Numa
primeira fase, o tópico foi conceituado como simples Estado
de Direito Formal, como o Estado onde haveria igualdade da lei ou igualdade
de todos perante a lei. Numa segunda fase, passou a assumir-se de forma bem
mais complexa, quando se redescobriu que o direito não podia ser reduzido à
lei ou ao decreto do príncipe, mas antes a algo de mais transcendente, a Justiça.
É
que, num Estado de Direito, como Estado de Justiça, já não bastaria a mera
igualdade da lei, exigindo-se maior profundidade, a igualdade pela
lei ou a igualdade através da
lei, a tal igualdade global, identificada com a justiça, que, se impõe o
tratamento igual daquele que é igual, também exige o tratamento desigual
daquele que é desigual, implicando, não apenas a justiça comutativa, mas também
a justiça distributiva e a justiça social, isto é, as categorias aristotélicas
e tomistas, que, segundo Leibniz, seriam correspondentes aos antiquíssimos
preceitos do direito romano (praecepta
juris): o alterum non laedere ( o não prejudicar o outro), o suum
cuique tribuere (o dar a cada um o seu, o dar a cada um conforme as suas
necessidades) e o honeste vivere (o viver honestamente, o exigir de cada um conforme
as suas possibilidades).
Isto
é, o tópico Estado de Direito é
bastante mais problemático que o simples primauté
de la loi ou que o mero princípio da
legalidade, conceitos com que a doutrina positivista o tentou aprisionar nas
teias do mero juridicismo.
Desculpem
continuar a insistir nestas doutrinarices, mas, voltando a glosar Fernando
Pessoa, eu só posso admitir que o Estado está acima do cidadão se,
antes, considerar que o Homem está acima do Estado.