A perene tridimensionalidade do direito

Segundo estas perspectivas não positivistas, o direito   é simultaneamente um facto social, uma norma ou comando e um valor ou dever-ser. Isto é, se há um momento situacional, que se aproxima do costume, há, depois, um momento estrutural, que se aproxima da legislação, e um momento teleológico ou funcional, que se aproxima do labor da jurisprudência.

O direito tem, pois, os pés assentes na lama dos factos sociais, a cabeça no mundo das ideias e uma seiva que circula permanentemente entre esses dois mundos.

Primeiro, porque só no facto social se realiza o direito.

Segundo, porque o direito só para o valor se realiza.

Terceiro: porque essa realização só é possível se for norteada pela ideia de direito.

Insista-se: o direito não existe no reino dos céus, mas na selva social da efectividade histórica. Existe para ser realizado, é algo que está vigente, que está posto na cidade, que está estabelecido, e que, além de vigente, se pretende eficaz. Por outras palavras, o direito é o vigente que tanto quer ser legítimo como eficaz.

Daí que as leis tenham de ter a consensualidade comunitária do costume, bem como o sentido valorativo e o bom senso da sentença que aplica a justiça num caso concreto.