© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008
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Bento Espinosa, ou Baruch Spinoza (1632-1677)
Cada um dos hebreus não transferiu o seu direito para nenhuma pessoa em particular, mas todos, à maneira dos membros de uma democracia, fizeram igual esse direito.
•Bento Espinosa assume um dos primeiros pensamentos integralmente democráticos dos tempos modernos, proclamando a ideia de liberdade como fim da república, delineando o princípio da separação de poderes, defendendo a estrutura federativa do Estado e chegando até a visionar a comunidade internacional como efeito de um contrato social internacional. •Este pensador de esncruzilhada nasce nos Países Baixos, no seio de uma família de Judeus portugueses, talvez oriundos da Vidigueira, tendo o português como língua maternal e, ao que parece, aquela onde também faz a primeira escolaridade. •A sua vida é marcada pela solidão e por um sentimento de exílio. A mãe, Hannah Debora, morre quando o jovem Bento tem seis anos de idade; seguem-se os falecimentos do irmão Isaac (1649), da irmã Miriam (1651), da madrasta Ester (1653) e do próprio pai, Micael (1654). •Em 1670 publica em latim um Tractatus Theologico-Politicus, sem indicação de autor, onde, no plano teológico, defende a liberdade de interpretação das Escrituras, e no plano político, a liberdade de expressão. Em 1675 publica a Ethica more geometrico demonstrata. •Já depois da sua morte aparece um Tractatus Politicus, redigido a partir de 1675, mas que fica incompleto, dado não ter desenvolvido o capítulo sobre a teoria do governo democrático. •Originário de uma família condenada ao exílio pela intolerância de um catolicismo oficial, sofrerá também as consequências das ortodoxias de Judeus e calvinistas. •Depois de, em 1656, quando tem 24 anos, ser excomungado pela comunidade judaica, por erros pavorosos e impiedade, e de ser hostilizado pelos calvinistas, sai da cidade natal e instala-se em Rijnsburg, nos arredores de Leyden, a partir de 1660. •É a consequência de um tempo especialmente contraditório, depois da Paz de Vestefália (1648), da morte de Descartes (1650), da subida ao poder de Jan Witt e Cromwell (1653) e do regresso a Londres de Carlos II (1660). Em 1659 muda-se para Voorburg, nos arredores de Haia. •Vive da sua actividade de polidor de lentes e, a propósito, carteia-se com Leibniz. Chega mesmo a recusar uma cátedra de filosofia em Heidelberg. Enquanto isto, o sistema oligárquico holandês, depois do assassinato de Jan Witt por um calvinista em 1672, cede, dando-se o reforço monárquico da família Orange.
0 Bayle, P., Écrits sur Spinoza, Paris, Burg International, 1983; Breton, S., Spinoza. Théologie et Politique, Paris, Desclée de Brouwer, 1977; Deleuze, Gilles, Spinoza. Philosophie Pratique, Paris, Éditions de Minuit, 1981; Dominguez, Atilano, La Política en la Vida y en la Obra de Spinoza, introd. à trad. cast de Tratado Político, Madrid, Alianza Editorial, 1986, pp. 7-59; Malet, A., Le Traité Théologicopolitique de Spinoza et la Pensée Biblique, Paris, Les Belles Lettres, 1966; Matheron, A., Individu et Communauté chez Spinoza, Paris, 1969; Moreau, P. F., Spinoza, Paris, Éditions du Seuil, 1975; Mugnier-Pollet, L., La Philosophie Politique de Spinoza, Paris, Librairie Vrin, 1976; Negri, Antonio, L'Anomalie Sauvage. Puissance et Pouvoir chez Spinoza, Paris, Presses Universitaires de France, 1982; Pinto, F. Cabral, A Heresia Política de Espinosa, Lisboa, Livros Horizonte, 1990;
1 Battaglia (1951), I, pp. 223 segs; Barret-Kriegel, Blandine, «Spinoza et la Doctrine de la Liberté Publique», in Les Chemins de l'État, pp. 267-28; -«Judaísme et État de Droit», in Colloque des Intelectuels Juifs, pp. 15-2; Barbosa, Miranda, «Espinosa», in Logos, 2, cols. 234-23; Cerroni (PP), III, pp. 201-22; Gettel (1936), pp. 267 segs; Gierke (NL,1938), pp. 97, 106, 108, 112, 117, 142 e 16; Goyard-Fabre, Simone, Philosophie Politique, p. 22; Maltez (ESPE, 1991), II, pp. 199-20; Moncada (FDE), I, pp. 178 segs; Negri, Antonio, Dictionnaire des Oeuvres Politiques, pp. 765-77; Russell, Bertrand, A History of Western Philosophy, 1945 (Nova Iorque, Simon & Schuster, 1972), pp. 569 segs..; Strauss/Cropsey (1987), p. 456 ; Truyol (HFDE), II, 1982, pp. 178 segs..
Tractatus Theologico-Politicus (1670)
•Obra de Bento Espinosa publicada anonimamente. O poder político aparece como a anti-razão ao serviço da razão, como a força ao serviço da ideia, como a espada ao serviço da palavra. •Se, por um lado, o Estado é cessão de direitos e união de forças e, portanto, poder absoluto ou supremo poder, por outro lado, não deixa de ser poder colectivo e democrático: pode formar-se uma sociedade e conseguir-se que todo o pacto seja sempre observado com a máxima fidelidade, sem que ele contradiga o direito natural, com a condição que cada um transfira para a sociedade todo o direito que possua, de maneira que ela só mantenha o supremo direito da natureza a tudo, isto é, o poder supremos, a que todo o mundo tem que obedecer, seja por iniciativa própria, seja por medo do máximo suplício. •E aí temos o Estado perspectivado mais como aliança do que como conjunto unificado, uma memória do dualismo das tribos israelitas, onde, de um lado, estavam os poetas e, do outro, os soldados. •Contudo, se proclama a necessidade de separação entre o poder civil e o religioso, ao contrário de Hobbes, também considera que o Estado, como poder supremo, deve controlar os assuntos religiosos e permitir a tolerância e a liberdade de expressão. •Isto é, defende uma aliança, mas não uma confusão entre coisas divinas e as coisas do poder, à semelhança da moisaica. Neste sentido, observa que a obediência não se refere tanto à acção externa quanto à acção anímica interna. Donde resulta que quem está mais submetido a outro, é quem decide com toda a sua alma obedecer- lhe em todos os seus preceitos; assim, quem tem a máxima autoridade, é quem reina sobre os corações dos súbditos.
Tractatus Politicus (1677)
•Obra de Bento Espinosa, incompleta. Publicada por alguns amigos, pouco depois da morte do autor. Distingue entre status civilis (a constituição, ou regime político), Imperium, ou organização política), civitas (o corpo íntegro da organização política) e respublica (os assuntos comuns da organização política, os assuntos públicos, cuja administração depende de quem é detentor do poder). •No estado de natureza (status naturae), no estado anterior à formação das sociedades organizadas e da ordem moral, há um homem sem responsabilidade perante qualquer lei, sem saber do justo e do injusto e sem poder distinguir a força do direito, um homem ainda submetido às paixões, vivendo num estado de insegurança, onde o direito se confunde com o poder, onde cada um goza de tanto direito como o poder que possui, um homem que, como Deus, tem direito a tudo e o direito de Deus não é outra coisa senão o seu próprio poder enquanto absolutamente livre, segue-se que cada coisa natural tem por natureza tanto direito como o poder, para existir e actuar, onde o direito natural de toda a natureza e, por isso mesmo, de cada indivíduo, estende-se até onde chega o seu poder.
•Se nesse estado de natureza os homens actuam pelo instinto universal de conservação, relacionando-se uns com os outros, tal como os peixes grandes devoram os peixes pequenos, segundo a lei de destruição do mais débil pelo mais forte, já na associação, no status civilis, nasce a simpatia de uns pelos outros e o sentimento de humanidade, esse esforço de racionalidade que pretende superar o regime das paixões. •Está assim dividido: I-Do Método; II-Do Direito Natural; III-Do Direito Político; IV-Do Âmbito do Poder Político; V-Do Fim Último da Sociedade VI-Da Monarquia; VII-Da Monarquia; VIII-Da Aristocracia; IX-Da Aristocracia; X-Da Democracia. (cfr. trad. cast. de Atilano Domínguez, Tratado Politico, Madrid, Alianza Editorial, 1986).
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Última revisão:05-03-2009