Nos começos da
democracia, na velha polis ateniense, quando todos participavam
directamente nas decisões, sem o recurso aos intermediários da classe política,
a cidadania tanto se desdobrava na possibilidade de acesso ao governo como na do
desempenho de funções judiciais.
Além dos decisores
políticos e dos decisores judiciais serem eleitos, eis que o povo dessa
democracia primordial também participava directamente em muitas decisões políticas
e judiciárias, tanto no âmbito das assembleias magnas da polis como nos
próprios júris judiciários.
Ainda hoje, certos
modelos anglo-saxónicos, continuam a ter juízes eleitos e a utilizar o júri
de forma soberana, ao contrário do que sucede entre nós, onde passámos a
recorrer, no âmbito da administração da justiça, a uma entidade especial, o
magistrado, a tal autoridade independente do governo e da assembleia, para a
qual o cidadão pode recorrer contra os actos da própria administração e até
contra lei consideradas injustas.
Os requisitos que
permitem o acesso a essa categoria de missão, constituem, assim, uma das questões
fundamentais dos regimes democráticos.
Que entidade é essa,
o magistrado, algo que vem de magister, de mestre, daquele que é magis,
isto é, maior, e não como o ministro, o servus ministerialis, o
tal escravo da função, que vem de minus, isto é, o menor?