© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008

 

 

 

Richard Hooker (1553-1600)

 

 

He that goeth about to persuade a multitude that they are not so well governed as they ought to be shall never want attentive and favourable hearers.

 

•Teólogo isabelino que procura defender o anglicamismo das críticas que lhe foram movidas pelos presbiterianos. Assume a necessidade de intervenção do centro político no religioso, coisa que nenhum dos nossos repúblicos nem nenhum dos nossos inquisidores de D. João III ou do Cardeal D. Henrique admitiram, concebendo o reino inglês como uma polis coincidente com uma Igreja.

•Assim, em vez de invocar a monarquia de direito divino, adapta São Tomás de Aquino ao anglicanismo, defendendo a necessidade de uma alma para o corpo político e exigindo que as corporations sejam imortais.

•Mas nem por isso deixa inspirar John Locke, que o considera judicioso Hooker, transportando, deste modo, a poliarquia medieval para a modernidade liberal inglesa. Isto é, o tratamento da política em termos teológicos constitui uma espécie de vacina contra as teses da monarquia de direito divino, defendendo a aplicação dos mesmos princípios ao governo secular e à jurisdição eclesiástica.

 

 

The Laws of Ecclesiatical Polity, começa a publicar-se em 1594.

 

 

 

The Laws of Ecclesiatical Polity (1594)

 

laws

•O teólogo isabelino Richard Hooker, que influencia John Locke, defende que devem aplicar-se os mesmos princípios ao governo secular e à jurisdição eclesiástica, salientando que as leis civis e eclesiásticas são o produto da razão humana e derivam do consentimento do povo, expresso pelos respectivos representantes, distinguindo-se dos preceitos imutáveis do direito natural.

•Assume o contratualismo, considerando que, antes do estabelecimento do governo civil, conseguido pelo consentimento formal do povo, se vive em estado de natureza, com ausência de governo.

•Defende, contudo, a monarquia e a obediência passiva, ao salientar que o contrato primitivos é um compromisso perpétuo que não pode romper-se senão com a exteriorização do consentimento universal de todo o povo.

•Não manifesta uma metodologia escolástica, utilizando, nomeadamente o testemunho da chamada tradição, preferindo uma forma de exposição sistemática das matérias que antecede o modelo de Grócio.

 

© José Adelino Maltez em Dili, Universidade Nacional de Timor Leste, ano de 2008

 

Última revisão:15-02-2009