O que são as relações internacionais?

 

 

Um dos primeiros inventariadores do estado da arte das relações internacionais,  o professor da Universidade de Chicago, Quincy Wright, ainda considerava, em 1955, em The Study of International Relations, que tal área era ao mesmo tempo uma história, uma ciência, uma filosofia, uma arte, numa frase tantas vezes repetida em Portugal em manuais e enciclopédias dos anos noventa do passado século.

Indo directamente ao texto em causa, importa dizer que o mesmo professor observa até que estávamos perante uma emerging discipline que tinha pouco unidade do ponto de vista do método e da lógica. Que tinha objecto material próprio, mas não ainda autonomia quanto ao objecto formal, pelo que o primeiro poderia ser encarado através de três perspectivas intelectuais básicas: o método descritivo tem a ver com a categoria do actual; o método da especulação teórica, com a do possível; o método da previsão, com a do provável; método da reflexão ética, valorativa ou normativa, com a do desejável. Quatro métodos e quatro categorias, que corresponderiam to history, art, science, and philosophy. E talvez fosse pelo reconhecimento desta verdade que, de forma muito realista, propusesse um novo nome para a área: relações entre grupos de poder.

Já vinte anos antes, o professor britânico de relações internacionais, em Oxford, Alfred Zimmern (1879-1957), na sua lição inaugural de Fevereiro de 1931, The Study of International Relations, reconhecia que o estudo da matéria ocupava um espaço que ia das ciências sociais à filosofia moral, duvidando que com tal variedade se pudesse dar corpo uma disciplina própria, dado ser um bundle of subjects ... viewed from a common angle.

E talvez ainda hoje se viva este ambiente de sincretismo genético, entre o  interdisciplinar e a rebeldia dos primeiros gritos de independência que foram lançados pela diplomacia e, depois, pela estratégia, até que os cultores da ciência política, nos seus alvores behavioristas e sistémicos, lançaram a chamada política internacional, enquanto os juristas resistiam na perspectiva do direito internacional público e os economistas, na chamada economia internacional.

Porque ainda não tinha chegado a moda dos gurus da gestão estratégica, dominada tanto pelas pregações em sucessivos seminários, conferências, colóquios e mesas redondas, nem o tempo desses magos dos best sellers como o foram J. J. Servan-Schreiber, principalmente em Le Défie Mondiale, de 1980, e Alvin Toffler, The Third Wave, também de 1980,  já que aqui ainda não chegou um Kenichi Ohmae.

Se seria tentador encontrarmos uma prévia definição desse complexo relacional internacional (Chevalier), eis que preferimos não inventar o que já está inventado nem descobrir o que já está descoberto, começando por reter a lição de consagrados mestres que dedicaram ao tema as suas vidas.

Começando pelo modelo jus-internacionalista do Professor Joaquim da Silva Cunha, elas são todas as relações que têm por sujeitos os componentes da sociedade internacional ou seja, em primeiro lugar, pela posição de relevo que nela ocupam, os Estados e, depois, as colectividades inter-estaduais, as colectividades não estaduais e os indivíduos (1990).

Noutro enfoque, Antonio Truyol y Serra define as mesmas relações internacionais como aquelas relações entre indivíduos e colectividades humanas que na sua génese e na sua eficácia não se esgotam no seio de uma comunidade diferenciada como um todo, que fundamentalmente (mas não exclusivamente) é a comunidade política ou Estado, mas que transcendem os seus limites (Teoria...,  cit., p. 24). 

Do mesmo modo, Raymond Aron, em Paix et Guerre entre les Nations, salienta que o sistema internacional ou mundial é o conjunto que engloba o sistema inter-estadual, a economia mundial (ou o mercado mundial, ou o sistema económico mundial), os fenómenos transnacionais e supranacionais.

Por outras palavras, as relações internacionais já não são apenas as relações entre Estados, mas também entre as pessoas privadas e os seus grupos, pelo que, repetindo Aron, elas permitem sonhar com a unidade da espécie humana.

O próprio adjectivo qualificador da matéria (internacional) é altamente equívoco, porque dizem-se relações internacionais, não as relações entre nações, mas sim as que se estabelecem entre Estados, numa designação não neutra, mas normativista, dado que tenta superar um dos principais conflitos da Idade Contemporânea, entre um conceito de Estado, marcado pelo racionalismo iluminista, e uma ideia de Nação, que emergiu a partir do individualismo romântico.

Basta recordar que no & 7 do artigo 2º da Carta das Nações Unidas se considera que o internacional tem como limite a a famosa jurisdição interna (domestic jurisdiction of any state, que em francês se lê affaires qui relèvent essentielment de la compétence nationale d'un État), os assuntos interiores do espaço da soberania, onde a própria qualificação de doméstico ou de affaires, quase apela para uma certa concepção patrimonialista de Estado. Aquela que o faz regredir à casa (oikos, em grego, domus, em latim), espaço que, desde a Grécia antiga, sempre foi considerado como um espaço prépolítico, dado que a polis implica ou outro tipo de participação e um outro tipo de organização e de chefia.

Na casa há um chefe que, na Grécia, se dizia oikos despote e que, em Roma, se dizia dominus, donde veio o nosso dono. E os homens inventaram o político para deixarem de ter um dono. Para deixarem de entender o poder como um dominium.

Mas como a política nunca evoluiu linearmente, porque sempre houve degenerescências e regressões, também em Roma se observou que a  res publica, depois de ser usurpada pelo principado, acabou nas teias do dominado, dessa mistura de teocracia e de império, que atingiu o clímax com o bizantinismo, já depois de ter caído o Império Romano do Ocidente.

E foi este despotismo oriental que a modernidade absolutista da Europa Ocidental tratou de importar acriticamente, quando o soberano passou a dizer que princeps a legibus solutus, que o príncipe estava livre da própria lei que editasse, e que quod princeps dixit legis habet vigorem, que tudo aquilo que ele dissesse teria valor de lei, num jus imperii sem responsabilidade ministerial e adequado contencioso administrativo, onde a culpa morreria sempre solteira….

Aliás, aquilo a que hoje, em Portugal, damos o nome de ministério da administração interna, já o foi do interior e dos negócios do reino,  tendo como  antecedente um oficial do rei chamado mordomo, isto é,  major domus, o maior da casa, domus ou oikos, a que começámos por chamar curia regia ou corte.

Por isso, talvez importe recordar que grande parte do nosso direito público ainda está preso às memórias desse absolutismo que concebia o soberano como um déspota. Esse direito que continua a considerar que só é público aquilo que vem de cima para baixo, aquele que é decretado a partir do vértice da pirâmide do poder ou de um abstracto ponto geométrico que paira por cima do próprio corpo político. Esse lugar da soberania, essa competência da competência, entendida como a fonte única de todo o poder e até de todo o direito, essa acumulação concentracionária da abstracção que a todos nos nivelaria como súbditos, como meros serial citizen.

Importa recordar que núcleo primordial da polis era aquilo que era comum (koiné) aos cidadãos, e que a vida pública (bios politikos) nada tinha a ver como o dominium da casa. O político sempre implicou o comunitário, a coisa pública, a res publica dos romanos, a common wealth dos ingleses, onde o máximo do público sempre foi a horizontalidade da cidadania.

De acordo com o direito romano da era republicana, a lex em geral era entendida como um compromisso da comunidade (communis rei publicae sponsio), conforme a definição de Papiniano e a própria lex publica assumia-se como uma declaração solene com valor normativo feita pelo povo, pelo facto de aprovar em comum, nos comícios, com autoridade responsável, a proposta apresentada pelo magistrado

Voltando ao fio do nosso discurso, importa salientar que mesmo o direito onusiano deu um salto brusco, quando alargou a ingerência nos assuntos internos dos Estados com medidas de coerção, alargadíssimas com as resoluções 808 de 22 de Fevereiro de 1993 (criação do Tribunal penal Internacional para a ex-Jugoslávia) e nº 995, de 8 de Novembro de 1994 (tribunal do mesmo teor para o Ruanda).

Gerou-se mesmo um ambiente que definiu os modelos politicamente correctos a nível universal, principalmente quando o Tribunal Internacional de Justiça, em 27 de Junho de 1986, a propósito da Nicarágua estabeleceu o princípio das eleições periódicas e honestas, que passou a ser regra consensulamente aceite por todos os Estados do mundo, conforme o confirmou a resolução nº 46/137 de 17 de Dezembro de 1991.

O caminho para um conjunto de normas planetárias foi particularmente notado na questão do ambiente, nomeadamente com as conclusões da Conferência de Quioto, de Dezembro de 1997, a que seguiu a de Buenos Aires, de Novembro de 1998, mas poderíamos também elencar o controlo do nuclear ou as muitas tentativas em torno dos direitos do homem. O salto qualitativamente mais importante talvez seja a semente de direito penal universal, lançado em Roma, com o tratado instituidor do Tribunal Internacional, em 17 de Julho de 1998, cujos desenvolvimentos ainda estão em curso, atendendo nomeadamente ao facto dos sete votos contra terem partido, entre outros, dos Estados Unidos da América, de Israel, da Índia e da China.

Muitos nomes não correspondem às coisas que se pretendem nomear, principalmente quando se fazem traduções pelo automatismo dicionarista, sem se proceder a uma adequada transposição conceitual.

Por exemplo, o inglês law nunca pode ser traduzido como lei, mas antes por direito e, portanto, rule of law tem de equivaler a Estado de Direito e não à expressão império da lei, porque esta última expressão tem a positivista conotação de princípio da mera legalidade, não admitindo a existência de leis injustas, dado não querer compreender que, acima da lei, está o direito e que, acima do direito, está a justiça.

Certa literatura de jornalismo de importação é quase equivalente à das histórias em quadradinhos que traduzem o out law das aventuras dos cowboys do far west norte-americano com o pomposo fora da lei, numa terra aonde ainda não tinha chegado o Estado nem a lei que este difunde e onde vigoravam as clássicas categorias jurídicas da vindicta privada com o seu fora de direito ou inimigo público.

O terreno da política, sobretudo da política internacional é extremamente propício a essas armadilhas conceituais, com consequentes vícios de pensamento. E um dos principais erros talvez esteja no facto de muitos dizerem Nação quando querem, ou gostam, dizer Estado, e vice-versa. Acresce que, por vezes, também não reparamos na conotação própria que um desses vocábulos pode ter em áreas culturais diferentes da nossa. Isto é, para além do habitual tradutore, traditore, há também que atendermos à circunstância de certos nomes transportarem imperceptíveis cargas de ideologia ou de dogma, apelando a conceitos que se assumem como autênticos preceitos.

Com efeito, há ideologias científicas que usam certas palavras como se estas fossem resultantes de um encontro imediato de primeiro grau com o mestre-pensador que desceu ao Sinai do nosso pequeno quintal universitário e nos deu as tábuas de um livro único cheio de mandamentos, como acontece quando um qualquer mortal caput scholae tenta uma taxonomia de sistemas ou a fixação de meia dúzia de definições e de pretensas leis, esquecendo que as bibliotecas académicas estão cheias desses insubstituíveis contributos para o caixote de lixo da história.

Mas quando essas ideologias, assumindo a forma de pretensas ideologias, se tornam esmagadoramente dominantes, até temos de moldar-nos a essas vulgatas discursivas, sob pena de não podermos dialogar, até para as ajudar a corrigir.

Acresce também que costumamos cair no erro da interpretação retroactiva de conceitos. É, por exemplo, o vício de utilizarmos os conceitos de Estado do modelo de Vestefália, misturá-lo com a ideia contemporânea de Nação e, com essa cápsula de conglomerados, analisarmos tempos como os da Antiguidade ou da Média, ou então, realidades políticas de hoje, situadas em espaços culturais que não sofreram o impacto da história e da cultura do Ocidente.

Mas quando conceitos tão problemáticos como os de soberania se tornam de tal maneira vencedores que quase se confundem com o ar que nesta ciência respiramos, nada há a fazer senão submeter-nos para podermos sobreviver. Importa, contudo, desconstruir tais preconceitos, nessa luta pela verdade que nos permite continuar a viver como pensamos.

Quando, por exemplo, ousamos dizer que sociedade civil é o mesmo que sociedade política, porque civil tem a ver com as palavras latinas civitas e cives (cidadão), e política com as palavras gregas polis e politai (cidadão), termos que significam exactamente o mesmo que as traduções alemãs de burgo e burguês, poderão, talvez, achar-nos insolentes ou excêntricos.

Acontece que repetimos uma longa tradição que vai de Francisco Suárez a Jean-Jacques Rousseau e que só foi quebrada por Hegel, quando colocou a burgerlich Gesellschaft (entidade que o seu discípulo Marx traduziu por sociedade de classes), como antítese da tese família e que precederia a síntese do advento de Deus à Terra, que o dito Marx traduziu por comunismo.

Quando uma qualquer ideologia se torna dominante e se difunde infra-estruturalmente, quase sem dor, eis que o problemático de um dos conceitos (vg. soberania) passa a ganhar a aparente neutralidade da linguagem científica, nada há a fazer, a não ser continuar a remar contra a corrente, dessa que nos obriga a ser hegelianos, marxianos ou antimarxianos e a repetir que sociedade civil e o horizontal do privado e da igualdade, enquanto sociedade política ou Estado é o vertical do público e do soberanismo.

Aliás o adjectivo em causa foi pela primeira vez utilizado por Jeremy Bentham em 1780, em An Introduction to Principles of Moral and Legislation (obra apenas publicada em 1789), quando foi cunhada a expressão direito internacional (international law), visando substituir o anterior nome de law of nations, que, noutras línguas, equivalia a direito das gentes, droit des gens ou Völkerrecht. Porque, como dizia o mesmo autor, tal  direito das gentes é o que trata das transacções mútuas entre soberanos e as nações e poderia chamar-se exclusivamente direito internacional.

Importa, contudo, observar que o fundador do utilitarismo, apenas veio consagrar uma invenção dos autores da Escola Peninsular de Direito Natural dos séculos XVI e XVII, que baptizaram a expressão ius inter gentes, dizendo em latim a mesma coisa. Aliás, indo às Ethymologiae de Santo Isidoro de Sevilha (570-636), lá poderíamos ver a equivalência entre uma natio que vem de nascendo, tal como uma gens vem de engendrar (gens autem appelata propter generationes familiarum, id est a gignendo, sicut natio a nascendo).

O conceito benthamiano de nation se coincide com o conceito latino de gens também não se distancia do próprio nome Estado, pelo que o international law acaba por coincidir com o Staatenrecht, ou ius civitatum, que Kant utilizava, contrapondo-o a um Völkerrecht, tal como Nicholas J. Spykman, em 1933, assinalava que, em vez de relações internacionais deveria dizer-se interstate relations.

O nome internacional, tendo como pressuposto o inter-estadual, é, com efeito, marcado por Estados soberanos, por entidades que, não reconhecendo uma autoridade superior, como era o Papa ou o Imperador nos tempos da res publica christiana, assumem que têm um ius imperii, com o consequente monopólio da violência legítima, que têm, cada uma delas, uma contrainte inconditionée. Logo as relações internacionais pertencem ao domínio do estado de natureza, de muitos Estados-bolas de bilhar em movimentos de choque, conforme a sugestiva imagem de um Arnold Wolfers (1962), de muitos Estados lobos dos Estados, numa anarquia, onde há uma guerra de todos contra todos.

Por outras palavras, há três níveis de linguagem. Em primeiro lugar, o internacional é o mesmo que inter-estadual e corresponde à chamada cooperação política.

Em segundo lugar, o supra-estadual ou supra-nacional, o que admite uma entidade acima dos Estados, ou das nações, e tem a ver com a integração política.

Em terceiro lugar, o transnacional, ou trans-estadual, o que diz respeito às ligações (linkages) que as actividades de grupos infra-estatais, de diferentes Estados, estabelecem entre si, passando por cima das fronteiras dos Estados, para além, e por sobre, as mesmas linhas abstractas, e sem que se tenha de pedir autorização para o fazer ao aparelho central dos mesmos Estados.

São estas forças transnacionais que geraram um tertium genus, aquilo que António Truyol Y Serra qualifica como povo internacional e que outros referem como sociedade civil mundial. Já para Keohane e Nye são aqueles fluxos que não partem de uma iniciativa pública, mas privada e que, como é exigível a qualquer actor internacional, influenciam o sistema internacional.

De qualquer maneira, para  que se atinja o transnacional, é preciso que o gerador desse efeito tenha suficientes recursos políticos, para utilizarmos o conceito de Robert Dahl. Tem que possuir um qualquer meio pelo qual pode influenciar o comportamento de outros actores.

É dentro desse amplo terceiro reino que até cabe a chamada opinião pública internacional, aquilo que Marcel Merle qualifica como os movimentos e as correntes de solidariedade, com origem privada, que se estabelecem através das fronteiras e que tendem a fazer valer ou a impor os seus pontos de vista no sistema internacional.

Mas, entre as intenções e as realidades, importa sempre salientar que o transnacional tem que se medir pelos efeitos, dado que, para adquirir esse estatuto tem que ser internacionalmente relevante, tem que ter força suficiente para poder detectar-se, de forma objectiva, como facto de dimensão internacional, não podendo ficar no plano das boas intenções, ou na simples bondade teórica de uma categoria abstracta.

Porque talvez haja um político a nível dos Estados, outro que está acima e é superior aos Estados, e um terceiro, que está abaixo e ao lado dos Estados, um político abaixo do nível estadual que não se integra piramidalmente no vértice estadual. Pelo menos é o que admitem todos os que se assumem com pluralistas e não consideram que o político possa ser monopolizado pelo soberanismo estadual.

Com efeito, o soberanismo tornou-se limitador da dinâmica e da criatividade do político, não tanto quando disse que não reconhecia um poder superior aos Estados existentes, mas, sobretudo quando se reconheceu como um poder dotado de uma natureza diferente dos restantes poderes que lhe estavam por baixo, e tratou de decretar para si ser a fonte de todos os poderes que lhe estavam por baixo e de todos os outros poderes que, em conjunto com outros soberanos, poderia delegar noutras entidades.

Ninguém pode negar que cada república tem um poder supremo, para a mesma ordem de fins que pretende exercer. Mas se nenhuma república pode reconhecer acima de si outro poder da mesma ordem ou da mesma natureza, isso não significa que não possam existir abaixo, ao lado e por cima poderes de outra ordem e de outra natureza. O que a soberania exagerou foi quando se assumiu como a competência das competências(Léon Duguit), como algo que esmagou outros políticos infra-estatais e negou a dinâmica das autonomias que não a podem considerar uma espécie de fim da história do político. Se calhar a soberania também pode e deve ser divisível.

Daí que internacional não seja o mesmo que transnacional, o campo daquelas relações que se estabelecem através das fronteiras estatais; não entre Estados, mas entres indivíduos e entre grupos não estatais, como assinala Stanley Hoffmann.

Dizer mundo, globo, planeta e conceber as relações que os homens estabelecem em tal espaço, talvez implique o reconhecimento da totalidade das relações humanas num quid qualificado ideologicamente das mais diversas formas. Esse um só mundo, essa sociedade do género humano é umas vezes dita sociedade internacional e outras vezes referida como comunidade internacional.

Aliás, muitos gastam alguns pedaços de texto a repetir a velha tese de Ferdinand Tonnies, distinguindo Gemeinschaft de Gesellschaft, não reparando que tais tipos polares não correspondem a nenhuma realidade efectivamente existente, porque todos os grupos de homens, com dimensão institucional, são, ao mesmo tempo, sociedades e comunidades, porque misturam o contratual da vontade de escolher, com o institucional afectivo da vontade de ser.

 Daí que muitos considerem a ciência das relações internacionais como uma simples proto-teoria da globalização (Malcolm Waters, 1995).

Importa reconhecer que tal abstracção da comunidade mundial, expressa pela Unidade universal do convívio humano, para utilizarmos a expressão da encíclica Pacem in Terris (IV, p. 47), revela que muito desse espaço vai além daquele que é controlado pelos poderes públicos dos Estados e das organizações internacionais por eles constituídas. Se o indivíduo constitui grupos e se essa interacção dos indivíduos e dos grupos gerou instituições de instituições, ditas Estados, muitas das relações entre indivíduos e grupos não passa necessariamente pelas vias oficiais dos Estados, indo ao lado e por cima dos mesmos.

Se hoje já está suficientemente consolidado o modelo de bem comum de cada comunidade política, talvez tenhamos de esperar séculos para que se institucionalize da mesma forma um bem comum universal. Ainda falta muito para que este gere as adequadas formas institucionais dos poderes públicos de uma comunidade mundial, que é bem mais do que uma sociedade internacional ou de que uma comunidade internacional.

Corresponde ao que Jacques Maritain, em Man and the State, de 1949, qualificava como uma comunidade internacional politicamente organizada, onde, apesar de subsistirem os Estados, os mesmos teriam de renunciar à sua plena independência, porque só essa entidade seria capaz de assegurar a paz.

Falta, com efeito, uma autoridade pública mundial e ainda não nos libertámos da memória dos impérios mundiais do passado, até porque são bem reais as actuações de entidades que se assumem como polícias do universo, como aconteceu com as superpotências da guerra fria e ainda hoje sucede com a que ainda tem força suficiente para continuar a pertencer a tal categoria. Como se, em  primeiro lugar, surgisse o pactum subjectionis e só depois, pelo hábito de obediência, o pactum unionis.

Nunca haverá uma comunidade orgânica mundial nem um consequente direito universal, se não houver uma ordem mundial assente numa dimensão global de justiça, num pactum constituutionis, capaz de nos fazer procurar a boa sociedade, ou o melhor regime político (politeia).

Para haver ordem, é preciso que, da mera coordenação, se passe à subordinação. Para haver justiça, não chega a justiça comutativa dos contratos horizontais, esse não prejudicar o outro que é igual, através da troca. Impõe-se a integração da multiplicidade, contratual e comutativa, num todo que tanto impõe o dar a cada um aquilo que lhe pertence (suum cuique tribuere), o a cada um segundo as suas necessidades, dito justiça distributiva, como o de cada um segundo as suas possibilidades, a chamada justiça geral ou social (honeste vivere).

O mundo precisa de passar do caos ao cosmos, precisa daquilo que Georges Burdeau qualificava como a institucionalização do poder, dessa mistura de uma força com uma ideia. Mas, por enquanto, ainda entendemos as relações internacionais como um mero campo de forças, não lhe dando a multidimensionalidade necessária para as compreendermos como um campo de lutas simbólicas, para utilizarmos a terminologia de Pierre Bourdieu. Há que ir mais além e, a nível das relações internacionais, passarmos à juridificação da política e à constitucionalização do poder, para roubarmos agora os termos reivindicativos de uma Blandine Barret-Kriegel.

Se é fácil reconhecermos a existência de um bem comum de todo o género humano no plano meramente formal, o problema continua a estar, como assinalava Cabral de Moncada (1955), na determinação do conteúdo material deste conceito, principalmente no tocante ao conteúdo económico-social, político e jurídico. Já não é, contudo, difícil detectá-lo no âmbito do moral e do religioso, dado que essa procura sempre foi assumida pelas grandes religiões universais.

E, curiosamente, neste nosso tempo, dito de choque de civilizações, quase reduzido aos marginais apelos às guerras santas, feitos por certos fundamentalismos, temos assistido a esses grandes encontros ecuménicos de Assis, promovidos pelo Papa dos católicos e que, sem ser por acaso, têm sido bem mais universais que outras tentativas de cimeiras mundiais, políticas, económicas, sociais e jurídicas.

Por enquanto, e talvez durante mais séculos, apenas podemos ir enumerando algumas facetas a integrar no tal património comum da humanidade. Sem dúvida que todos assumem a ideia de conservação do planeta ou da natureza, mas importa ir além do magnífico diagnóstico que fizeram os ambientalistas, avançando para uma regulação global.

Do mesmo modo, ninguém deixa de desejar um aumento do saber e das riquezas, com uma mais justa distribuição de tais bens por todos os homens, mas, se não custa fazer uma estatística, ainda não se vislumbram sinais que permitam a correcção das assimetrias.

Todos os homens de boa vontade subscrevem também a necessidade de respeitarmos a vida humana, mas ainda nem sequer nos pusemos globalmente de acordo sobre o que vai além das pomposas declarações universais, regionais ou nacionais dos direitos do homem. Porque também aqui apenas estamos de acordo que estamos em desacordo interpretativo, porque os continuamos a ler os ditos conforme os preconceitos e os etnocentrismos da área civilizacional a que pertencemos.

Podemos também reconhecer que importa fomentar as condições de salubridade e de higiene, mas há todo um caminho a percorrer para que os esforços fragmentários de organizações internacionais e de movimentos humanitários se transformem numa mobilização global.

Por outras palavras, ainda não vivemos como dizemos pensar, ainda sentimos quotidianamente o confronto entre a vida e o espírito. Afinal, talvez este não seja o melhor dos mundos possíveis, porque, mesmo nos sonhos, ainda não somos uma unidade global, na procura de um mundo melhor.

Repetindo as teses de Francisco Suarez, podemos dizer que a nível do internacional, ainda vivemos em regime de sociedade imperfeita (regimen societatis) e não de comunidade perfeita (regimen civitatis).

De facto, os actores das relações internacionais, mesmo os próprios Estados, apenas assumem o todo como se este fosse uma mera adição de particulares, como se este apenas resultasse dum conjunto de singulares (omnes ut singuli) e não um todo, onde todos são o universo (omnes ut universi). Logo, se o todo mundial ainda não é um corpo místico, não é de estranhar que ele seja palco de uma potestas dominativa e não de uma necessária potestas politica.

Por isso é que alguns Estados se assumem como simples potências, isto é, aqueles que exercem o poderio, o mero dominium, gerando um direito que coincide com o espaço de actuação dos seus meros poderes, isto é, um direito dependente do poder é da paz imposta pelos vencedores, onde tem razão quem vence e onde pode vencer quem não tem razão.

Utilizando os conceitos de Rousseau, poderemos até assinalar que esse todo mundial tem apenas volonté de touts e não volonté générale. Falta, para utilizarmos terminologia kantiana, uma vontade geral como vontade da razão e vontade universal, falta que o assumamos como um ser comum, como uma multidão de seres razoáveis. Falta a tal acção do todo sobre o todo, porque até não há qualquer orgânica que seja especializada nos interesses desse mesmo todo.

Com efeito, se quase todos descrevemos o mundo fragmentariamente, reconhecendo unidades supra-estaduais e trans-estaduais, quando estas são ditadas pela racionalidade técnica, como associações pragmáticas de fins,  marcadas pelo interesse e pela utilidade, falta assumi-lo pela racionalidade ética, como uma representação do bom e do justo. Já existem muitos supra-estaduais ditados pela segurança e pelo bem-estar, faltam-nos os que derivem directamente da justiça. Temos muitos poderes supra-estaduais de carácter coercivo ou directivo, ainda não chegámos aos que emanam do consenso do direito.

Ora, a comunidade mundial só ascenderá à necessária categoria de polis quando os vários actores, públicos e privados, se unirem numa universitas, num corpo feito de muitas e diversas consociações, públicas privadas e mistas,  dotadas das mesmas leis, que obriguem os consociados àquilo que é necessário e útil para uso e consórcio de tal vida mundial, à comunicação mútua de coisas, serviços e direito, para utilizarmos a terminologia de Johannes Althusius (1557-1638).

Para tanto, talvez importe redescobrir que o cosmos da comunidade mundial está imanente no próprio microcosmos do indivíduo. Porque cada ser humano reflecte o universo enquanto um todo, conforme nos ensinaram os estóicos e Leibniz. Por dentro da mais pequena célula desse todo, ao lado da dimensão individual, existe uma dimensão social, que tem de ser entendida de forma ampla, como uma dimensão política que tanto exige o político de um Estado-comunidade, ou res publica, como o superpolítico do próprio género humano.

Aqueles que reduzem a dimensão social e política à mera participação na pirâmide hierárquica do estadual, esquecendo que a participação política de cada um se desdobra em múltiplos que vão além da verticalidade, varando as fronteiras, tanto de forma trans-estadual como de forma supra-estatal, nunca entenderão que a dimensão daquilo a que se chama público exige uma perpectiva superadora das heranças administrativistas que recebemos do absolutismo e que continuam a não perceber que the rule of law não é o  Estado de legalidade de certo droit administratif.

Se admitirmos, como Althusius, em Politica Methodice Digesta, de 1603, que a dimensão pública é sempre mista, isto é, a congregação de consociações privadas e públicas, talvez possamos aceder à compreensão do todo mundial como a maior das repúblicas maiores, como um político feito pela congregação de todos os actores das relações internacionais, individuais, sociais, estaduais, trans-estaduais e supra-estaduais, num todo que não é multidão, mas simbiose.

Uma consociação universal pública e maior, onde muitos Estados e muitos grandes espaços supra-estatais se obrigam a ter, estabelecer, exercer e defender o direito universal em mútua comunicação de bens, obras, forças e gastos mútuos.

Esse mundo passará, então, a ser perspectivado como uma sociedade de vida, como mescla, com uma parte privada, natural, necessária, espontânea,  e com uma  parte pública, um povo unido num só corpo, pelo consentimento dos muitos povos e outros grupos a que os indivíduos aderem.

Porque o sentido do universo já existe antes dos Estados. Porque o político é sempre uma mistura de elementos públicos e privados. Porque o máximo unificante desse político mundial não é o poder de um soberano, mas um fim comum superior. Porque em todo o processo deve haver sucessivos consentimentos.                                                                                                                                                                                                                                                                    

 

A própria Igreja Católica, pela voz dos Papas, falou, logo com Bento XV e Pio XI numa sociedade de Estados, para, depois, Pio XII referir uma comunidade jurídica mundial e uma comunidade de povos, até que a Gaudium et Spes, produto do Concílio do Vaticano II, tratou de assinalar uma comunidade universal. Aliás, já o nosso bispo de Silves, Álvaro Pais, nos começos do século XV defendia a existência de uma comunidade universal, entendida como um corpo místico, uma comunidade e um povo.

É nesta senda que João XXIII, na Pacem in Terris, assinala que a comunidade mundial é uma exigência urgente do bem comum universal e Paulo VI, na Populorum Progressio, reclama uma ordem jurídica universalmente reconhecida bem como uma autoridade mundial, em condições de agir eficazmente no plano jurídico e político.

Finalmente, João Paulo II, na Centesimus Annus, é inequívoco: como dentro dos Estados chegou finalmente o tempo em que o sistema da vingança privada foi substituído pelo império do direito, do mesmo modo é agora urgente que um progresso semelhante tenha lugar na comunidade internacional.

Pormenorizando esse desabrochar da contemporânea doutrina social da Igreja Católica, refira-se que já Pio XII, na encíclica Summi Pontificatus, emitida em 20 de Outubro de 1939, refere que o género humano, ainda que disposição da ordem natural estabelecida por Deus se divida em grupos sociais, nações ou Estados, independentes entre si no que toca ao modo de organizar e governar a sua vida interna, está todavia dividido por muitos vínculos morais e jurídicos numa grande comunidade ordenada para o bem de todas as gentes e regulada por leis especiais que protegem a sua unidade e promovem a sua prosperidade.

O mesmo Papa em 1951 vai mais longe e considera que nenhuma organização do mundo pode ser viável, se não se harmoniza com o conjunto de laços naturais, com a ordem normal e orgânica que rege as rectas relações particulares dos homens e dos diversos povos, olhando com simpatia a forma federal e distanciando-se da engrenagem de um unitarismo mecânico.

João XXIII, na Pacem in Terris, é, a este respeito, bastante claro, estabelecendo uma hierarquia, desde os bens comuns das várias comunidades políticas ao bem comum universal da comunidade mundial. Esta deve ter poderes públicos para resolver problemas de conteúdo económico, social, político ou cultural, estando sob a alçada do bem comum universal, mas tais poderes públicos não têm como fim limitar a esfera de acção dos poderes públicos de cada comunidade política e nem sequer o substituir-se a eles. É o que qualifica como o princípio da subsidiariedade, também aplicável às relações dos indivíduos, famílias e organizações intermédias com os poderes públicos das respectivas comunidades políticas. Assim se compreende  que rejeite poderes públicos supranacionais ou mundiais, impostos à força por comunidades políticas mais poderosas, porque as nações não se dobram a uma autoridade que lhes imposta à força ou para cuja instituição não contribuíram ou a que não aderiram espontaneamente.

Depois, Paulo VI, na Constituição Pastoral sobre a Igreja no Mundo Contemporâneo, de 7 de Dezembro de 1965, fala na edificação da comunidade internacional, exigindo que a comunidade das nações, em nome do bem comum universal, dê esse passo, a partir das instituições internacionais, mundiais ou regionais existentes, consideradas como os primeiros passos para lançar os fundamentos de toda a comunidade humana.

 

Há, contudo, uma antinomia clássica no pensamento ocidental entre um certo humanismo cristão e um certo humanismo laico. Se o primeiro reivindica Francisco de Vitória como o primeiro grande teórico da comunidade internacional, já o segundo prefere salientar o cosmopolitismo maçónico, de matriz kantiana. Mas se os maçons ultrapassarem aquela modernidade, que nos obrigou a conceber o mundo e a vida como se Deus não existisse, e os cristãos, principalmente os católicos, reconhecerem que o cristianismo ocidental acabou por entrar em sincretismo com uma matriz estóica, greco-romana, talvez seja possível estabelecer importantes pontes de ligação nestes dois fundamentais pilares do pensamento ocidental, criando uma espécie de armistício moral nesta plurissecular guerra civil ideológica que nos tem devassado.

 

A maçonaria assume a sua forma moderna no século XVIII, num ambiente dominado pelo iluminismo dos philosophes e da Encyclopédie. Nas suas origens inglesas é, sobretudo, um movimento deísta, defendendo uma religião natural ou geral que invoca um grande arquitecto do universo, ao mesmo tempo que é marcado pela filantropia. Transforma-se numa nas colunas do humanismo ocidental, invocando o humanismo laico em rivalidade com o humanismo cristão, principalmente o assumido pela Igreja Católica. Tem como marca específica o sonho universal de uma cosmopolis, de uma república universal de irmãos.

Como elemento doutrinário inicial destacam-se os Diálogos Maçónicos  de Gotthold Ephraim Lessing (1729-1781), editados em 1778 e 1780, marcados pelas ideias de humanidade, filantropia, beneficência e cosmopolitismo. Aí se proclama que o objectivo maçónico está em superar em si mesmos e por sua acção a divisão que suscita necessariamente entre os homens a existência do Estado e dos Estados... sem prejudicar o Estado nem os Estados.

O mesmo autor publicou também um tratado Education of Human Race, 1780, onde considerava que o Velho Testamento correspondia à infância do homem, ensinando regras estritas de disciplina imposta, seguindo-se o Novo Testamento, correspondente à juventude, ensinando o auto-sacrifício e a auto-disciplina.  Neste sentido, advogava a necessidade da humanidade entrar naquilo que qualificou como a fase adulta, que seria caracterizada pela dúvida, onde o homem se passaria a reger pela razão.

A penetração destas ideias no universo francês quase coincide com o desenvolvimento subversivo que há-de conduzir a 1789. Enquanto os modelos britânico e norte-americano de maçonaria se transformam num elemento estruturante do situacionismo, assumindo-se como um movimento reformista das mentalidades, eis que no universo latino ele nunca perdeu certo carácter subversivo, tendo como objectivo a construção de uma contra-sociedade, não tanto pelo enfrentamento do aparelho de Estado, mas sobretudo na luta contra a influência de certa mentalidade da Igreja Católica.

Em Portugal, infelizmente, o modelo maçónico assumiu algo da herança pombalista da reforma despótica contra a ratio studiorum dos jesuítas. Apesar da moderação cartista ter permitido uma espécie de armistício moral, sobretudo a partir da Regeneração, quando as ideias maçónicas se volveram em tolerância krausista, depressa se retomaram as velhas querelas entre os chamados liberais e os alcunhados reaccionários, como aconteceu com a questão das Irmãs da Caridade.

O modelo krausista vai, entretanto, ser substituído pela dominante positivista e naturalista, de Comte e de Haeckel e a esta alteração de ideologia corresponde a importação da questão religiosa da III República Francesa, nomeadamente do modelo de Lei da Separação, numa luta que vai levar a I República a retomar o modelo pombalista que, década e meia volvida, conduz à inevitável viradeira salazarista, fazendo esquecer que só a reforma pela revolução evitada dos métodos reformistas permite a necessária reconciliação de duas tradicionais famílias dominantes entre as elites portuguesas.

Ernst Heinrich Haeckel (1834-1919), médico e professor de anatomia comparada e zoologia em Jena, foi um dos pilares do naturalismo e do cientificismo. Fundador do monismo materialista que marca o naturalismo do século XIX, considera que seres vivos e matéria inorgânica integram uma única substância eterna e infinita, a Natureza, apenas sujeita à transformação, dado que não resultou da criação nem poderá ser objecto de destruição. Nega, assim, a metafísica, bem como a distinção entre natureza e cultura. A própria reflexão filosófica não passaria de uma das fases do desenvolvimento biológico, produto da evolução do cérebro. Se aceita o determinismo científico, também nega o próprio livre-arbítrio; se reage contra os modelos de filosofia da natureza anteriores, marcados por Goethe, assume o darwinismo, não como simples teoria científica e filosófica, mas, sobretudo, como instrumento de libertação política e religiosa. Adopta também uma morfologia estritamente mecanicista, tentando uma unificação da filosofia e das ciências da natureza, pelo que transforma a darwiniana lei da evolução numa lei biogenética fundamental, segundo a qual a ontogénese, enquanto desenvolvimento individual do embrião, é uma recapitulação abreviada e incompleta da filogénese, enquanto desenvolvimento evolutivo da espécie.  Em nome destas doutrinas chega a criar-se em 1906 a Liga Monista. Entre as suas principais obras: Die Welträtzel (Enigmas do Universo), de 1899, e Die Lebenswunder (As Maravilhas do Mundo) de 1904.

 

 

As relações internacionais, enquanto campo de estudo científico autónomo, sofrem as agruras das restantes ciências sociais, onde se é inequivocamente determinável o objecto material, falha o consenso quanto ao objecto formal, isto é, quanto ao estabelecimento de uma metodologia dominante. O que é perfeitamente compreensível, se atendermos à juventude de uma disciplina, que, com as suas impulsivas paixões, procura demonstrar que é autónoma e necessária.

Logo, seria errado, procurarmos aceder tal campo de estudo pela via do essencialismo, pela definição de um conceito entendido como essência, donde, depois, poderia descer-se, dedutivamente, do axioma para o concreto, através de um rendilhado de definições. Fazer isto, é aceitar o eventual primeiro princípio da autoria de um qualquer mestre pensador e reconhecer autoridade aos proclamados discípulos do mesmo, só porque, eventualmente, têm o controlo do dicionário ideológico do supremo hierarca.

As relações internacionais só poderão ser desveladas pela técnica clássica da inventio, pelo descobrimento, por uma ars inveniendi que as reconheçam como problema e que as procurem captar como sistema aberto. Só assim as poderemos compreender, vislumbrá-las como um todo, vendo cada uma das respectivas parcelas como dotadas de uma realidade de sentido, mesmo que seja através daquela intuição imediata, com que um observador, dotado de senso comum, as pode identificar. Só depois, as poderemos introspectivar e reflectir, representando-as no nosso próprio espírito.

Há assim que procurar os topoi, os fundamentos consensuais, comunitariamente pelo contexto social, os pontos de vista utilizáveis em múltiplas instâncias, com validade geral, que servem para a ponderação dos prós e dos contras das opiniões e podem conduzir-nos à verdade, conforme a definição de Theodor Viehweg.

Porque neste reino da hiperinformação que marca a área das relações internacionais, temos de reconhecer que, muitas vezes, aquilo que pensamos conhecer muito bem pode compreender-se bastante mal, até porque o que nos aparece como óbvio, quase sempre resulta de não o pensarmos.

E quem ousar pensar, com um pouco da sua própria autonomia cultural, as relações internacionais, depressa chegará à conclusão que elas só podem ser entendidas como contradição, senão mesmo como paradoxo, dada que a respectiva complexidade, apesar de tudo, tem a harmonia dos conjuntos marcados pela coordenação de elementos dispersos e não semelhantes.

Muitos dos que começam por dividir o mundo académico entre os verdadeiramente científicos e uns tolerados normativistas, ainda presos a idealismos e utopias, mais não fazem do que repetir uma plurissecular invocação positivista que, reduzindo a razão à caricatura que dela fazem os pretensamente racionalistas, continua a considerar que qualquer realidade pode ser definida, isto é, completamente reduzida à teia dos conceitos utilizada pelo observador, porque toda a natureza é reduzida a um conjunto de factos, susceptíveis de estudos estatísticos e ligados entre si através de leis.

Eis os preconceitos que estiveram na base das chamadas regras do método da escola empírico-analítica que, no âmbito das relações internacionais, se proclama como realista, estruturalista ou sistémica.

Uma ciência que tenha a absolutista pretensão de querer domar o mundo inteiro pode acabar por cair no ridículo, porque qualquer verdadeira ciência, ao actuar nesse largo espaço que vai do senso comum à metafísica, como nos ensinou Antero de Quental, tem que assumir a aventura da humildade quando trata de atravessar um campo cheio de mistérios. A realidade, como nos ensinou Soren Kierkegaard (1813-1885), é sempre indomável e sempre paradoxal e quem pretende dissecá-la com meras categorias abstractas, mesmo que recebam o grandioso nome positivista de conceitos operacionais, acaba sempre no malogro.

A realidade do mundo que temos de pensar é sempre uma complexa rede, com sucessivos estratos, sobrepostos e conflituantes, onde não é fácil integrá-los no funil de um sistema, hierarquizando-os ou cortando-os, através daquela analítica que os procura reduzir a um esquema geométrico, susceptível de cartografia.

As categorias ordenadoras da nossa mente e os eventuais modelos ou diagramas com que pretendemos retratar o que vivemos não passam de meros grãos de pensamento, porque ainda nos falta uma colectividade harmonizada de consciências, para utilizarmos palavras de Teilhard de Chardin.

Mas quem ousar assumir a herança do existencialismo com esperança, não pode deixar de alinhar no pensamento concreto contra o pensamento abstracto, no espírito subjectivo contra o espírito objectivo, na consciência individual contra o fatalismo historicista.

O excesso de positivismo e de cientismo, como nos ensinou Edmund Husserl (1859-1938), na sua célebre conferência de 1935, sobre A Crise das Ciências Europeias e a Fenomenologia Transcendental, esse formalismo objectivista, acaba por coisificar o homem, e as suas obras, tornando-o simples objecto de um mundo de matemáticas aplicadas.

Basta recordar que ainda em 1950, segundo o relatório da UNESCO, La Science Politique Contemporaine. Contribution à la Recherche, la Métode et l'Enseignement, as relações internacionais nos surgiam como uma das quatro grandes áreas da ciência política, ao lado da teoria política, das instituições políticas, e dos partidos, grupos e opinião pública. Curiosamente, incluíam no seu seio três grandes subdivisões: política internacional; organização e administração internacionais; e direito internacional

Mesmo as actuais divisões académicas das escolas norte-americanas de political science, utilizadas para efeitos administrativos e de desenvolvimento de carreiras, referem as relações internacionais como um dos seus oito sectores. E o mesmo se passa nas actuais classificações de bibliotecas e de editoras dessa área cultural.

O tempo acelerado das mudanças a nível do objecto material das relações internacionais, leva a que tal campo de estudo seja um bom exemplo do conceito de paradigma, adoptado por Thomas Kuhn (1922-1996). Aquele conjunto de crenças, de valores reconhecidos e de técnicas comuns aos membros de um determinado grupo científico.  Porque tem elementos lógico-formais (generalizações simbólicas que funcionam em parte como leis, em parte como definição de alguns símbolos que elas integram); elementos metafísicos (os modelos que fornecem a uma comunidade científica, as analogias ou metáforas preferidas ou permissíveis); elementos axiológicos (valores, como coerência interna ou externa, simplicidade ou plausibilidade das teorias); elementos técnicos (exemplares, as soluções concretas dos problemas que os estudantes encontram, expressando-se através de manuais); e elementos sociológicos (a adesão de uma comunidade de cientistas).

Acontece que esse tal paradigma a que deve obedecer qualquer ciência não passa de uma visão do mundo sancionada pela comunidade científica, e até requer inevitavelmente um acto de fé.

Porque não há fundamentos racionais para a escolha entre os múltiplos paradigmas disponíveis, dado que muitos deles podem resolver uma série de problemas. Logo, essa ilusão de ciência normal obtém-se sempre que se dá a aplicação estável de um paradigma, está sujeita ao inevitável desenvolvimento histórico

Porque, quando as anomalias se acumulam, tal ciência normal é derrubada por uma revolução científica, da qual surge um novo paradigma. O progresso científico depende, aliás, de tais anomalias, desses fenómenos que o paradigma dominante não consegue explicar e que levam à busca de um novo paradigma, o qual, quando é adoptado pela comunidade científica, produz o progresso. Há, portanto, uma descontinuidade no progresso científico, com longos períodos de normalidade, quando conduzidos inteiramente no interior de um paradigma dominante, a que se sucedem as perturbações ocasionadas pelas revoluções científicas.

Neste sentido, a verdadeira ciência, apesar de nunca deixar os paradigmas, tem que admitir a dinâmica daquelas centros excêntricos, não-conformistas, e estes, que reconhecer que, contra o dogma ultrapassado, não podem erigir um contradogma, tão, ou mais, dogmático que o primeiro.

Aliás, a complexidade do nome relações internacionais tanta afecta o adjectivo como o próprio substantivo, porque ao dizermos relações, se levássemos ao fundo o ensinamento weberiano, teríamos de compreender porque não dizemos factos internacionais. Para que saiamos do mero facto social, expressão utilizada por Marx e conotada com o mecanicismo causal, e entremos nas relações, temos de as assumir como um comportamento reciprocamente referido quanto ao seu conteúdo de sentido (Sinngehalt), por uma pluralidade de agentes e que se orienta por essa referência.

Isto é, só há relações internacionais quando os actores internacionais assumem reciprocamente uma conduta com sentido, quando têm uma referência comum, ou, então, utilizando as palavras do mesmo Weber, representação da existência de uma ordem legítima. Não basta a mera relação causal mecanicista, da medida de um actor das relações como alguém que tem influência no sistema internacional. Não chega o conceito utilizado por Bonald para quem a relação social seria algo que ia além das relações inter-individuais, por derivar de um princípio sobrenatural. Impõe-se uma espécie de co-relação significativa, admitindo-se que os actores internacionais regulem os seus comportamentos relativamente aos outros, superando o causalismo mecânico. E terá de concluir-se que todas as relações internacionais são relações reversíveis, onde os efeitos podem actuar sobre as causas, naquilo que os posteriores autores sistémicos qualificarão como feed back ou retroacção.