Foi com muita honra que acedi ao convite
para participar num debate sobre o poder judicial, a formação de
magistrados e a cidadania. Apesar dos parcos pergaminhos da minha experiência
técnico-profissional sobre a especialidade em análise, gostaria de lançar
algumas achas teóricas para a fogueira, em nome da minha qualidade de politólogo
e de regente da cadeira de filosofia do direito nesta escola básica de formação
de juristas, que é a Faculdade de Direito de Lisboa.
Li atentamente o brilhante relatório do Observatório Permanente da
Justiça Portuguesa que serve de mote a esta reunião e julgo ter
“compreendido” as linhas de força do respectivo discurso analítico sobre o
discurso judiciário vigente.
Permitam, pois, que, perspectivando o mesmo
texto no contexto da teoria política e da filosofia do direito, dê
um pouco de sal neoclássico e justicialista à dominante lógica sociologista e
pós-moderna das excelentes propostas que aqui nos reuniram.
Começo por concordar com o óbvio: que
vivemos um período de transformação do Estado e da sociedade que trouxeram,
sem regresso o chamado judiciário, de um lugar discreto para um
lugar central.
Permitam-me que, desde já, passe a duvidar
dos pressupostos que envolvem certas cláusulas gerais conclusivas,
aparentemente óbvias: sobre a necessidade de construção de uma nova
cultura de cidadania, através de uma cultura judicial nova, política e
democrática, visando substituir uma outra cultura normativista
e técnico-burocrática.
Sem querer pôr em causa o bom senso desta
renda de bilros conceitual, tentarei apenas recordar meia dúzia de velhas, mas
não antiquadas, verdades sobre aquilo que são as exigências do Estado de
Direito Democrático no tocante às relações do poder judicial e dos
magistrados com a cidadania, o povo e o Estado a que chegámos.
Porque houve Estados que nem eram democráticos
nem de direito, mas que se sempre se assumiram como Estados de Legalidade,
acirrando o normativismo positivista na formação dos juristas e inscrevendo no
portal dos tribunais o lema do dura lex, sed lex.
Porque houve Estados democráticos que começaram
por não ser Estados de Direito.
Porque há Estados de Direito que ainda não
assumiram a plenitude do Estado de Justiça.
Até há pouco tempo, o Estado de Direito
era mero apanágio dos juristas, vivia envolvido na penumbra
protectora do campo jurídico, era objecto de um discurso apenas acessível
aos iniciados (Jacques Chevalier).
Agora, talvez comece a surgir na praça pública
e talvez se torne num assunto demasiadamente sério para ser apenas deixado aos
juristas.
Tal como as questões da segurança não são
apenas para os polícias e os serviços secretos.
Tal como as questões políticas não são
apenas para a classe política.
Porque, felizmente, não vivemos num regime
de paz dos cemitérios, temos aprendido, com a experiência, que o Estado é
cada vez mais o lugar onde a sociedade se
mediatiza, se pensa, tornando-se na instância
onde devem regular-se as crises e tensões da sociedade (Stéphane Rials).
Mesmo na nossa plurissecular comunidade política,
onde aprendemos que os clássicos fins do Estado, como a segurança e a justiça,
foram lançados na dinastia dos afonsinos, temos assistido à emergência de
crises estruturais que tocam o cerne das instituições públicas.
Para não falarmos na crise do imposto e na
crise da burocracia, que têm levado a sucessivas tentativas de reforma fiscal e
de reforma administrativa, verificamos, agora, que está em crise o monopólio
da força física legítima que fundou o Estado-Segurança, tal como entrou em
crise o velho Estado Justiceiro, da Administração da Justiça.
Qual deve, então, ser o papel dos
magistrados? Dessas entidades a quem a Constituição atribuiu um dos poderes do
Estado, o tal poder judicial que, não sendo eleito pelo povo, deve administrar
a justiça em nome do mesmo povo?