Tratemos agora de recordar outra verdade clássica, o entendimento
do direito como uma arte especializada no bom e no equitativo, que procura o bonum
honestum e que sempre se
distanciou do mero bonum utile. Porque, se assumirmos o direito como uma
ciência de princípios, isso implica o realismo
de reconhecermos a existência de valores, entendidos, por um lado, como a força
vital ou histórica e, por outro, como a base, ou o fundamento
de qualquer ordem estabelecida.
Por
outras palavras, os princípios de direito são daqueles que,
quando aplicados à essência moral do homem produzem preceitos imutáveis, mas que, quando projectados sobre uma matéria
social variável, produzem normas que variam conforme as circunstâncias
concretas.
São
meras essências que só se realizam através
da existência, dependem da relação de um eu com as respectivas circunstâncias,
onde o homem concreto é o homem de sempre
vivendo num determinado tempo e num determinado espaço.
Assim
sendo, uma verdadeira ciência de princípios aconselha que, em qualquer análise
jurídica, se comece pelos alicerces, pelas fontes de inspiração, pelos fundamentos
espirituais do próprio direito, os quais, no dizer de Karl Larenz, não se
estruturam de baixo para cima ou de cima para baixo, numa linha ascendente ou descendente, com uma direcção única,
mas, antes, através de uma acção circular, de uma acção recíproca, pelo
que, o sistema não está, portanto, nunca
acabado; quando muito, encontra-se num equilíbrio transitório, de modo que
toda a modificação ocorrida num ponto traz consigo deslocações noutro ponto.