Mas o
direito não é apenas um facto entre outros factos porque nunca deixa de ser
penetrado por um valor. O direito, neste sentido, também é imperatividade e
normatividade. É sempre exigência dirigida à realidade. Porque, como ensina
Castanheira Neves, de um facto apenas
podemos ser remetidos para outros factos e não para um dever-ser.
Já há
mais de cem anos que na alma mater das escolas jurídicas portuguesas, o
Professor José Marnoco e Sousa, no auge do darwinismo social, ensinava que o
ambiente modifica o organismo social e, por isso, as instituições jurídicas
que nele se encontram... revestem formas diversas, em correspondência com as
condições do seu estado social.... o direito é a expressão das necessidades
dos que ele deve reger...
Tinha-se, então, a ilusão de descobrir que o direito estava
imanente na sociedade, devendo apenas ser entendido como expressão da vida e da
organização da sociedade, como algo que estava imanente nas estruturas, nos
comportamentos, nas relações e nas instituições sociais.
E não
tardou que, a partir desse ambiente, se gerasse a escola sociológica do
direito, que se expressou, sobretudo, nos trabalhos do jurista austríaco Eugen
Ehrlich, nessa procura dos factos subjacentes ao direito, num impulso que
gerou a magnífica escola de Upsala, do realismo jurídico escandinavo.
Não
faltou mesmo o labor de um Campos Lima, na sua frustrada tese sobre O Estado
e a Evolução do Direito, de 1914, nem os heróicos começos do movimento
da jurisprudência dos interesses, mas acabou por triunfar uma interpretação
restritiva da magnífica teoria pura de Kelsen, que tanto negou o estudo dos
princípios fundamentais do direito como das circunstâncias sociais a que o
mesmo deve aplicar-se.