A cidadania como participação na decisão

 

Nos começos da democracia, na velha polis ateniense, quando todos participavam directamente nas decisões, sem o recurso aos intermediários da classe política, a cidadania tanto se desdobrava na possibilidade de acesso ao governo como na do desempenho de funções judiciais.

 

Além dos decisores políticos e dos decisores judiciais serem eleitos, eis que o povo dessa democracia primordial também participava directamente em muitas decisões políticas e judiciárias, tanto no âmbito das assembleias magnas da polis como nos próprios júris judiciários.

 

Ainda hoje, certos modelos anglo-saxónicos, continuam a ter juízes eleitos e a utilizar o júri de forma soberana, ao contrário do que sucede entre nós, onde passámos a recorrer, no âmbito da administração da justiça, a uma entidade especial, o magistrado, a tal autoridade independente do governo e da assembleia, para a qual o cidadão pode recorrer contra os actos da própria administração e até contra lei consideradas injustas.

 

Os requisitos que permitem o acesso a essa categoria de missão, constituem, assim, uma das questões fundamentais dos regimes democráticos.

 

Que entidade é essa, o magistrado, algo que vem de magister, de mestre, daquele que é magis, isto é, maior, e não como o ministro, o servus ministerialis, o tal escravo da função, que vem de minus, isto é, o menor?