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Luís IX
de França (1226-1270)
Henrique III de Inglaterra (1216-1272)
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Papa
Inocêncio IV (1243-1254)
Conrado IV (1250-1254)
Estêvão
V, rei da
Hungria (1246-1272)
João
III, Imperador do Oriente (1222-1254).
Balduíno II (1228-1261). Imperador latino
de Constantinopla. |
Luís IX de
França,
continua na Terra Santa (1250-1254), reconstruindo fortalezas e
cegando a concluir um tratado com os mamelucos.
O rei de
França envia ao imperador mongol o franciscano Guilherme de Rubruck
(1253-1256).
Greve da
Universidade de Paris,
em conflito com o papa Inocêncio IV. Este tenta, em vão, instalar-se
em Roma. Também promete a coroa da Sicília a Edmond de Inglaterra.
Teobaldo II
(1253-1270), rei de Navarra.
Fundada a
cidade de Frankfurt do Oder.
Otokar II, rei
da Boémia (1253-1278). Estende os seus domímios à Áustria. Mas a
dinastia dos Premyslidas, eslava, extingue-se em 1306. |

Reinado de D. Afonso III
Lei de
Almotaçaria.
Nesta lei de 26 de Dezembro de 1253, destinada ao território de
Entre-Douro-e-Minho, o rei reconhece ter ouvido os mercadores e os
cidadãos homens bons dos concelhos (habui consilium cum ...
Mercatoribus et cum civibus et boni hominibus consilii regni mei).
Existe uma forte crise agrícola. Proibida a exportação de cereais e
de metais preciosos.
Papa insiste
para que seja estabelecida a paz entre Portugal e Castela.
Conferência
de Chaves.
Acordo entre D. Afonso III e Afonso X sobre a posse do Algarve.
Tratado de
matrimónio entre D. Afonso III e a Infanta Dona Brites, filha de
Afonso X de Castela. (Maio) |
São Tomás de
Aquino é enviado como professor para Paris (1253-1259).
Fundação da
Sorbonne.
Aprovada a
Ordem das Clarissas. |
Outro
dos sinais está no intervencionismo económico do poder supremo, bem como na
existência de uma espécie de rei-empresário. Com efeito, entre nós, se o rei
da primeira dinastia, como refere J. Lúcio de Azevedo, era proprietário
rurarl, e o maior de todos, eis que depois se transformada a monarquia
em potência comercial, o rei que fora o principal senhorio
agrário, era agora também o principal mercador.
As
sucessivas crises de subsistências que, desde a primeira da independência,
marcaram a vida portuguesa, habituaram o poder real e o poder municipal a um
extenso intervencionismo nas actividades económicas.
O
tabelamento e a taxação de preços de bens e serviços e a fixação de salários
máximos constitui facto comum ao longo de toda a nossa Idade Média, podendo
encontrar-se inúmeras posturas locais sobre a matéria, desde as de Coimbra,
de 1145, bem como leis gerais, como a 26 de Dezembro de 1253, respeitante à
região de Entre Douro e Minho.
Ao
que parece, a legislção régia sobre a matéria era meramente supletiva face
às posturas locais, existindo apenas em caso de graves crises de
subsitências ou na sequência da operação de quebra ou britamento da moeda.
Aliás, são pos próprios concelhos que sucessivamente reclamam a intervenção
do rei.
Outro
sinal de intervencionismo está no estabelecimento de regras de abastecimento
público, principalmente com a vinculação de certas profissões ao exercício
daquilo que poderemos considerar hoje autênticos serviços públicos. Aliás os
mesteirais ou mesteres medievais derivam dos servi
ministeriales do Baixo Império Romano.
Entre
nós, o principal reflexo desse intervencionismo nota-se nas chmadas leis
sobre a almotaçaria, nomeadamente uma de D. Afonso IV, inserta no Livro
das Leis e Posturas Nelas se confirma a existência de um sistema de
mercado coactivo, de que são reflexo as normas sobre locais obrigatórios
para a venda de determinados géneros, sobre a existências de funcionários
encarregados da fiscalização económica, dos regulamentos profissionais e da
própria concessão de feiras.
Este
modelo vai continuar nos séculos XV e XVI. Continua a não existir um
mercado livre, mas um complexo de mercados coactivos protegidos por um
rendilhado aduaneiro que estabelece itinerários obrigatórios para a
circulação de bens. O que serve para garantir o abstecimento, tembém é
utilizado como fonte de impostos indirectos como portagens, que as
Partidas e as nossas Ordenaçãoes consideram um direito real, as
passagens ou peagens.
Quem
pode estabelecer impostos também, pode conceder franquias e isenções.
No
tocante ao comércio externo, ao controlo fiscal das importações e das
exportações. Desde a proibição de exportação de certas mercadorioas: metais
preciosso; proibição de transacções com terras dos mouros; a dízima
na tributação das exportações, o lealdamento ou alealdamento
© Editado por José Adelino Maltez em Dili, Universidade Nacional de Timor Leste, ano de 2008
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