Segundo
estas perspectivas não positivistas, o direito é simultaneamente um facto
social, uma norma ou comando
e um valor ou dever-ser. Isto
é, se há um momento situacional, que
se aproxima do costume, há, depois, um momento
estrutural, que se aproxima da legislação, e um momento teleológico ou funcional,
que se aproxima do labor da jurisprudência.
O
direito tem, pois, os pés assentes na
lama dos factos sociais, a cabeça no
mundo das ideias e uma seiva que
circula permanentemente entre esses dois mundos.
Primeiro,
porque só no facto social se realiza
o direito.
Segundo,
porque o direito só para o valor se
realiza.
Terceiro:
porque essa realização só é possível se for norteada pela ideia de direito.
Insista-se:
o direito não existe no reino dos céus, mas na selva social da efectividade
histórica. Existe para ser realizado, é algo que está vigente, que está posto na cidade, que está estabelecido, e que,
além de vigente, se pretende eficaz.
Por outras palavras, o direito é o vigente
que tanto quer ser legítimo como eficaz.
Daí
que as leis tenham de ter a consensualidade comunitária do costume, bem como o
sentido valorativo e o bom senso da sentença que aplica a justiça num caso
concreto.