Pensar
as normas esquecendo os princípios é adoptar uma postura normativista, de
matriz positivista. Pensá-las tão só como proposições,
esquecendo que as mesmas são prescrições
que vêm dos princípios para a realidade social e, deste modo, tratá-las com
autonomia formal, é esquecer a sua qualidade meramente intermediária.
Podemos
pois dizer que o normativismo constitui aquele vício jurídico que trata as
normas apenas em si mesmas, desligando-as tanto das intenções normativas dos princípios como da própria realidade
a que se destinam. Se só as normas fossem objecto do direito, se apenas as
procurássemos na sua subsistência lógica, estaríamos a fugir tanto da
realidade – do direito como facto social
– como da intenção – do direito como valor.
Pelo contrário, considerando que as normas apenas são entidades intermediárias
entre os princípios gerais de direito e a realidade social talvez possa
dizer-se sim ao realismo e aos valores
e não ao normativismo e ao
formalismo.
Porque,
como refere Roscoe Pound o
Direito é experiência desenvolvida pela razão e razão provada pela experiência,
residindo a sua parte vital nos
princípios e não nas regras.