O
rule of law como contrário do arbitrary
power
O próprio
nome Estado de Direito,
proveniente da expressão anglo-saxónica rule
of law
onde rule não é império, nem
law é lei, conforme as habituais traduções
que são traições
, tem demorado a entrar no discurso
dos juristas e nem sequer aparecia na versão original da Constituição de
1976.
Ele
apenas começou a ser utilizado a partir de finais do século XIX, nomeadamente
pelo impulso do professor de Oxford A. V. Dicey (1835-1922), na obra Introduction
to the Study of the Law of the Constitution, de 1885, sendo por ele definido
como absence of arbitrary power on the part of government.
O tal Estado
de Direito nasceu como contra-imagem e contra-semelhança do Estado de Não
Direito. Porque, como dizia o nosso jurista dos finais do século XVIII, António
Ribeiro dos Santos, em um governo que não
é despótico, a vontade do rei deve ser a vontade da lei. Tudo o mais é
arbitrário; e do arbítrio nasce logo necessariamente o despotismo. Porque,
como dizia , no século anterior outro jurista português, Manuel Rodrigues Leitão,
nem tudo o que se pode é lícito, quem faz tudo o que pode está muito perto
de fazer o que não deve.
Isto
é, o Estado de Direito mergulha bem fundo na história da liberdade. Em todos
aqueles que sempre proclamaram que todo o poder é um poder-dever, um encargo ou
um ofício. Onde o detentor do mesmo é apenas um servidor, um oficial, um servus
ministerialis, um escravo do fim para que lhe foi conferido o mesmo poder,
pelo que, quem abusa do poder, como quem abusa do direito, deixa de ter poder e
deixa de ter direito.