34 - A procura das ciências políticas e administrativas.
Com a reforma de Costa Cabral, constante da Portaria de 10 de Março de 1843, o curso passou a ter cinco anos, surgindo uma nova cadeira de Direito Administrativo e Direito Criminal (no 5º ano); a fim de não se aumentarem as disciplinas curriculares (treze), eis que o Direito Público Português se junta ao Direito Público Universal e das Gentes, surgindo a cadeira de Direito público universal, direito público português, princípios de política e direito dos tratados de Portugal com os outros povos, e ciência da legislação (3ª cadeira do 2º ano).
Aceitava-se então a diferenciação entre um direito político ou direito público interno, aplicado às relações internas duma nação entre governantes e governados, para utilizarmos palavras de Vicente Ferrer, e um direito público universal, direito público externo ou direito das gentes, aplicado às relações das Nações entre si [1].
No tocante ao direito administrativo, importa salientar que só pela Carta de Lei de 13 de Agosto de 1853 surgiu uma cadeira autónoma de Direito Administrativo Português e Princípios de Administração separada do Direito Criminal, ao mesmo tempo que se instituía um Curso Administrativo, de três anos, anexo à Faculdade de Direito, em substituição de uma anterior ideia, aventada pelo Conselho Superior de Instrução Pública, em 1845, que visava a instituição de uma Faculdade de Ciências Económicas e Administrativas [2].
Contudo, a Faculdade de Direito desde logo rejeitou a hipótese de uma instituição de ensino especial para tal matéria, como acontecia em Tubinga ou na Baviera, preferindo o exemplo espanhol de secções especializadas das escolas jurídicas, modelo que gerara, em 1842, uma Escuela de Administración. O Curso Administrativo português, regulamentado por Decreto de 6 de Junho de 1854, depois de uma boa aceitação inicial, depressa entrou em decadência, sendo abandonado.
Aliás, esse curso chegou a ter a designação de curso especial de ciências políticas e administrativas [3] e, caso tivesse tido êxito, dele podia ter nascido uma espécie de École Libre des Sciences Politiques à portuguesa. Neste domínio, só com a instituição da Escola Colonial, em 1906, é que teremos um domínio específico de estudos de administração independente das Faculdades de Direito, depois da Sociedade de Geografia de Lisboa, num relatório de Março de 1878 subscrito por Luciano Cordeiro, o propor [4].
Acrescente-se que esta necessidade da procura de um direito administrativo, provocada pelo crescimento do aparelho estadual, principalmente pelo aumento do número dos funcionários administrativos, foi paralela à própria necessidade de um pensar globalista sobre a matéria, como se exprimirá pelo surgimento de uma ciência política. Mas, entre nós, não nos foi possível ir muito além da simples exegese dos textos regulamentares.
A figura híbrida do administrativista-politólogo não resulta do mero acaso. Tal como na cameralística alemã, também entre nós o administrativista vestido de politólogo, ou o inverso, isto é, o modelo daquele que pretende ser politólogo mas fica condenado ao mero administrativismo, constituem uma espécie que, sendo iniciada por Manuel Emídio Garcia, passa por J. T. Lobo de Ávila, Fezas Vital e Martinho Nobre de Melo e chega ao próprio Marcello Caetano [5].
[1]
Vicente Ferrer Neto Paiva,
Elementos de Direito das Gentes,
Coimbra, Imprensa da Universidade, 1843, p. 16.
[2]
O primeiro professor de direito administrativo, autonomizado do direito
criminal, será Justino António de Freitas que, em 1857, publicará Instituições
de Direito Administrativo Português. Sobre a matéria, ver Marcello
Caetano, Manual de Direito
Administrativo, tomo I, Lisboa, Coimbra Editora, 1970, 9ª edição, pp.
164 segs..
[3]
Sobre a matéria, ver o parecer da Faculdade de Direito
de 19 de Novembro de 1854, in PAULO MERÊA, Esboço…,
pp. 192 segs., em que se defendia a criação de um
curso especial de Ciências Políticas e Administrativas para a habilitação
de funcionários administrativos. Outro parecer sobre a mesma matéria,
tendo como relator José Joaquim
Fernandes Vaz, data de Fevereiro de 1867, no qual se faz um estudo
comparado sobre o ensino de tal matéria na Europa, invocando-se o livro de Emil
Noel, Ciências Políticas e
Administrativas e Seu Ensino, de 1864. Ver Paulo
Merêa, op. cit., pp. 177-186.
[4]
Ver Óscar Soares Barata, «Os
Noventa Anos do ISCSP. Dos Estudos Coloniais ao Desafio ao Sul», in ISCSP
-
90 Anos. 1906/1996,
Lisboa, ISCSP, 1996, pp. 53 segs..
[5]
Entre os primeiros administrativistas portugueses, destacam-se J.
T. de Lobo Ávila, autor de uns Estudos
de Administração [1874]; Abel de
Andrade, Administração e
Direito Administrativo [1893]; Guimarães
Pedrosa, com Curso de Ciência
da Administração e Direito Administrativo [1908, 2ª ed.]; Magalhães
Colaço, Concessão dos Serviços
Públicos [1914]; Fezas Vital,
com Acto Jurídico [1914], e A
Situação dos Funcionários [1915],
Martinho Nobre de Melo, O
Estado dos Funcionários. Estatuto Legal [1915]. Marcello
Caetano representa o culminar desta linha genética, tanto em Do Poder Disciplinar no Direito Administrativo [1932], como no magnífico
Manual de Direito Administrativo,
que teve a sua primeira edição em 1936-1937. Entretanto, publicou um Tratado
Elementar de Direito Administrativo [1944] e o estudo sobre O
Problema do Método no Direito Administrativo Português [1948],
encetando a segunda edição do manual a partir de 1947, com revisões em
1951, 1957, 1960, 1963, 1965, 1968 e 1970-1972, esta última já actualizada
por Diogo Freitas do Amaral.