Marco Túlio Cícero (106-43 a.C.)

 

 

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Das leis, todos somos escravos, para que possamos ser livres (legibus omnes servi sumus, ut liberi esse possimus)

 

De re publica, 55 a.C.. Esta obra foi redescoberta em 1819 num palimpsesto da Biblioteca do Vaticano. Cfr. trad. fr. La Republique, Paris, Chambry, 1975.

De legibus (52 a.C.. Cfr. trad. cast. de Francisco Navarro y Calvo e de Juan Bautista Calvo, Tratado de la Republica. Tratado de las Leyes. Catilinarias, Mexico, Porrúa, 1981.

 

•Originário de uma família da classe média, apesar de não ser patrício nem plebeu, segue todo um brilhante cursus honorum no âmbito das magistraturas republicanas. Com vinte e cinco anos de política activa, aparece em 63 a. C. como cônsul, a derrotar a conjura de Catilina, então líder do partido populista, e, graças a essa luta, obtém o título de pater patriae.

 

•Assume, então, a liderança do terceiro partido, dos homens de negócios, distante dos populares e dos nobiles, propondo uma terceira via, a da concordia ordinum, a aliança da classe média com os nobiles moderados.

 

•Já depois do assassinato de Júlio César em 44 a. C., assume a chefia do partido senatorial que advoga o regresso ao pluralismo e às liberdades republicanas, mas acaba por ser derrotado na sequência do advento do segundo triunvirato, onde o seu antigo aliado, Octávio, não consegue impedir o respectivo assassinato, às ordens de Marco António e de Fúlvia, atravessando-lhe a língua com um estilete.

 

•Entre as suas obras políticas, destacam-se De Republica, escrita entre 54 a. C. e 51 a. C, e De Legibus, trabalho que deixou incompleto e que começou em 52 a. C. Estes dois títulos retomam, respectivamente, Politeia e Nomoi de Platão, e, se não primam pela originalidade, demonstram como o republicanismo romano tenta desenvolver as sementes lançadas pelos gregos.

 

•Aliás, o próprio Cícero recebeu a sua formação nesse ambiente, assumindo-se como discípulo da primeira fase da escola estóica de Zenão e como herdeiro das concepções de Políbio (201-120 a. C.), servindo de ponte para o posterior estoicismo romano de Séneca, Epicteto e Marco Aurélio.

 

•Assim, considera que  uma república constituiria uma harmonia entre a liberdade, a autoridade e o poder, onde a libertas estaria na participação directa do povo na decisão política, a auctoritas,  no órgão que conserva a memória da fundação da cidade e detém o poder legislativo, o senado, e a potestas, no poder executivo dos magistrados.

 

0 Cowell, F. R., Cícero e a República Romana [1948], trad. port. de Maria Helena Albarran de Carvalho, Lisboa, Ulisseia, s.d..

 

1 Assoun, Paul-Laurent, «Cicéron», Châtelet (-DOP), pp. 137-14;  Boutet, 1991, pp. 50-5;  Coleman, Janet, Political Thought. From Ancient Greece to Early Christianity, Oxford, Blackwell, 2000, pp. 229 ss.;;  Gettel (-1936), pp. 92 segs;  Maltez (-ESPE, 1991), II, pp. 248 segs;  Moncada (-FDE), I, pp. 38 segs;  Pereira, Maria Helena Rocha, «Cícero», in Logos, 2, cols. 961-963;  Sabine (-1987), pp. 126 ss.; Strauss/Cropsey (-1987), p. 155 ; Theimer (-1970), trad. port., pp. 56 segs..

 

 

 


 

 

 

De Republica

 


 

•Cícero, na procura do justo centro e da recta ratio, define a res publica como a mistura da libertas do povo, da auctoritas do Senado e da potestas dos magistrados, essa forma de governo que nasce das três reunidas. Assim, os reis nos oferecem o amor paternal; os grandes, o sábio conselho; o povo, a liberdade.

Considerando que o poder sem a sabedoria que ensina a governar-se a si mesmo e a dirigir os demais, é uma vergonha, conclui, exortando: que pode haver de mais admirável do que uma República governada pela virtude, quando aquele que manda os outros não obedece a nenhuma paixão, quando não impõe aos seus concidadãos nenhum preceito que ele próprio não observe; quando não dita ao povo qualquer lei a que ele próprio se não obrigue, e a sua conduta inteira pode apresentar-se como exemplo para a sociedade que governa?.


 

 

 

De legibus

 


 

O direito para Cícero tem a ver com universo, entendido como uma sociedade comum aos deuses e aos homens. Considerando que o homem é afim de Deus, salienta que nascemos para a justiça, e a lei não se funda na opinião, mas na própria natureza do homem.

•Porque a lei não é imaginada pelo génio de um homem nem estabelecida por qualquer decreto popular, sendo, pelo contrário, reflexo do princípio eterno que governa todo o universo, dirigindo sabiamente o que está certo e proibindo o que está errado.

•Porque a justiça é absolutamente nula se não se encontra na natureza: assentando num interesse, outro interesse a destrói; se a virtude em geral se apoiasse na opinião, o mesmo aconteceria com as virtudes particulares

•Aliás, é comum sentença dos mais sábios que a lei não é invenção do engenho humano nem vontade dos povos, mas algo de eterno que deve reger o mundo inteiro pela sabedoria dos seus mandatos e proibições.

Se conformando-se com os juízos da natureza, pensassem os homens, como disse o poeta, que nada de humano lhe é alheio, todos respeitariam de igual maneira o direito: porque a quantos deu razão a natureza, concedeu-lhes recta razão, e,  por conseguinte, a lei, que não é outra coisa senão a recta razão enquanto manda ou proíbe.


 

 

Última revisão:15-02-2009