O direito não é apenas um facto entre outros factos

Mas o direito não é apenas um facto entre outros factos porque nunca deixa de ser penetrado por um valor. O direito, neste sentido, também é imperatividade e normatividade. É sempre exigência dirigida à realidade. Porque, como ensina Castanheira Neves, de um facto apenas podemos ser remetidos para outros factos e não para um dever-ser.

Já há mais de cem anos que na alma mater das escolas jurídicas portuguesas, o Professor José Marnoco e Sousa, no auge do darwinismo social, ensinava que o ambiente modifica o organismo social e, por isso, as instituições jurídicas que nele se encontram... revestem formas diversas, em correspondência com as condições do seu estado social.... o direito é a expressão das necessidades dos que ele deve reger...

Tinha-se, então, a ilusão de descobrir que o direito estava imanente na sociedade, devendo apenas ser entendido como expressão da vida e da organização da sociedade, como algo que estava imanente nas estruturas, nos comportamentos, nas relações e nas instituições sociais.

E não tardou que, a partir desse ambiente, se gerasse a escola sociológica do direito, que se expressou, sobretudo, nos trabalhos do jurista austríaco Eugen Ehrlich, nessa procura dos factos subjacentes ao direito, num impulso que gerou a magnífica escola de Upsala, do realismo jurídico escandinavo.

Não faltou mesmo o labor de um Campos Lima, na sua frustrada tese sobre O Estado e a Evolução do Direito, de 1914, nem os heróicos começos do movimento da jurisprudência dos interesses, mas acabou por triunfar uma interpretação restritiva da magnífica teoria pura de Kelsen, que tanto negou o estudo dos princípios fundamentais do direito como das circunstâncias sociais a que o mesmo deve aplicar-se.