41 - A nebulosa salazarista, entre Duguit e o jusnaturalismo.
Já depois do 28 de Maio, na reforma das Faculdades de Direito de 13 de Outubro de 1928 (Decreto nº 16.044), a cadeira de Direito Político passa a Direito Constitucional, designação que se manteve até à reforma de 1972, quando volta a designar-se Ciência Política e Direito Constitucional, numa espécie de anaciclose, em que o novo tende apenas a ser aquilo que se esqueceu, porque, como diria o Padre António Vieira, o antigo há-de ser moderno de que o moderno há-de ser antigo.
Nesse longo período da vida portuguesa, correspondente ao próprio principado de António Oliveira Salazar, o ensino do direito constitucional e de matérias políticas nas duas Faculdades de Direito portuguesas é dominado, nos anos trinta e quarenta, por Domingos Fezas Vital (1888-1953)[1] que, em 1935, se transferiu de Coimbra para Lisboa, e, a partir dos anos cinquenta, por Marcello Caetano.
Estes professores são duas excelentes manifestações daquilo que foi a nebulosa salazarista no tocante aos reflexos políticos das concepções do mundo e da vida e à arquitectura do próprio regime da Constituição de 1933. Marcados pela procura de um terceirismo que tentava distanciar-se tanto do demoliberalismo como do totalitarismo, e influenciados por doutrinas que balouçavam entre o pensamento social-cristão e um certo tradicionalismo próximo dos contra-revolucionários portugueses, acabaram por ser dominados por um tecnicismo jurídico que os levou a entrar em contradição com os respectivos subsolos filosóficos. Em Fezas Vital, a inspiração duguitiana não pôde harmonizar-se com a costela jusnaturalista; em Marcello Caetano, um brilhante jusconceitualismo e a tentativa de ascensão à teoria geral do Estado, à maneira de Jellinek, produziram idêntica contradição.
O próprio Professor António de Oliveira Salazar, num texto de 1923, Aconfessionalismo do Estado, proclamara que o Estado não pode deixar de ter uma doutrina (…), não pode organizar-se nem agir nem defender-nos, senão em nome de uma doutrina e por intermédio de uma doutrina. Ainda que lhe custe confessá-lo, ou o negue abertamente, é à filosofia que o Estado tem de ir buscar os conceitos em que assenta a sua própria existência [2].
Contudo, após a subida ao poder, quando tentou transformar o Estado Novo, numa força e numa doutrina em acção, parece ter cedido ao chamado realismo do social, à maneira de Duguit, considerando que posta de lado toda a pretensão científica e mais luzes da filosofia e do direito político, o que é o Estado? o Chefe, o governo, a burocracia, ou seja, grosseiramente, um pensamento constante, uma vontade esclarecida, um órgão de estudo e de execução, em que o essencial está no poder, a permanência, a duração das funções de direcção superior [3].
As lições de direito constitucional de Fezas Vital têm duas edições: Direito Constitucional, segundo as lições magistrais do Professor Fezas Vital, editadas por João Rui P. Mendes de Almeida e José Agostinho de Oliveira, Lisboa, Faculdade de Direito, 1937; Direito Constitucional. Lições publicadas com autorização, por Maurício Canelas e Martinho Simões, Lisboa, Imprensa Baroeth, 1945-1946.
Vejamos o respectivo esquema de exposição, desenvolvendo as partes mais relacionadas com a politologia, segundo a edição de 1946:
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1ª Parte I. Sociedade e normas de conduta |
Noção de sociedade. Origem e evolução histórica das sociedades. Normas de conduta. Normas jurídicas. |
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II. Noção de Estado e Fundamentos do Estado ou legitimidade do poder político |
Noção. Fundamento do Estado (doutrinas teocráticas, democráticas, do poder-facto). |
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III. Fundamento do direito |
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IV. Fins do Estado |
Fim de conservação, fim jurídico e fim de cultura. Doutrina de Duguit (fim jurídico). Finalidade do Estado Novo português. |
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V. Direito público e direito privado |
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VI. Fontes do direito |
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VII. Técnica do direito público |
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VIII. Construção jurídica do Estado |
Estado-pessoa. Estado-objecto. Estado-facto. Teoria nacional-socialista do Estado. Teoria pura do direito. |
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IX. Submissão do Estado ao direito |
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X. Elementos do Estado |
Nação. Território. Poder público ou soberania. |
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XI. Noção e classificação das funções jurídicas do Estado |
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XII. Órgãos do Estado |
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2ª Parte Estudo descritivo da organização constitucional portuguesa |
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O autor em causa, um dos principais redactores do projecto de Constituição de 1933, se mantinha o estilo da primeira geração social-cristã gerada pelas encíclicas de Leão XIII, não deixava de estabelecer inequívocas fronteiras com o fascismo. Segundo as suas próprias palavras de 1940, ao erro liberalista, que, divinizando a Nação‑Estado, esquece o Homem e a sua dignidade de pessoa espiritual e livre, como, em muito maior grau, ainda os havia esquecido o comunismo, ao divinizar, não a Nação, mas a Classe. De resto, a adoração da Pátria como Valor Supremo, conduz a um individualismo colectivo ou nacional,de certo modo, tão anárquico como o individualismo... individual [4]. Já depois, num Parecer da Câmara Corporativa sobre a organização corporativa da lavoura, de que foi relator, salienta mesmo que o Estado Novo não pretende ser um absoluto de feição hegeliana, perante o qual o homem será relativo. A concepção mussolínica “tudo no Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado” está longe de corresponder à concepção do Estado Novo português, bem mais harmónica, aliás, com as tradições nacionais do que com a concepção totalitária, inspiradora de outros movimentos de reacção contra o inimigo comum: o demo‑liberalismo [5].
O principal foco inspirador deste terceirismo vem de Léon Duguit (1859-1928), professor em Bordéus. Numa primeira fase, Duguit é especialmente marcado pelo organicismo evolucionista, à maneira de Spencer, o que se reflecte no Droit Contitutionnel et Sociologie [1883], e em Des Fonctions de l'État Moderne [1894]. Na segunda fase, a partir de 1901, evolui para uum sociologismo experimentalista, influenciado por Durkheim, o que se reflecte nos trabalhos L'État, le Droit Objectif et la Loi Positive [1901], L'État, le Gouvernement et les Agents [1903], e na primeira edição do Traité de Droit Constitutionnel [1911] [6]. Numa terceira fase, já nos anos vinte, adopta a filosofia solidarista e aquilo que qualificou como sindicalismo integral, admitindo uma correcção ao respectivo realismo pelo idealismo de valores como o da justiça, o que se reflecte na segunda edição do Traité [1921] [7].
Aliás, é sob directa influência de Duguit que Fezas Vital, em 1919, no opúsculo A Minha Resposta, refere que a corrente geral da evolução dos povos civilizados se encaminha, revolucionaria ou evolutivamente, no sentido de uma organização sindicalista integral, isto é, no sentido de uma organização sindicalista que abranja não somente a classe operária, mas todas as classes sociais. Três anos depois, em A Crise do Estado Moderno, explicita que ao falarmos em sindicalismo, não visamos as suas manifestações revolucionárias, o sindicalismo instrumento de violência e de luta de classes, o sindicalismo unilateral da massa proletária, mas um sindicalismo mais amplo e mais humano, um sindicalismo integral, que abranja nas suas malhas todas as classes sociais, numa visão de solidariedade e de harmonia [8].
Finalmente, cabe-lhe ser um dos principais introdutores do modelo institucionalista francês dos anos vinte e trinta, recebendo da escola de Hauriou tanto a vertente organicista como a respectiva defesa do primado do executivo: só o poder executivo é um poder de empresa, porque só ele possui a síntese da concepção, da decisão e da execução. Para o mesmo autor, só o poder executivo, entendido como efectiva chefia do Estado, tem o monopólio da força pública e a condução da política internacional, até porque a tradição histórica que faz com que o poder executivo seja o primeiro e o mais antigo poder do Estado, o poder sintético, aquele donde os outros poderes públicos se destacaram, mas que permanece o seu tronco comum.
O republicanismo e o estadonovismo tinham, aliás, muitas coincidências quanto aos plano dos subsolos filosóficos. Onde estava um laicismo impregnado pelo positivismo organicista e evolucionista, passou a estar um idêntico positivismo marcado pela segunda fase do socialismo catedrático e do solidarismo.
Assim, as Faculdades de Direito, mantendo embora a sua autonomia face ao regime, foram marcadas por uma espécie de neutralismo colaborante. Se a maioria dos professores que se reclamavam da oposição política não podiam ser da oposição jurídica, dado comungarem do positivismo dominante, já os pensadores do direito de cepa jusnaturalista tendiam para o situacionismo político.
O centrismo metodológico e uma posição radicalmente defensora da autonomia do jurídico talvez nos ajudem a compreender alguns dos chumbos ocorridos nos primeiros vinte anos de vida da Faculdade de Direito de Lisboa: logo em 1913 não passa a candidatura de Alfredo Pimenta, então membro destacado do Partido Evolucionista e fiel discípulo de Comte, preferindo-se a de José Ludgero Soares das Neves, o primeiro professor lisboeta de direito político, prematuramente falecido em 1919; em 1915, é recusada a tese de J. Campos Lima, O Estado e a Evolução do Direito, também marcadamente sociologista e com um nítido ideologismo anarquista, preferindo-se a de Martinho Nobre de Melo, Teoria Geral da Responsabilidade do Estado [9]; em 1931, chega a vez da não admissão do demoliberalismo clássico de Domingos Monteiro que apresentou uma dissertação sobre Bases da Organização Política dos Regimes Democráticos. I - A Organização da Vontade Popular e a Criação da Vontade Legislativa, na mesma altura em que é admitida a de Marcello Caetano sobre A Depreciação da Moeda depois da Guerra; em 1935, finalmente, era excluído o licenciado Afonso Costa Filho, com a dissertação Parlamentarismo, Dissolução, Referendum.
Com isto, não queremos dizer que a Faculdade de Afonso Costa alinhasse ideologicamente na sua totalidade com o salazarismo. Se havia professores que constituirão esteios doutrinários e ministros fundamentais do regime da Constituição de 1933, não eram poucos os que continuavam fiéis ao republicanismo. Só que quase todos estes, como já referimos, alinhavam num extremado positivismo jurídico que impedia qualquer crítica à situation établie, em nome da justiça, do direito natural ou de qualquer outra ordem de valores superior à Lei ou ao Príncipe.
[1] Professor de direito. Reitor da Universidade de Coimbra com a Ditadura Nacional (1927-1930). Presidente da Junta de Educação Nacional (1940-46) e da Câmara Corporativa (1944-46). Dirigente da Causa Monárquica e lugar-tenente do duque de Bragança (desde 1942).
[2] Ver o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, II, p. 140.
[3] António de Oliveira Salazar, texto de 27 de Abril de 1943, Discursos e Notas Políticas, III, pp. 389-391.
[4] Fezas Vital, Curso de Direito Corporativo, Lisboa, 1940, pp. 38-39.
[5] In Diário das Sessões, 132, 6º Suplemento, nº 118.
[6] O primeiro volume do tratado de Duguit tinha como título A Regra de Direito. O Problema do Estado. O segundo e terceiro volumes expunham A Teoria Geral do Estado. O quarto volume tratava d’A Organização Política da França. Sobre a matéria, ver o nosso Ensaio sobre o Problema do Estado, II, pp. 155 segs.. Refira-se que, em 1923, Léon Duguit fez duas conferências na Faculdade de Direito de Lisboa, sob o título Les Grandes Doctrines Juridiques et le Pragmatisme.
[7] Para Duguit, a palavra Estado designa toda a sociedade humana em que existe diferenciação política, diferenciação entre governantes e governados, segundo a expressão consagrada - uma autoridade política (Os Fundamentos do Direito, trad. port., Lisboa, Inquérito, 1939, p. 30). Se aceita a teoria do Estado‑Força, quando reconhece que o que aparece em primeiro plano no Estado é o seu poderio material, a sua força irresistível de constrangimento, e que o Estado é força, não há Estado senão quando num país há uma força material irresistível, logo assinala que, ao contrário dos autores alemães do Macht‑Staat, que esta força irresistível do Estado é regulada e limitada pelo Direito. É que uma construção jurídica não tem valor senão quando exprime, em linguagem abstracta, uma realidade social, fundamento de uma regra de conduta ou de uma instituição política. A construção jurídica do Estado só terá, pois, valor se for a expressão, em fórmulas abstractas, de realidades concretas. A teoria do Estado‑Pessoa e da Soberania‑Direito não satisfaz, de modo nenhum, estas condições, pois implica a ideia de que o Estado é uma personalidade distinta dos individuos que o constituem e que essa personalidade é dotada de uma vontade superior, pela sua essência, a todas as vontades individuais e colectivas que se manifestam num determinado território, constituindo essa superioridade de vontade a Soberania‑Direito. Ora tudo isto são puras concepções do espírito sem nenhuma espécie de realidade positiva (Traité de Droit Constitutionnel, I, pp. 47 segs.).
Reconhecer o Estado como Força é, para o autor em análise, uma atitude realista que o afasta do idealismo, mas salientar o facto do Estado se subordinar ao Direito significa que a força, porque é força, não pode fundar o direito, mas apenas submeter‑se‑lhe. Assim, considera que a soberania é um simples poder de vontade comandante, uma vontade superior a todas as outras vontades existentes num determinado território, pelo que as relações entre a vontade soberana e as vontades não soberanas são necessariamente desiguais, dado existir uma vontade superior e outras vontades subordinadas.
A soberania é, assim, concebida como um poder de vontade independente e unificado. Porque, em primeiro lugar, não deriva de nenhuma outra vontade que lhe seja superior, dado ser a competência da sua competência; em segundo lugar, porque a soberania é una, atendendo a que num mesmo território não pode haver outra vontade soberana. Logo, a soberania tem de ser indivisível, inalienável e imprescritível.
Duguit, com efeito, considera que o Estado não é uma pessoa colectiva soberana, mas muito simplesmente uma sociedade na qual um ou vários indivíduos designados como governantes possuem poderio político, isto é, um poder de constrangimento irresistível; o exercicio deste poder de constrangimento é legítimo, quando visa realizar os deveres que incumbem aos governantes.
Mas um governo não existe e não pode manter‑se senão quando se apoia em certos elementos de força existentes no país e quando, por outro lado, cumpre uma missão social que se impõe a todos, isto é, desenvolver a solidariedade social.
Contudo, os governantes não podem fazer nada que seja contrário à regra do direito, isto é, têm de se abster de qualquer acto que leve a um atentado contra a solidariedade social e o sentimento de justiça. Estão, assim, limitados negativa e positivamente pelo direito: negativamente, porque não podem fazer nada que seja contrário à regra do direito; positivamente, porque são obrigados a cooperar com a solidariedade social.
Noutra formulação, Duguit refere o Estado como uma cooperação de serviços públicos em que a actividade de prestação é mais importante do que a dominação. Neste perfil do Estado como gestor, Duguit, como assinala Châtelet, abre as portas ao intervencionismo do Estado-Providência ultrapassando os preconceitos do laissez faire do Estado Liberal (Les Concéptions Politiques du XXème Siècle, p. 655).
Saliente‑se que, para Duguit, o homem é por natureza um ser social e os seus actos não têm valor senão na medida em que são actos sociais, quer dizer, actos que tendem à realização da solidariedade social e têm tanto mais valor quanto lhe tragam uma contribuição maior. Considera assim que a regra de direito é uma criação espontânea do meio social, da consciência social ou, se se preferir, da soma das consciências individuais.
[8] Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, vol. 11º, p. 433.
[9] Para Campos Lima, para quem o vínculo político é uma sujeição aos governantes, independentemente dum fim jurídico (O Estado e a Evolução do Direito, 1914, p. 119), o que sempre houve pois e fundamentalmente foi a imposição da força, o predomínio dos chefes (Idem, pp. 118-119) e por mais que se rebusque, só metafisicamente se pode conceber que a vontade dos governantes não seja a vontade das próprias pessoas físicas que governam (idem, p. 122). Porque é sobre um facto que o Estado se baseia: o da existência de um poder político, facto este que não tem nenhum carácter de legitimidade ou ilegitimidade e que, sendo a consequência de certas circunstâncias num dado período da evolução humana e tendo‑se assim formado naturalmente, não é, contudo, uma consequência necessária da própria natureza do homem. Nestes termos, aceita a corrente d'uma aspiração de liberdade económica, colocando todos os homens em condições de não sofrer a opressão capitalista actual (idem, p. 149). Para ele, o Estado Moderno tende no sentido, não da integração do poder económico no próprio Estado, mas no sentido duma cada vez maior descentralização do poder político, até à sua dissolução, em face duma mais perfeita coordenação das diversas actividades económicas, que garanta uma mais completa subordinação dos homens ao direito (idem, p. 150). Neste sentido, refere que a concepção da personalidade do Estado induz a verdadeiros erros de facto (idem, p. 194). Porque não há uma consciência colectiva e nós não constatamos senão consciências individuais reagindo umas sobre as outras e modificando‑se, não por influência duma consciência colectiva, mas pelas consciências dos outros indivíduos (idem, p. 197).