4 - As perspectivas básicas.

 

Por nós, aceitamos mais a lei da complexidade crescente dos sistemas autónomos e abertos do que a versão trinitária da dialéctica hegeliana e do consequente processo histórico, talvez por estarmos mais sujeitos à influência da luminosidade meridional de certa tradição reflexiva, filha da escolástica, do humanismo jusnaturalista, do activismo romântico e da interpretação espiritualista da evolução, do que a certas brumas nórdicas e continentalistas, introspectivadas pela Reforma e pelo puritanismo, à maneira do idealismo alemão ou dos moralismos nomológicos de inspiração anglo-americana. É a partir desta perspectiva que tentamos encarar as constantes tensões que atravessam a política, nomeadamente as antinomias básicas da liberdade-poder, do comando-obediência, da legitimidade-eficácia, ou do homo aequalis-homo hierarchicus.

Dos autores clássicos e neo-clássicos, retemos, sobretudo, a necessidade do método tópico, tentando sempre seguir algumas das pistas de certa hermenêutica, aprendida nos bancos da Faculdade de Direito de Coimbra, com António Castanheira Neves, com quem pudemos descobrir o novo jusnaturalismo do pós-guerra, esse reencontro entre algum pensamento alemão da filosofia prática e a tese da natureza das coisas provinda da escolástica neotomista e institucionalista. Neste sentido, embrenhámo-nos nos meandros da chamada sociologia compreensiva de matriz weberiana, cujas raízes se plasmaram, entre nós, na chamada filosofia dos valores que teve em Luís Cabral de Moncada o principal cultor.

Com efeito, não nos parece que possamos fugir do essencial das propostas de Heinrich Rickert (1863-1936), com o diálogo entre o geral, ou a natureza, e o particular, ou a cultura [1], e de Wilhelm Dilthey (1833-1911), com a tensão entre a explicação das ciências da natureza e a compreensão das ciências do espírito [2], não tanto para retomarmos o dualismo neokantiano entre o ser e o dever-ser, mas antes para globalizarmos o conceito de cultura e caminharmos para aquela aliança metodológica que exige a permanência do saber clássico adaptado às metodologias dos nossos tempos, levando, por exemplo, a que possamos ler Platão, Aristóteles e São Tomás de Aquino nas bibliotecas electrónicas às quais a Internet permite aceder com o nosso pequeno computador pessoal.

Aliás, nos domínios da ciência política, ainda não estão esgotadas algumas das propostas da sociologia do Verstehen de Max Weber (1864-1920), muito embora algumas das linhas mais formalistas da sua ciência livre de valores (Wertfreiheit) [3] pareçam justamente superadas por aquele culturalismo que não trata os valores como essências objectivas, mas sim como algo que só subsiste pelo reconhecimento e pela avaliação da nossa consciência. Isto é, na autonomia ética do homem, na intimidade da nossa consciência, o tal momento de subjectividade que torna efectiva a objectividade dos valores, conforme nos ensinou António Castanheira Neves [4].

Com efeito, a compreensão, como assinalava Hannah Arendt, é distinta do conhecimento científico e da informação exacta, a compreensão é um processo complexo que nunca nos pode dar resultados sem equívocos. É uma actividade sem fim, sempre mutável e variada, pela qual nos vamos ajustando ao real, nos reconciliamos com ele e nos esforçamos por estar em harmonia com o mundo. Mas a compreensão está fundada no conhecimento, e o conhecimento não pode actuar sem uma compreensão preliminar implícita. Esta compreensão prévia denuncia a tirania do totalitarismo e pressupõe que o nosso combate é um combate pela liberdade [5].

A partir de Weber, sempre podemos trilhar algumas sendas daquele individualismo metodológico que foi capaz de conciliar-se com o institucionalismo, sem cedência, por um lado, ao holismo e ao causalismo do positivismo de Durkheim e, por outro, ao utilitarismo e ao pragmatismo dos teóricos do homo oeconomicus.

Nesta via, voltámos a peregrinar através de Hannah Arendt, aprofundámos Eric Voegelin e Leo Strauss e viajámos pelas grandes polémicas do pós-behaviorismo.

De Hannah Arendt retivemos, sobretudo, a recente publicação do inédito Was ist Politik?, primeiramente publicado em Munique, em 1993, e, depois, traduzido em francês, em Novembro de 1995, texto que talvez constitua uma das principais novidades da reflexão política desta década de noventa.

De Friedrich August Von Hayek aprendemos a crítica ao construtivismo da modernidade dominante, em que permanece aquela mentalidade primitiva do animismo, segundo a qual todos os factos sociais são o resultado de actos intencionais, esquecendo tanto as variáveis individuais como os efeitos emergentes, isto é, os efeitos nascidos da agregação de actos individuais e não desejados pelos actores [6].

De Karl Popper aceitámos algumas das linhas fundamentais do individualismo metodológico, essa vacina contra os colectivismos estruturalistas provenientes do sociologismo de Lévy-Bruhl e de Émile Durkheim. Tentamos, contudo, dar-lhe uma coloração personalista, na linha de Emmanuel Mounier e de Paul Ricoeur. Isto é, se aceitamos que o nós precede o eu, não deixamos de reconhecer que há uma génese do nós a partir do eu, de acordo com aquela perspectiva personalista que faz superar a noção de indivíduo pela noção de pessoa, incluindo nesta tanto uma dimensão individual como uma dimensão social, dimensão bem mais dinâmica do que as noções de função ou de papel que o estruturalismo atribui aos indivíduos.

Da mesma forma, quando dizemos institucionalismo, assumimos aquela tradição valorativa que passa por Maurice Hauriou e se tenta conciliar com as escolas do pluralismo, do jusnaturalismo, do federalismo, da doutrina social-cristã e do liberalismo ético, não nos confundindo com as perspectivas metodológicas do recente institucionalismo histórico, valorativamente neutralista, que é invocado pelos adeptos da sociologia histórica de autores como Theda Skocpol ou de politólogos da rational choice, numa posição próxima à que, entre nós, é advogada pelo Professor Manuel Braga da Cruz, como vasto ponto de encontro de autores neomarxistas ou neo-utilitaristas e de outros mais que pretendem, justamente, reabilitar o estudo das instituições políticas, não para a mera exegese, mas para uma avaliação empírico-comparativa.

Aliás, as críticas ao construtivismo levam a que, neste final de milénio, se consolide a ideia da não-existência de paradigmas dominantes nas ciências sociais, tornando ridícula a procura de uma qualquer ciência arquitectónica nestes domínios, pelo que talvez não valha a pena prosseguirmos nessa estafada via dos que tentam dizer qual é o mais científico só porque tentou fazer ciência de acordo com as regras metodológicas de um qualquer mestre-pensador. Esses erros metodológicos apenas produziram muita ciência de fotocópia e toda uma legião de pensadores pronto-a-vestir com edições cheias de muitas dívidas a prestações. Ainda recentemente, os jornais falavam num qualquer autor que tratou de pôr a ridículo uma revista de ciências sociais da pós-modernidade, inventando um desconexo artigo que foi alvo de elogios fartos dos coordenadores da mesma.

Sem ousarmos pisar os terrenos da filosofia pura, não deixámos de insistir numa ancestral tendência que sempre nos marcou para a procura da especialidade dos assuntos gerais e das grandes sínteses. Sobretudo, procurando assumir uma posição não-positivista, dado que subscrevemos o que Álvaro Ribeiro proclamou a tal respeito: o positivismo perdura sempre entre escritores que deliberada ou involuntariamente aceitam quer o cientismo quer o materialismo e que, por qualquer forma, teimam em afirmar a atitude gnóstica perante a ordem da transcendência para deduzirem a atitude pragmatista na ordem da imanência [7].

Não posso nem quero disfarçar a minha formação jurídica de base. Radicado na perspectiva clássica da filosofia do direito e do Estado, daquele direito político que, no século XVIII, se identificou com o que havia sido o direito natural; iniciado no campo das investigações da história das instituições e do direito; tendo tido o alento de peregrinar pela história do pensamento portugês; e havendo ensaiado estudos de caso sobre as origens das instituições penais, processuais, financeiras e constitucionais, tive a oportunidade de lançar fundações globalistas para o entendimento de uma certa maneira de estar no mundo da república dos portugueses. Neste sentido, até ousarei dizer que as escolas jurídicas portuguesas que podem, querem ou sabem manter a posição clássica, talvez não devam confundir-se com um qualquer centro de formação de técnicos do direito, devendo assumir-se como centros deontológicos mobilizados pela justiça, sem abdicarem de uma tradição que remonta à própria fundação da Universidade portuguesa [8].

Confesso ter chegado à politologia pelas preocupações manifestadas em torno da procura do Estado e da Nação, baseado nos modelos dos grandes pensadores de um conceito lato de direito público. E foi nesses grandes pensadores do direito que aprendi a rejeitar o normativismo e o positivismo, metodologias que, aliás, impregnam muitos dos que clamam contra tais nomes.

Aliás, o saber que tenta sublimar-se em sabedoria ultrapassa os estreitos departamentalismos, e não é de admirar que mestres da sociologia, como Weber e Gurvitch, pensadores da economia, como Hayek, ou filósofos políticos, como Voegelin, sejam oriundos do jurídico. Curiosamente, os que mais clamam contra a interferência das filosofias e de outros saberes especulativos nos domínios da sociedade, fazem-no presos ainda a formações de normaliens ou de teologia.

Nada de temer. Especialmente daqueles nomes que se invocam para denegrir os outros, os quais fazem parte das tais plurisseculares demonizações vocabulares que pretendem o silenciar antes do analisar, continuando aquele inquisitorialismo que das trevas passou às luzes e permaneceu no posterior marxismo dos mestres-pensadores, tendo contaminado o mais recente marxismo branco de alguns antimarxistas históricos, todos formados em volta da relação Freund-Feind, em que os extremos acabam por tocar-se numa íntima camaradagem de irmãos-inimigos. Mesmo face ao discurso que deriva daquilo que o Professor Adriano Moreira qualificou como a teologia do mercado, ou mesmo perante o contemporâneo politically correct dos que pretendem visibilidade intelectual ou o economicamente conveniente para certos grupos de pressão, subsidiadores de centros de investigação não-estaduais, não deixa de estar presente aquele minoritário liberalismo ético, baseado no consensualismo anti-absolutista e fazendo a ponte com tradicionalismos e neotomismos. O que predomina é um neoliberalismo de importação marcado por ideologismos e praticado por antigos marxistas-leninistas que, se mudaram de valores e de objectivos, não deixam de conservar a metodologia da fidelidade ao mestre-pensador, o doutrinarismo das fáceis vulgatas compendiárias e a dose propagandística das palavras de ordem.

Por nós, tentamos ser fiéis àquela perspectiva do consensualismo português, em nome da qual se instituiu a independência do reino medieval e se passou ao abraço armilar, resistindo-se na mudança de 1383-1385 e na restauração e defesa nacional de 1640-1668. Aquele consensualismo de carácter liberdadeiro, marcado pela escolástica peninsular, reinterpretado pelos juristas da Restauração e assumido pelos resistentes às invasões francesas e aos proteccionismos ingleses dos princípios do século XIX. Um conservadorismo do que deve-ser, bem diferente do conservar o que está, e um ser liberal sem cedência aos revolucionarismos dos castelhaníssimos liberales da constituição de Cádis, dado preferirmos Tocqueville, Lorde Acton ou os nossos Herculano e Ferrer. Uma axiologia que se aproxima daquela perspectiva dos velhos whigs que inspiraram o federalismo norte-americano e que, entre nós, teve reflexos em António Ribeiro dos Santos, na facção tradicionalista da nossa revolução de 1820, nos moderados cartistas e miguelistas e nos próprios regeneradores [9]. Só que tentamos integrá-la naquela paideia portuguesa que se filia em D. Jerónimo Osório, João Pinto Ribeiro, Padre António Vieira, Oliveira Martins, Leonardo Coimbra, Fernando Pessoa e Agostinho da Silva.

O estudo das relações internacionais ajudou-nos a compreender a globalidade e a fugirmos aos metodologismos e aos epistemologismos que, recentemente, são agitados pela nebulosa da pós-modernidade. Porque a ciência também se faz caminhando, tendo dúvidas e enganos, corrigindo erros, buscando a perfeição.

A ciência também exige a tal leitura do que não está na escritura, conforme a expressão de Álvaro Ribeiro [10], porque, depois do método a pessoa escolhe a aventura, e a palavra que flui sobre a tinta, conforme o simbolismo do barco, nem sempre pode ser animada de movimento uniforme, sobre as oscilações que resultam das marés e das correntes dos ventos [11], pelo que urge erguer a palavra libertada à altura do pensamento, e procurar depois atingir a mais pura região do espírito, onde a palavra livre se dissocia dos prévios sentidos e conceitos que a amarram [12].

Neste sentido, não sentimos atracção por aquele tipo ideal que Pierre Bourdieu qualificou como homo academicus, de que em todos os nossos trabalhos há muitos esboços, à maneira do conceito de ensaio, pelo que abundam os vestígios da pincelada, dos toques e retoques de quem também gosta de escrever pelo prazer de escrever. Infelizmente, não são raras as gralhas e nem com todas serve a desculpa da informática.

Acresce que preferimos usar uma certa linguagem capaz de dar lugar à percepção do simbólico na política, um mundo onde abundam as metáforas e se torna quase impossível não misturarmos data com valores, e realidades de facto com realidades normativas. Com efeito, a política não se reduz à relação entre governantes e governados. Entre os dois lados dessa pretensa barricada, há todo um vasto campo de intermediação, onde o simbolismo e o vínculo espiritual acabam por ligar os homens entre si.

Os fenómenos do poder, da autoridade, da elite, da liberdade, da igualdade e do interesse não podem apenas ser fotografados de acordo com a superestrutura das regras de organização pública, eventualmente codificadas numa constituição, e sobre as quais deambulam as teorias do Estado dos constitucionalistas e dos especialistas no direito público. Há toda uma infra-estrutura, toda uma dinâmica social e económica que foge às regras de organização, todo um espaço de falta de autenticidade do poder, todo um campo intermediário entre os governantes e os governados que não admite a redução do político à mera coacção estadual, ao mero fenómeno do comando e do controlo. O político é bem mais amplo do que aquilo que pretendem as perspectivas maquiavélicas e realistas, embora também seja mais preciso do que as meras noções de sistema ou de organização, a que o pretenderam reduzir funcionalistas e sistemistas, adeptos da perspectiva do jogo de soma zero, pelo que importa um regresso às visões mais abrangentes e inclusivas.

Dizer poder executivo, por exemplo, é misturar o ser com o dever-ser, as realidades sociologícas com as boas intenções do Estado de Direito, dado que subscrever aquela ideia implica, por exemplo, uma prévia adesão aos valores da separação de poderes e do governo sob o império da lei. Do mesmo modo, falar em Estado de Direito implica uma escolha apaixonada por um campo de concepções do mundo e da vida, exigindo a rejeição das categorias de Machtstaat e obrigando a que se tome partido pelo rule of law.

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[1] Para Rickert, a realidade tanto pode ser encarada do lado em que se apresenta como geral (a natureza), como do lado em que se apresenta como particular (a cultura). Se a conceitualização naturalista é mecânica, a conceitualização cultural é teleológica, dado procurar estabelecer sempre a relação de cada fenómeno com um valor. As ciências da natureza seriam generalizantes ou nomotéticas, as da cultura, individualizantes. A cultura seria, pois, a região intermédia que vai da natureza para os valores, ou seja, seria uma realidade referida aos valores. Deste modo, o fenómeno cultural, apesar de situado no tempo e no espaço, teria uma estrutura horizontal (relações com o passado e com o meio ambiente) e uma estrutura vertical (nascimento, crescimento e morte). Sobre a matéria, ver o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, I, pp. 176 segs..

[2] Dilthey, contrariando o método positivista de Durkheim, que pretendia tratar os factos sociais como coisas, defendeu que a compreensão seria o método típico das ciências do espírito. Para ele, compreender seria referir cada membro ao todo, descobrindo conexões de sentido e perspectivando as estruturas por meio de uma referência ao respectivo sentido. Adopta assim a hermenêutica, considerando que compreender não se reduz à simples função racional do explicar, dado que se cumpre com todas as forças emotivas da alma. Cfr. Ensaio sobre o Problema do Estado, I, pp. 180 segs..

[3] Cfr. o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, I, pp. 183 segs..

[4] Apud Ensaio sobre o Problema do Estado, I, p. 189.

[5] Hannah Arendt, «Compréhension et Politique» [1953], in Esprit, número especial sobre Hannah Arendt, Junho de 1985, pp. 89 segs..

[6] Philippe Bénéton, Le Fléau du Bien, 1983, pp. 15-17.

[7] Álvaro Ribeiro, Os Positivistas, p. 101.

[8] Sobre a matéria, ver  V. Cathrein, Filosofía del Derecho. El Derecho Natural y el Positivo [1909], trad. cast., Madrid, Reus, 1941; Luis Recaséns Siches, Direcciones Contemporaneas del Pensamiento Jurídico. La Filosofia del Derecho en el Siglo XX, Barcelona, Labor, 1929; Wilhelm Sauer, Filosofía Jurídica y Social, trad. cast., Madrid, Labor, 1933; Abade Jacques Leclercq, Leçons de Droit Naturel. I - Le Fondement du Droit et de la Societé, Namur, Lovaina, Societé d’Études Morales, Sociales et Juridiques, 1933 (2ª ed.); Giorgio del Vecchio,  Lições de Filosofia do Direito, 2 vols., trad. port., Coimbra, Arménio Amado, 1972 (4ª ed.); Roscoe Pound, Introdução à Filosofia do Direito, trad. port., Rio de Janeiro, Zahar, 1965;  Gustav Radbruch, Filosofia do Direito [1933], 2 vols., trad. port., Coimbra, Arménio Amado, 1961 (4ª ed.); Claude du Pasquier, Introduction à la Théorie Générale et à la Philosophie du Droit, Neuchâtel/Paris, Delachaux et Niestlé, 1948; Fellice Battaglia, Curso de Filosofia del Derecho, 3 vols., trad. cast., Madrid, Reus, 1951;  Jose Corts Grau, Historia de la Filosofia del Derecho, Madrid, Editora Nacional, 1952; Luis Legaz y Lacambra, Filosofía del Derecho, Barcelona, Bosch, 1953; Miguel Reale, Filosofia do Direito, 3 vols., São Paulo, Saraiva, 1953; Luís Cabral de Moncada, Filosofia do Direito e do Estado, 2 vols., I - Parte Histórica, Coimbra, Arménio Amado, 1947, e II - Doutrina e Crítica, Coimbra, Atlântida, 1966; Carl J. Friedrich, Perspectiva Histórica da Filosofia do Direito, trad. port., Rio de Janeiro, Zahar, 1965; Guido Fassò, Storia della Filosofia del Diritto, Bolonha, Il Mulino, I, 1966, II, 1968, III, 1970; Hans Welzel, Introducción a la Filosofia del Derecho. Derecho Natural y Justicia Material, trad. cast., Madrid, Aguilar, 1962; Friedrich August von Hayek, Droit, Législation et Liberté. Une Nouvelle Formulation des Principes Libéraux de Justice et Économie Politique, trad. fr., Paris, PUF, 1973, 1976 e 1979; John Rawls, Uma Teoria da Justiça, trad. port., Brasília, Editora da Universidade de Brasília, 1976; Michel Villey, La Formation de la Pensée Juridique Moderne, Paris, Montchrétien, 1975, e Philosophie du Droit, 2 vols., Paris, Dalloz, 1978-1979; Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, trad. port., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian; Franz Wieacker, História do Direito Privado Moderno, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1980; Luigi Lombardi Vallauri, Corso di Filosofia del Diritto, Pádua, CEDAM, 1981; Antonio Fernandez-Galiano, Derecho Natural, Introducción Filosofica al Derecho, Madrid, 1982; António Braz Teixeira, Filosofia do Direito, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1985; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, Almedina, 1987; Mário Emílio Forte Bigotte-Chorão, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, Universidade Católica, 1982-1983; Didier Boutet, Vers l’État de Droit. La Théorie de l’État et du Droit, Paris, L’Harmattan, 1991; Eric Voegelin, The Nature of Law and Related Legal Writings, Baton Rouge, Louisiana State University, 1991; Paulo Ferreira da Cunha, Amor Iuris. Filosofia Contemporânea do Direito e da Política, Lisboa, Cosmos, 1995; Soares Martínez, Filosofia do Direito, Coimbra, Almedina, 1995 (2ª ed.); António José de Brito, Introdução à Filosofia do Direito, Porto, Rés, 1995.

[9] Quase subscrevemos a perspectiva de Friedrich August von Hayek em «Porque é que Eu não sou Conservador», um pós-escrito à obra A Constituição da Liberdade, segundo a tradução inédita do Dr. Fernando Virgílio Ferreira.

[10] Álvaro Ribeiro, A Razão Animada, p. 20.

[11] Idem, p. 34.

[12] Idem, p. 26.