Segundo
a concepção das escolas jurídicas a que adiro, no direito, há sempre três
elementos (o facto, a norma e o valor) que exigem três qualidades para a ordem
jurídica:
Primeiro,
que ela seja eficaz (o momento da
validade social, do cumprimento ou da aplicação).
Segundo,
que esteja vigente (o momento da
validade formal que leva à mediatização dos valores).
Terceiro,
que seja válida (a validade ética, a
ligação do direito estabelecido a um direito superior).
Isto
é, a validade é o fundamento do dever-ser do cumprimento de um qualquer
direito, enquanto a vigência e a eficácia são meros momentos da respectiva
realização. A vigência, enquanto o momento potencial e intencional; a eficácia,
enquanto momento real e actual.