© José Adelino Maltez, Crónica do Pensamento Político, editada em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008

 

 

 

1253: Lei da Almotaçaria

 

 

1250 1251 1252 1253  1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260

 

   Século XII  Linha do Tempo    Século XIV
  Luís IX de França (1226-1270)

Henrique III de Inglaterra (1216-1272)

 
Papa Inocêncio IV (1243-1254)

Conrado IV (1250-1254)

Estêvão V, rei da Hungria (1246-1272) 

João III, Imperador do Oriente (1222-1254).

Balduíno II (1228-1261). Imperador latino de Constantinopla.

Luís IX de França, continua na Terra Santa (1250-1254), reconstruindo fortalezas e cegando a concluir um tratado com os mamelucos.

O rei de França envia ao imperador mongol o franciscano Guilherme de Rubruck (1253-1256).

Greve da Universidade de Paris, em conflito com o papa Inocêncio IV. Este tenta, em vão, instalar-se em Roma. Também promete a coroa da Sicília a Edmond de Inglaterra.

Teobaldo II (1253-1270), rei de Navarra.

Fundada a cidade de Frankfurt do Oder.

Otokar II, rei da Boémia (1253-1278). Estende os seus domímios à Áustria. Mas a dinastia dos Premyslidas, eslava, extingue-se em 1306. 

 

 Reinado de D. Afonso III

Lei de Almotaçaria. Nesta lei de 26 de Dezembro de 1253, destinada ao território de Entre-Douro-e-Minho, o rei reconhece ter ouvido os mercadores e os cidadãos homens bons dos concelhos (habui consilium cum ... Mercatoribus et cum civibus et boni hominibus consilii regni mei). Existe uma forte crise agrícola. Proibida a exportação de cereais e de metais preciosos.

Papa insiste para que seja estabelecida a paz entre Portugal e Castela.

Conferência de Chaves. Acordo entre D. Afonso III e Afonso X sobre a posse do Algarve.

Tratado de matrimónio entre D. Afonso III e a Infanta Dona Brites, filha de Afonso X de Castela. (Maio) 

São Tomás de Aquino é enviado como professor para Paris (1253-1259).

Fundação da Sorbonne.

Aprovada a Ordem das Clarissas. 

Outro dos sinais está no intervencionismo económico do poder supremo, bem como na existência de uma espécie de rei-empresário. Com efeito, entre nós, se o rei da primeira dinastia, como refere J. Lúcio de Azevedo, era proprietário rurarl, e o maior de todos, eis que depois se transformada a monarquia em potência comercial, o rei  que fora o principal senhorio agrário, era agora também o principal mercador.

As sucessivas crises de subsistências que, desde a primeira da independência, marcaram a vida portuguesa, habituaram o poder real e o poder municipal a um extenso intervencionismo nas actividades económicas.

O tabelamento e a taxação de preços de bens e serviços e a fixação de salários máximos constitui facto comum ao longo de toda a nossa Idade Média, podendo encontrar-se inúmeras posturas locais sobre a matéria, desde as de Coimbra, de 1145, bem como leis gerais, como a 26 de Dezembro de 1253, respeitante à região de Entre Douro e Minho.

Ao que parece, a legislção régia sobre a matéria era meramente supletiva face às posturas locais, existindo apenas em caso de graves crises de subsitências ou na sequência da operação de quebra ou britamento da moeda. Aliás, são pos próprios concelhos que sucessivamente reclamam a intervenção do rei.

Outro sinal de intervencionismo está no estabelecimento de regras de abastecimento público, principalmente com a vinculação de certas profissões ao exercício daquilo que poderemos considerar hoje autênticos serviços públicos. Aliás os mesteirais ou mesteres medievais derivam dos servi ministeriales do Baixo Império Romano.

Entre nós, o principal reflexo desse intervencionismo nota-se nas chmadas leis sobre a almotaçaria, nomeadamente uma de D. Afonso IV, inserta no Livro das Leis e Posturas Nelas se confirma a existência de um sistema de mercado coactivo, de que são reflexo as normas sobre locais obrigatórios para a venda de determinados géneros, sobre a existências de funcionários encarregados da fiscalização económica, dos regulamentos profissionais e da própria concessão de feiras.

Este modelo vai continuar nos séculos XV e XVI. Continua a não existir um mercado livre, mas um complexo de mercados coactivos protegidos por um rendilhado aduaneiro que estabelece itinerários obrigatórios para  a circulação de bens. O que serve para garantir o abstecimento, tembém é utilizado como fonte de impostos indirectos como portagens, que as Partidas  e as nossas Ordenaçãoes consideram um direito real, as passagens  ou peagens.

Quem pode estabelecer impostos também, pode conceder franquias e isenções.

No tocante ao comércio externo, ao controlo fiscal das importações e das exportações. Desde  a proibição de exportação de certas mercadorioas: metais preciosso; proibição de transacções com terras dos mouros; a dízima na tributação das exportações, o lealdamento ou alealdamento 

© Editado por José Adelino Maltez em Dili, Universidade Nacional de Timor Leste, ano de 2008

 

Última revisão:15-02-2009