© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008
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Jean Bodin (1530-1596)
A república sem poder soberano, que une todos os membros e partes da mesma e todas as famílias e colégios num corpo, já não é república
•Nasce em Angers em 1530, filho de artesão e, por parte da mãe, de origens judaicas. Depois de estudar direito na Universidade de Toulouse, onde chega a exercer funções docentes, torna-se advogado com banca em Paris. •Homem de variados interesses intelectuais, este jurista interessa-se pela história, pela economia, pela política e pelos próprios temas do sagrado, assumindo-se também como um enigma, dadas as suas bruscas mudanças de partido. Mas, conforme a clássica asserção do Cardeal Retz, ele há épocas em que se tem mudar muitas vezes de partido se se quiser permanecer fiel às suas opiniões. •Em 1566 publica um Methodus ad facilem historiarum cognitionem. •Em 1568 edita uma Réponse au paradoxe de Monsieur Malestroict, mas cujo subtítulo é explícito, sobre a carestia geral e uma maneira de a evitar. Nela qual trata de matérias de economia política, em particular da moeda e da subida dos preços. Em 1576 edita os célebres Les Six Livres de la République. •Em 1580 chega mesmo a escrever uma Démonomanie des Sorciers que pretende ser um manual para usos dos juízes encarregados do julgamento de casos de bruxaria e feitiçaria. •A partir de 1571 passa a servir o Duque de Alençon, mais tarde Duque de Anjou, irmão do futuro rei de França Henrique III. E é com este seu senhor que vive em Inglaterra na corte de Isabel I que chega a qualificá-lo como brincalhão. •Les Six Libres de la République são editados em 1576, numa altura em que o autor está mergulhado na política activa como deputado do Terceiro Estado, funções que exerce em 1576 e 1577. •Faz então parte do partido dos Politiques, dirigido por Michel de L'Hôpital, grupo que pretende assumir uma espécie de terceira via contra as posições extremadas da Sainte Ligue dos católicos e da União Calvinista. Apesar de acusado de ateísmo, escapa ao massacre de Saint-Barthélemy, retirando-se para Laon, após as tropas católicas conquistarem a cidade e de obter um emprego de procurador do rei.
0 Albuquerque, Martim, Jean Bodin na Península Ibérica. Ensaio de História das Ideias Políticas e do Direito Público, Paris, Fundação Calouste Gulbenkian, 1978; Barret-Kriegel, Blandine, «Jean Bodin: de l'Empire à la Souverainité, de l'État de Justice à l'État Administratif», in Actes du Colloque Jean Bodin, tomo I, Angers, 1985 ; Baudrillart, Henri, Jean Bodin et son Temps. Tableau des Théories Politiques et des Idées Économiques au Seizième Siècle, Paris, 1853, reimp. 1963, Aalen, Scientia Verlag; Calasso, Francesco, I Glossatori e la Teoria della Sovranitá. Studio di Diritto Comune Publico, Milão, Edizioni Giuffrè, 1957 ; David, Marcel, La Souverainité et les Limites Juridiques du Pouvoir Monarchique du IXème au XVème Siécles, Paris, Éditions Dalloz, 1954 ; Fournol, E. M., Bodin Prédécesseur de Montesquieu, Genebra, 1970 ; Mesnard, Pierre, L'Essor de la Philosophie Politique au XVIème Siècle, Paris, 1952 ; Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, II, pp. 135-146 ; Battaglia, Felice, Curso de Filosofia del Derecho, trad. cast. de Francisco Elias Tejada e Pablo Lucas Verdú, Madrid, Reus, 1951, I, pp. 195 segs..; Boutet, Didier, Vers l'État de Droit, pp. 90-102; Chevalier, Jean-Jacques, op. cit., cap. III «O Estado e Soberania: J. Bodin, Autor de A República», I, pp. 314-329; Cunha, Joaquim Silva, História Breve das Ideias Políticas, pp. 214-220; Gettell, Raymond G., História das Ideias Políticas, trad. port. de Eduardo Salgueiro, Lisboa, Editorial Inquérito, 1936, pp. 212 segs..; Goyard-Fabre, Simone, Philosophie Politique, cap. 3 «La Souverainité ou l'Essence de la République», pp. 77-103.; Mairet, Gérard, «Jean Bodin», in Dictionnaire des Oeuvres Politiques, cit., pp. 99-103.; Maltez, José Adelino, Ensaio sobre o Problema do Estado, Lisboa, Academia Internacional da Cultura Portuguesa, 1991, II, pp 69-73; Maritain, Jacques, L'Homme et l'État, Paris, Presses Universitaires de France, 1965; Moncada, Luís Cabral, Filosofia do Direito e do Estado, I, pp. 15 segs..; Prélot, Marcel, As Doutrinas Políticas, II, pp. 156-175; Ruas, Henrique Barrilaro, «Jean Bodin», in Logos, 1, cols. 707-710; Serra, Antonio Truyol, Historia de la Filosofia del Derecho y del Estado. 2-Del Renacimiento a Kant, Madrid, Alianza Universidad, 1982, pp. 100-105; Theimer, Walter, História das Ideias Políticas, pp. 102-106.
1 Amaral (CP), II, pp. 135-14; Battaglia (1951), I, pp. 195 segs; Boutet, 1991, pp. 90-10; Chevalier, Jean-Jacques, op. cit., cap. III «O Estado e Soberania: J. Bodin, Autor de A República», I, pp. 314-32; Cunha (HBIP), pp. 214-22; Gettel (1936), pp. 212 segs; Goyard-Fabre, Simone, Philosophie Politique, cap. 3 «La Souverainité ou l'Essence de la République», pp. 77-10; Mairet, Gérard, «Jean Bodin», Châtelet (DOP), cit., pp. 99-10; Maltez (ESPE, 1991), II, pp 69-7; Maritain, Jacques, L'Homme et l'État, Paris, Presses Universitaires de France, 196; Moncada (FDE), I, pp. 15 segs; Prélot (DP), II, pp. 156-17; Ruas, Henrique Barrilaro, «Jean Bodin», in Logos, 1, cols. 707-71; Sabine (1987), pp. 297 ss.; Truyol (HFDE), II, 1982, pp. 100-10; Theimer (1970), pp. 102-106.
Les Six Livres de la République (1576)
•A obra de Bodin tem uma primeira edição em língua francesa data de 1576, que se introduziu no pensamento político europeu o conceito de soberania. Com assinalável êxito, aliás, dado que, entre 1576 a 1641, o texto vai ter 37 edições, 25 em francês e 12 em latim. Apesar de Les Six Livres de la République serem obra de um militante de uma causa e de estarem prenhes de uma linguagem vulgarizadora e polémica, eis que Bodin não produz uma ruptura face ao anterior pensamento político medieval, mantendo a continuidade de uma certa moral escolástica e continuando enraizado nas linhas fundacionais da filosofia política clássica. De certa maneira, continua fiel às linhas do renascimento dos séculos XII e XIII, a que não é estranha, certamente, a sua ancorada formação jurídica. Neste sentido, chega mesmo a desdenhar de Maquiavel, considerando-o um homo levissimuas ac nequissimus que nunca investigou os segredos da ciência política. •Contudo, Bodin fica-se sempre nos terrenos da ambivalência. Se não é um aristotélico, coloca-se na linha aristotélica. Se não pode considerar-se um escolástico, não deixa de aceitar as principais linhas de força da moral tomistas. Se é o exacto contrário do utopista, nem por isso deixa de encantar-se com o exótico, quando tenta descrever o costume dos esquimós ou ensaia sobre o modelo de povo sobre que reinaria Prestes João.
•Quando Jean Bodin define a soberania como la puissance absolue et perpetuelle d'une République, como summa in cives ac subditos legibusque soluta potestas, está a inventar o princípio do Estado Moderno, apesar de não estar a cunhar nem a palavra nem o conceito de soberania, dado que a palavra já existia no século XIII e o conceito terá sido desenvolvido no século XIV. •Com essa definição de soberania, Bodin não só está a resolver um problema teórico, como a apresentar uma solução prática. Teoricamente, o que faz é tão só juntar num mesmo princípio duas prévias ideias, até então, disPersas: a ideia tomista de procura da unidade na diversidade e a ideia maquiavéliaca de divisão entre governantes e governados. •A forma de organização do político nos finais do século XVI exigia que se conciliasse a metafísca do poder, o conceito de unidade na diversidade, com a casuística do poder, a autoridade prática, o poder enquanto o poder que se exerce. •A esse desafio, Bodin responde considerando que la République se reconnait à l'unité de souverainité.Porque a República é ordem não é anarquia (ce qui n'est pas République est anarchie), embora a respectiva unidade seja assumida como uma discórdia harmónica (le discord donne grâce à l'harmonie). •Assim, define república como un droit gouvernement de plusieurs ménages, et de ce qui leur est commun, avec puissance souveraine. Nous mettons cette définition en premier lieu, parce qu'il faut chercher en toutes choses la fin principale: et puis après les moyens d'y parvenir. Or, la définition n'est autre chose que la fin du subject qui se présente: et si elle est bien fondée, tout ce qui sera bâti sur elle ruinera bien tôt après, un droit gouvernement de plusieurs ménages, et ce que leur est commun, avec puissance souveraine, um gouvernement légitime de plusieurs familles et de ceux qui leur appartiennent. •Já no tocante à casuística do poder, Bodin vem considerar que a autoridade pública é sobretudo comando e execução, lançando a jurisdição para a categoria de tarefa inferior. Deste modo se distancia das anteriores concepções medievais, onde o rei era, ao mesmo tempo, o chefe militar e o juiz, o bellum et justitia da divisa de São Luís, na linha da perspectiva romana, onde o magistrado republicano reúnia tanto o poder de comando militar como o poder de jurisdição, o poder de julgar e de punir. •Com efeito, a partir de Bodin, o centro político passa a ser um Principe Perfeito, detentor de um poder supremo. O que tem inequívocas vantagens práticas, sobretudo num tempo de guerras religiosas e que até permite transformar a soberania numa espécie de religião secular, servindo como aquela solução laica e racional-normativa, que tanto podia ser usada por católicos como por protestantes. Principalmente naquelas unidades políticas que têm de congregar-se em torno de algo que supere divergências confessionais e não pretendem a fragmentação do cujus regio, ejus religio. •Acresce que Bodin, contrariamente a Maquiavel, tem a seiva humanista dos pensadores abstractos, desses que são capazes de construir um sistema de ideias. Neste aspecto, se mantém um ritmo do teórico à maneira clássica, continuando, deste modo, na senda da filosofia política medieval, não deixa de também ser o militante de uma causa, capaz de polémica e de vulgarização. •Por esta razão, tanto podemos dizer que Bodin é o mais medieval dos renascentistas, como o mais moderno dos medievais. No fundo, trata-se de um desses permanecentes humanistas que é capaz de vencer as modas doutrinárias. •É o próprio Bodin que, humildemente, proclama que a sua souverainité é o mesmo que aquilo que os latinos chamavam majestas e os italianos segnoria. Os Romanos, por exemplo, haviam estabelecido o conceito de summum imperium e com ele queriam significar a forma mais alta do poder público que incluía o poder de comando militar e de jurisdição •E, na Idade Média, fala-se num poder supranum, enquanto poder não vassalo de outro poder, um poder que, apesar de ser superior a outros poderes, de estar acima de outros poderes, tem a mesma natureza dos poderes que lhe estavam por baixo. Com efeito, o poder supranum medieval, o tal poder não vassalo de outro poder, marcado pela mayoria, superioritas ou preeminentia, revestia três características essenciais. •Em primeiro lugar, ainda é um poder que, apesar de ser superior aos outros poderes, de estar acima de outros poderes, tem a mesma natureza dos poderes que lhe estão por baixo. •Em segundo lugar, mesmo o poder supranum está dependente da lei e do direito. •Em terceiro lugar, não é a fonte ou o autor dos outros poderes. •Contudo, com o movimento do renascimento do direito romano, primeiro, com os glosadores e, depois, com os comentadores, os reis começam a ser qualificados com atributos típicos do imperador romano. •Começa assim a proclamar-se que o rei é imperador no seu reino (rex est imperator in regno suo), que não reconhece superior (princeps superiorem non recognoscens), e que até está livre da lei (princeps a legibus solutus). •E é aqui que o jurista Bodin vai buscar os fundamentos da respectiva definição de soberania. Não disse nada de novo, mas dizendo coisas que já tinham sido ditas, disse-as de forma nova e num tempo oportuno. •Diz, por exemplo, que a soberania não é simples poder, uma simples força. Porque quando a qualifica como perpétua, diz que se trata de um poder que aspira a uma legitimidade. •É que o simples poder tende a ser temporário e é susceptível de transmissão por delegação, enquanto a soberania, conforme as palavras de Bodin, não é limitada nem quanto à autoridade, nem quanto à função nem quanto ao tempo. Um poder errático, um poder subversivo ou um poder revolucionário podem ser poder. Mas querem sempre passar mais além, isto é, atingir o Poder, conquistar a dimensão de perpetuidade. Querem ir além da força e conquistar a legitimidade, coisa que só a soberania pode conceder. •O conceito tomista de unidade também impregna o pensamento de Bodin, nomeadamente quando reconhece que a república sem poder soberano, que une todos os membros e partes da mesma e todas as famílias e colégios num corpo, já não é república, tal como o navio não é senão madeira, se não tiver a forma de barco, quando a quilha, que sustenta os bordos, a proa, a popa e a coberta são retiradas. •De idêntica origem tomista é a ideia de Bodin sobre a diversidade das unidades políticas. É assim que em Methodus diz que notre définition de République s'applique également aux bourgs, aux villes, aux cités, aux royaumes, aussi largement qu'ils s'étendent, pourvu qu'ils restent réunis sous la même autorité. E isto porque L'Etat ne saurait en effet se reconnaître à l'ampleur ou à l'exiguité de son territoire, pas plus qu'un éléphant ne peut être dit plus animal qu'une fourmi, alors qu'ils ont également la force de sentir et de se mouvoir. •O Estado é Estado quando tem a força de se sentir Estado e de se poder mover, de ter anima e de ter força para concretizar o espírito que lhe dá vida. •É a partir destas heranças que Bodin procura a definição de soberania, porque não há jurisconsulto nem filósofo político que a tenham definido partir dele, a soberania, por ter um carácter perpétuo, não pode estar dependente do tempo .
•Ela tem de ser o princípio que dá permanência à unidade política, onde passam os governos e os regimes, mas sempre assentes num qualquer quid que permite unir todos os membros e partes da república num único corpo. •É esse o elemento permanecente que permite as mais diversas formas de governar, porque a república é independente da forma autoritária ou da forma popular. •A partir de Bodin, este poder soberano vai abstractizar-se, surgindo como um poder preeminente, isto é como um poder que não reconhece superior. E se ainda não é um poder político concentrado, assume-se já como o mais alto poder do Estado, dado ser absoluto e perpétuo. •Contudo, apesar de absoluto, continua a ser limitado, dado se configurar como um poder jurídico e, consequentemente, correr o risco de, pelo abuso, deixar de ser direito. •Com efeito, Bodin ainda considera que a soberania, apesar de ser um poder absoluto e perpétuo, ainda está submetido ao direito, ainda se visiona como um mero espaço jurídico e, portanto, dependente do primado do direito. •É um poder maior e um poder superior aos os outros poderes, mas que, do ponto de vista interno ainda se encontra sujeito a uma série de limitações: está vinculado às leis fundamentais (leges imperii); tem como limites o regime da família e da propriedade; necessita do consentimento dos governados, através dos Estados Gerais, para o lançamento dos impostos •Também no plano das relações externas, de uma república com outra república, a soberania está subordinada aos mandamentos divinos e dependente da lei natural. Não estamos perante um mero poder naturalístico, mas sim perante um poder que parte do direito e que vive dentro do direito, obedecendo ao transcendente da ordem divina, onde o rei ainda é um lieutenant de Deus.
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Última revisão:15-02-2009