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Silvestre Pinheiro Ferreira
(1769-1846)
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O poder legislativo
não pode residir separadamente em nenhuma das partes integrantes do
governo, mas sim na reunião do monarca e deputados escolhidos pelos
povos, tanto aquele como estes, para formarem o supremo conselho da
nação a que os nossos maiores têm designado pela denominação de
Cortes e às quais colectivamente compete o exercício ordinário do
poder legislativo, por maneira que, se jamais o monarca assumisse a
si o exercê-lo sem a câmara dos deputados, se reputaria o governo
degenerado em despotismo, bem como passaria ao estado não menos
monstruoso de oclocracia, se a câmara dos deputados intentasse
exercitar ela só o poder legislativo.
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•O
mais notável dos publicistas da cultura portuguesa que, se vai
deixar marca indelével tanto no direito público francês (basta
recordar a invenção estruturada da ideia de poder de sufrágio,
mais tarde desenvolvida por Hauriou XE "Hauriou" ) como nas próprias
concepções políticas (está demonstrada a influência do
corporatismo de Ferreira em Proudhon e Blanc), acaba por não ser
profeta na sua própria terra, onde vieram a preponderar, primeiro,
as vulgarizações simplificadoras do krausismo, a partir de Ahrens XE
"Ahrens" , e, depois, os delírios ideologistas do positivismo
comteano. Felizmente que, no Brasil, lhe foi e tem sido feita
justiça, considerando-o como uma espécie de pai-fundador do
liberalismo local.
•Estuda
na Congregação do Oratório em Lisboa de 1784 a 1791, os chamados
congregados, chegando a tomar ordens menores. Professor
particular de filosofia em Lisboa em 1792 e, depois, professor de
filosofia do Colégio das Artes em Coimbra.
•Passa
clandestinamente para o estrangeiro em 1797, primeiro para Londres,
onde se encontrou com o Abade Correia da Serra, e depois para Paris.
Reclama contra a perseguição, através de António de Araújo e
Azevedo, futuro conde da Barca, então em Paris. Logo reabilitado
pelo governo, fica em Paris, onde colabora como secretário da missão
diplomática. Passa em 1798 para a Haia, onde encontra o morgado de
Mateus, com quem viaja pelo Norte da Alemanha em 1798-1799. Contacta
com Fichte e Schelling em Berlim.
•Regressa
a Lisboa, onde permanece até 1802 como oficial da secretaria dos
negócios estrangeiros. Entre 1802 e 1809 é secretário da legação de
Portugal em Berlim. Segue daí para o Rio de Janeiro. Em 1811 é
membro da Junta do Comércio.
•Propõe
em Abril de 1814 que D. João VI outorgue uma carta constitucional.
Nomeado embaixador em Washington em 1820, acaba por não partir,
ficando no Rio como director da Imprensa Régia. Ministro dos
negócios estrangeiros e da guerra desde 26 de Fevereiro de 1821,
substituindo Palmela.
•Regressa
a Lisboa com D. João VI. Parte em 26 de Abril. Nomeado pela regência
estabelecida pelas Cortes, ministro do interior e da guerra, em 26
de Janeiro de 1821. Interrompe as suas funções governativas até
Julho. Ministro dos negócios estrangeiros no governo nomeado por D.
João VI de 29 de Julho a 7 de Setembro do mesmo ano. Manteve-se em
tal pasta no governo nomeado de 7 de Setembro de 1821 a 28 de Maio
de 1823.
•Depois
da queda do governo de Pamplona/Palmela, em Janeiro de 1825, D. João
VI convida-o de novo para a pasta dos estrangeiros.
•Advoga
então, uma espécie de meio-termo ou terceira via,
para afastar os extremismos do vintismo e do absolutismo, através de
uma solução conciliatória e moderantista capaz de corporizar-se numa
Carta Constitucional, ao estilo da Carta francesa de 1815,
assentando nas raízes das nossas leis fundamentais, anteriores ao
despotismo ministerial, conforme sempre o haviam defendido os
tradicionalistas anti-absolutistas apoiantes e participantes da
Revolução de 1820.
•Ainda
em 1825 publica um Parecer sobre um projecto de pacto federativo
entre o Império do Brasil e o Reino de Portugal.
Sai de Portugal em finais deste ano e instala-se a partir de 1826 em
Paris. Eleito deputado em 1826, 1836, 1838, nunca chega a exercer
tais funções. Regressa a Portugal em 1841 e logo é eleito deputado
pelo Minho em 1842.
•Só
desempenha o cargo em 1843, apresentando na Câmara uma série de leis
orgânicas que nem sequer chegam a ser discutidas. Colabora com A
Revolução de Setembro em 1844.
•Em
28 de Outubro deste ano, como anticabralista, ainda apela a uma
uma resistência legal que não obedeça à tirania: a obediência
dos povos só exprime a vontade da Nação quando não é extorquida pela
força; e é extorquida pela força quando se acha em contradição com
as cláusulas livremente especificadas nas Procurações dos seus
Representantes: essa e incontestavelmente a vontade da Nação, único
principio de legitimidade nos Governos sinceramente Constitucionais.
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Prelecções
Filosóficas, 1813
(São Paulo, Grijalbo/USP, 1970, introd. de António Paim).
Essai
sur la Psychologie,
Paris, 1826.
Précis
d'un Cours de Droit Public Interne et Externe,,
Paris, Imp. de Casimir, 1830, considerado como um dos primeiros corpos
completos de direito público da Europa, abrangendo tanto o direito interno
como o direito constitucional.
Projecto
de Ordenações para o Reino de Portugal,
Paris, 1831, em três tomos, onde se propõe uma reforma das leis fundamentais
portuguesas, pela edição de leis orgânicas para a respectiva execução.
Outras obras de alta densidade política foi editando, nomeadamente
Observações
sobre a Constituição do Império do Brazil e sobre a Carta Constitucional do
Reino de Portugal,
Paris, 1831
Manual
do Cidadão em um Governo Representativo, ou Princípios de Direito
Constitucional, Administrativo e das Gentes,
Paris, Rey et Gravier- J. P. Aillaud, 1834, em 3 vols (Tomo I — Direito
Constitucional; Tomo II — Direito Administrativo e das Gentes;
Tomo III — Projecto de Código Geral de Leis Fundamentaes e Constitutivas
duma Monarquia Representativa);
Declaração
dos Direitos e Deveres do Homem e
do Cidadão, Paris, Rey
et Gravier, 1836;
Projecto
de Código Político para a Nação Portuguesa,
Paris, Rey et Gravier, 1838;
Projecto
de Associação para o Melhoramento da
Sorte das Classes
Industriosas
Paris, Rey
et Gravier- J. P. Aillaud, 1840;
Questões
de Direito Público e Administrativo,
Filosofia e Literatura,
[1844], Lisboa, Typ. Lusitana, 1844;
Précis
de Droit Politique,
Lisboa, 1845.
Noções
Elementares de Philosophia Geral, e Applicada às Sciencias Moraes e
Politicas. Ontologia, Psychologia, Ideologia,
Paris, Typ. du Casimir, 1839, onde diz defender as ideias de Aristóteles,
Bacon, Leibniz, Locke e Condillac contra o tenebroso barbarismo dos
Heraclitos da Alemanha (Kant, Fichte, Schelling, Hegel) e a brilhante
phantamasgoria dos ecléticos da França.
Noções
Elementares de Ontologia,
Paris, 1836, onde defendia que as sciencias morais e políticas [...]
constituem por si sós um corpo de sciencia.
Theodicée
ou Traité Elémentaire de la Réligion Naturelle et de la Réligion Revellée,
Obra não publicada, de 1845.
Ideias Políticas,
org. e introd. de Vicente Barretto, Rio de Janeiro, Documentário CFC, 1976.
Castro, Filipe Ferreira Araújo e, Novo catálogo das Obras do Publicista
Português SPF, Lisboa, Tipografia de José Baptista Morando, 1849;
Coelho, Maria Luísa Cardoso Rangel Sousa, A Filosofia de Silvestre
Pinheiro Ferreira, 1958; Pereira, José Esteves, Silvestre Pinheiro
Ferreira, o seu Pensamento Político, 1974; Silva, Maria Beatriz Nizza,
Silvestre Pinheiro Ferreira. Ideologia e Teoria, Lisboa, Sá da Costa,
1975.
Moncada, Luís Cabral, Subsídios para uma História da Filosofia do Direito
em Portugal (1772-1911), Coimbra, Coimbra Editora, 1938, 2ª ed., pp. 33
segs.; Paim, António, «Silvestre Pinheiro Ferreira», in Logos, 2,
cols. 512-51; Paim (DBAB, 1999), pp. 198 ss.; Santos, Delfim, «Silvestre
Pinheiro Ferreira», in Dicionário de História de Portugal, 2, p. 111
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