22 - O pluralismo.
Mas o fundo sociologista e organicista, dominante no fin de siècle, tanto influencia posições estatistas e soberanistas, como leva ao reforço de posições pluralistas e consensualistas, não marcadas pelo estatismo, destacando-se uma corrente de estudo das coisas políticas onde alinham autores como o alemão Otto Von Gierke (1841-1913), restaurador do pensamento de Althusius [1], os britânicos F. W. Maitland (1850-1906), tradutor de Gierke, John Neville Figgis (nascido em 1866), Harold Laski (1893-1950), G. D. H. Cole e Hillaire Belloc (1870-1953), autor de The Servile State [1912], bem como o norte-americano Roscoe Pound (1870-1964). Toda uma geração que em nome de uma variedade de crenças, como o sindicalismo, o solidarismo, o socialismo ou a doutrina social-cristã, acabou por convergir num modelo consensualista e pluralista que se insurgiu contra o soberanismo. Isto é, os exageros positivistas e sociologistas acabaram por ser compensados por um quadro de valores, herdeiro do federalismo e do próprio tradicionalismo pré-absolutista ou anti-absolutista.
Esta nebulosa levará, por exemplo, um autor católico, como Jacques Maritain, a elogiar a prática política norte-americana, entendida como uma estrutura social que é espontaneamnete e organicamente diferenciada desde a sua própria base. Porque se devesse existir, na base, uma multiplicidade de comunidades particulares, também no vértice deveria surgir uma pluralidade de Estados que no seu conjunto formariam um grande Estado federal, marcado pela procura do equilíbrio entre o sentido de comunidade e o de liberdade individual [2].
Paradoxalmente, essa corrente, recebendo as contraditórias designações de corporatisme ou de organicisme, foi, muitas vezes, retroactivamente interpretada como precursora das experiências autoritárias, ditas corporativistas, dos anos vinte e trinta, ou confundida com idênticas perspectivas de um organicismo hierarquista. Por nós, temos insistido na circunstância de haver uma fundamental distância entre o corporatisme, em francês, ou o corporatism, em inglês, e as experiências históricas do corporativismo. Se este acabou por ser um corporativismo estadualista, sem economia de mercado, mas com economia privada, diverso do capitalismo e do socialismo, já os modelos que apontavam para um corporatismo societário ou de associação se assumiam de forma mais corporacionista, aceitando o essencial herança pós-revolucionária da moderação liberal, nomeadamente pela invocação da chamada autonomia da sociedade civil, contra as perspectivas do democratismo jacobino, estatista e centralista.
É nesta senda realista, mas também pluralista, que se insere a obra de Arthur Fisher Bentley (1870-1957), The Process of Government. A Study of Social Pressures [1908] [3]. Aí se defende que a ciência política seja uma análise dinâmica das instituições públicas, do political process, privilegiando-se o estudo do grupo, dado considerar-se que a política só pode ser real se for entendida como processo. Por outras palavras, que devem estudar-se as instituições públicas tal como elas são, na sua dinâmica, e não as respectivas formas ou normas, que apenas nos dizem o que elas devem ser.
Contudo, esta posição inseria-se na tradição liberal da cultura política norte-americana, não podendo confundir-se com paralelos realismos sociologistas da Europa Ocidental de então. Tinha profundas raízes no federalismo, nomeadamente em James Madison, e em todos aqueles que sempre temeram a tirania das maiorias e as respectivas consequências uniformistas. Uma posição particularmente realçada por John Caldwell Calhoun (1782-1850), na sua defesa de uma concurrent majority.
[1] Gierke concebe o Estado, não como organismo físico, mas como ser vivo, como um organismo psíquico, como uma unidade vital de um todo formado por partes análoga à que percebemos nos seres vivos da natureza. Assim, as comunidades sociais, como a família, as corporações e o povo, são de uma natureza simultaneamente corpórea e espiritual. Nelas há realidades psíquicas transpessoais, conexões psíquicas e vontades supra‑individuais, geradoras de uma consciência comum que faz com que uma comunidade seja um todo dentro do qual existe uma unidade real. Defende, assim, o Estado como uma personalidade moral marcada pela comunidade contra o artificialismo da Escola Histórica. Salienta, contudo, não esquecer que a estrutura interna de uma totalidade cujas partes são homens, tem de ser de uma qualidade tal que não se possa buscar modelo na natureza; que ali se verifica uma conexão, uma vinculação espiritual, criada, formada, actuada e desenvolvida pelo operar psiquicamente motivado; que ali termina o reino da ciência e começa o império da ciência do espírito. Nestes termos, o Estado é uma unidade vital supra‑individual, uma unidade‑grupo, com uma vontade verdadeiramente real que age através dos seus órgãos. Nestes termos, concebe que a própria pessoa colectiva que por intermédio dos seus órgãos quer e actua, tal como o indivíduo se manifesta mediante os seus olhos que vêem e a sua mão que escreve. O órgão é, pois, um pedaço da pessoa colectiva. Daí entender que, no Estado, um Chefe de Estado seja um verdadeiro representante do mesmo Estado tal como os representantes das pessoas físicas, dado não ser possível uma personalidade jurídica diferente para os vários cargos e funções do Estado, uma dualidade entre a pessoa do grupo e a pessoa do órgão, ao contrário do que defende Jellinek. Para Gierke, o Estado é, assim, um ente antropomórfico com consciência e vontade própria, um superorganismo volente. Considera que o Estado, em lugar de criar direito, apenas o garante: “pomos o Estado no direito e não acima e fora dele,de maneira que também a sua vontade está vinculada pela ordem jurídica, e, no entanto, colocamos também o direito no Estado e não acima e fora dele, de maneira que a omnipotência formal do poder soberano é válida também em face do direito”. Esta união entre o direito e a força leva a que o direito que não é capaz de se impôr desaparece da consciência colectiva e deixa, portanto, de ser direito. Mas a força que existe sem o direito deve, para afirmar‑se, ser reconhecida pela consciência geral como conforme ao direito e, portanto, a partir desse momento, em direito.
[2] Jacques Maritain, Refléxions sur l’Amérique, Paris, Fayard, 1958, p. 172.
[3] Arthur Fisher Bentley, The Process of Government. A Study of Social Pressures, Chicago, The University of Chicago Press, 1908.