© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008

 

 

 

Silvestre Pinheiro Ferreira (1769-1846)

 

 

O poder legislativo não pode residir separadamente em nenhuma das partes integrantes do governo, mas sim na reunião do monarca e deputados escolhidos pelos povos, tanto aquele como estes, para formarem o supremo conselho da nação a que os nossos maiores têm designado pela denominação de Cortes e às quais colectivamente compete o exercício ordinário do poder legislativo, por maneira que, se jamais o monarca assumisse a si o exercê-lo sem a câmara dos deputados, se reputaria o governo degenerado em despotismo, bem como passaria ao estado não menos monstruoso de oclocracia, se a câmara dos deputados intentasse exercitar ela só o poder legislativo.

 

 

•O mais notável dos publicistas da cultura portuguesa que, se vai deixar marca indelével tanto no direito público francês (basta recordar a invenção estruturada da ideia de poder de sufrágio, mais tarde desenvolvida por Hauriou XE "Hauriou" ) como nas próprias concepções políticas (está demonstrada a influência do corporatismo de Ferreira em Proudhon e Blanc), acaba por não ser profeta na sua própria terra, onde vieram a preponderar, primeiro, as vulgarizações simplificadoras do krausismo, a partir de Ahrens XE "Ahrens" , e, depois, os delírios ideologistas do positivismo comteano. Felizmente que, no Brasil, lhe foi e tem sido feita justiça, considerando-o como uma espécie de pai-fundador do liberalismo local.

•Estuda na Congregação do Oratório em Lisboa de 1784 a 1791, os chamados congregados, chegando a tomar ordens menores. Professor particular de filosofia em Lisboa em 1792 e, depois, professor de filosofia do Colégio das Artes em Coimbra.

•Passa clandestinamente para o estrangeiro em 1797, primeiro para Londres, onde se encontrou com o Abade Correia da Serra, e depois para Paris. Reclama contra a perseguição, através de António de Araújo e Azevedo, futuro conde da Barca, então em Paris. Logo reabilitado pelo governo, fica em Paris, onde colabora como secretário da missão diplomática. Passa em 1798 para a Haia, onde encontra o morgado de Mateus, com quem viaja pelo Norte da Alemanha em 1798-1799. Contacta com Fichte e Schelling em Berlim.

•Regressa a Lisboa, onde permanece até 1802 como oficial da secretaria dos negócios estrangeiros. Entre 1802 e 1809 é secretário da legação de Portugal em Berlim. Segue daí para o Rio de Janeiro. Em 1811 é membro da Junta do Comércio.

•Propõe em Abril de 1814 que D. João VI outorgue uma carta constitucional. Nomeado embaixador em Washington em 1820, acaba por não partir, ficando no Rio como director da Imprensa Régia. Ministro dos negócios estrangeiros e da guerra desde 26 de Fevereiro de 1821, substituindo Palmela.

•Regressa a Lisboa com D. João VI. Parte em 26 de Abril. Nomeado pela regência estabelecida pelas Cortes, ministro do interior e da guerra, em 26 de Janeiro de 1821. Interrompe as suas funções governativas até Julho.  Ministro dos negócios estrangeiros no governo nomeado por D. João VI de 29 de Julho a 7 de Setembro do mesmo ano. Manteve-se em tal pasta no governo nomeado de 7 de Setembro de 1821 a 28 de Maio de 1823.

•Depois da queda do governo de Pamplona/Palmela, em Janeiro de 1825, D. João VI convida-o de novo para a pasta dos estrangeiros.

•Advoga então, uma espécie de  meio-termo ou terceira via, para afastar os extremismos do vintismo e do absolutismo, através de uma solução conciliatória e moderantista capaz de corporizar-se numa Carta Constitucional, ao estilo da Carta francesa de 1815, assentando nas raízes das nossas leis fundamentais, anteriores ao despotismo ministerial, conforme sempre o haviam defendido os tradicionalistas anti-absolutistas apoiantes e participantes da Revolução de 1820.

•Ainda em 1825 publica um Parecer sobre um projecto de pacto federativo entre o Império do Brasil e o Reino de Portugal. Sai de Portugal em finais deste ano e instala-se a partir de 1826 em Paris. Eleito deputado em 1826, 1836, 1838, nunca chega a exercer tais funções. Regressa a Portugal em 1841 e logo é eleito deputado pelo Minho em 1842.

•Só desempenha o cargo em 1843, apresentando na Câmara uma série de leis orgânicas que nem sequer chegam a ser discutidas. Colabora com A Revolução de Setembro  em 1844.

•Em 28 de Outubro deste ano, como anticabralista, ainda apela a uma uma resistência legal que não obedeça à tirania: a obediência dos povos só exprime a vontade da Nação quando não é extorquida pela força; e é extorquida pela força quando se acha em contradição com as cláusulas livremente especificadas nas Procurações dos seus Representantes: essa e incontestavelmente a vontade da Nação, único principio de legitimidade nos Governos sinceramente Constitucionais.

 

 

 

Prelecções Filosóficas, 1813 (São Paulo, Grijalbo/USP, 1970, introd. de António Paim).

 

Essai sur la Psychologie, Paris, 1826.

 

Précis d'un Cours de Droit Public Interne et Externe,, Paris, Imp. de Casimir, 1830, considerado como um dos primeiros corpos completos de direito público da Europa, abrangendo tanto o direito interno como o direito constitucional.

 

Projecto de Ordenações para o Reino de Portugal, Paris, 1831, em três tomos, onde se propõe uma reforma das leis fundamentais portuguesas, pela edição de leis orgânicas para a respectiva execução. Outras obras de alta densidade política foi editando, nomeadamente

 

Observações sobre a Constituição do Império do Brazil e sobre a Carta Constitucional do Reino de Portugal, Paris, 1831

 

Manual do Cidadão em um Governo Representativo, ou Princípios de Direito Constitucional, Administrativo e das Gentes,  Paris, Rey et Gravier- J. P. Aillaud, 1834, em 3 vols (Tomo I — Direito Constitucional; Tomo II — Direito Administrativo e das Gentes; Tomo III — Projecto de Código Geral de Leis Fundamentaes e Constitutivas duma Monarquia Representativa);

 

Declaração dos Direitos e Deveres do Homem e do Cidadão, Paris, Rey et Gravier, 1836;

 

Projecto de Código Político para a Nação Portuguesa, Paris, Rey et Gravier, 1838;

 

Projecto de Associação para o Melhoramento da Sorte das Classes Industriosas

 

Paris, Rey et Gravier- J. P. Aillaud, 1840;

 

Questões de Direito Público e Administrativo, Filosofia e Literatura, [1844], Lisboa, Typ. Lusitana, 1844;

 

Précis de Droit Politique, Lisboa, 1845.

 

Noções Elementares de Philosophia Geral, e Applicada às Sciencias Moraes e Politicas. Ontologia, Psychologia, Ideologia, Paris, Typ. du Casimir, 1839, onde diz defender as ideias de Aristóteles, Bacon, Leibniz, Locke e Condillac contra o tenebroso barbarismo dos Heraclitos da Alemanha (Kant, Fichte, Schelling, Hegel) e a brilhante phantamasgoria dos ecléticos da França.

 

Noções Elementares de Ontologia, Paris, 1836, onde defendia que as sciencias morais e políticas [...] constituem por si sós um corpo de sciencia.

 

Theodicée ou Traité Elémentaire de la Réligion Naturelle et de la Réligion Revellée, Obra não publicada, de 1845.

 

Ideias Políticas, org. e introd. de Vicente Barretto, Rio de Janeiro, Documentário CFC, 1976.

 

 

Castro, Filipe Ferreira Araújo e, Novo catálogo das Obras do Publicista Português SPF, Lisboa, Tipografia de José Baptista Morando, 1849; Coelho, Maria Luísa Cardoso Rangel Sousa, A Filosofia de Silvestre Pinheiro Ferreira, 1958; Pereira, José Esteves, Silvestre Pinheiro Ferreira, o seu Pensamento Político, 1974; Silva, Maria Beatriz Nizza, Silvestre Pinheiro Ferreira. Ideologia e Teoria, Lisboa, Sá da Costa, 1975.

 

Moncada, Luís Cabral, Subsídios para uma História da Filosofia do Direito em Portugal (1772-1911), Coimbra, Coimbra Editora, 1938, 2ª ed., pp. 33 segs.; Paim, António, «Silvestre Pinheiro Ferreira», in Logos, 2, cols. 512-51;  Paim (DBAB, 1999), pp. 198 ss.; Santos, Delfim, «Silvestre Pinheiro Ferreira», in Dicionário de História de Portugal,  2, p. 111

© José Adelino Maltez em Dili, Universidade Nacional de Timor Leste, ano de 2008

 

Última revisão:05-03-2009