© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008
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Immanuel Kant (1724-1804)
0 Bobbio, Norberto, Diritto e Stato nel Pensiero di E. Kant, Turim, 1958; Friedrich, Carl Joachim, The Philosophy of Kant, Nova Iorque, Modern Library, 1949; Fabre (PP, 1987), pp. 348 segs; -Kant et le Problème du Droit, Paris, Librairie Vrin, 1975.
1 Battaglia (1951), I, pp. 275 segs; Ferry, Luc, «Kant», Châtelet (DOP), pp. 400-41; Gettel (1936), pp. 363 segs; Gierke (NL,1938), pp. 102-103, 104, 107, 108-1110, 134-135, 153, 159, 164, 168 e 18; Maltez (ESPE, 1991), II, pp. 214 segs; Moncada (FDE), I, pp. 249-27; Morujão, Alexandre Fradique, «Immanuel Kant», in Logos, 3, cols. 109-14; Russell, Bertrand, A History of Western Philosophy, 1945 (Nova Iorque, Simon & Schuster, 1972), pp. 701 segs..; Strauss/Cropsey (1987), p. 581 ; Theimer (1970), pp. 187 segs; Vechio (LFD), pp. 163 segs..
Ideen zu einer Geschichte der Menschheit n Weltbürgerlicher Absicht (1784)
•Considera que o maior problema da espécie humana, a cuja solução a natureza força o homem, é o estabelecimento de uma sociedade civil, que administre universalmente o direito, isto é, a criação de uma sociedade, em que a liberdade, submetida a leis externas, se encontre ligada, o mais estreitamente possível, a um poder irresistível, isto é, à criação duma constituição civil e perfeitamente justa. •Ora este problema é, simultaneamente, o mais difícil e o que mais tardiamente é resolvido pela espécie humana, porque o problema do estabelecimento de uma constituição civil perfeita depende do problema das relações legais entre os Estados, e não pode ser resolvido sem se encontrar a solução deste segundo. •Acrescenta que, por visionária que esta ideia possa parecer... ela é todavia a inevitável saída do estado de miséria em que os homens se põem uns aos outros, miséria essa que há-de forçar os Estados (por muito que lhes custe) exactamente à resolução a que foi forçado, embora contra a sua vontade, o homem selvagem: a de renunciar à sua brutal liberdade e procurar tranquilidade e segurança numa constituição legalmente estabelecida. Assim, todas as guerras são apenas outras tantas tentativas (não na intenção dos homens, mas na da natureza) para suscitar novas relações entre os Estados, e, através da destruição, ou pelo menos do desmembramento dos antigos, formar novos corpos, que por sua vez não são capazes de se manter em si mesmos ou em relação aos outros, pelo que terão de passar por novas e semelhantes revoluções; até que, finalmente, em parte devido à melhor ordenação possível da constituição civil, internamente, em parte devido a acordos comuns e à legislação, externamente, se conseguirá um estado de coisas que, à semelhança de uma comunidade civil, será capaz de se manter por si mesmo como um autómato.
Kritik der praktichen Vernunft, 1788
•Para Kant, o mundo do dever‑ser, da razão‑prática, é o domínio da faculdade activa, do agir, o mundo dos fins e do valioso, dado que, pela ética, é possível ultrapassar o mundo dos fenómenos e aceder ao absoluto, à zona das ideias inteligíveis, das leis morais, marcadas pela racionalidade e pela universalidade. •Aqui a forma, o a priori, aquele absolutamente necessário e universal, é o imperativo categórico, o age de tal maneira que a máxima da tua vontade possa valer sempre, ao mesmo tempo, como princípio de legislação universal. O dever formal de realizar sempre o fim. •Um imperativo categórico, também dito moralidade, dado que a lei moral é um facto da razão-pura, um a priori, uma regra que é preciso respeitar porque é precisa, algo que se impõe ao homem categoricamente, uma lei que tanto vincula o Estado como os indivíduos, consistindo na realização dos direitos naturais no direito positivo. •Mais: o imperativo categórico, a moralidade, distingue-se da legalidade (Gesetmässigkeit) ou do imperativo hipotético, dizendo respeito às acções que são levadas a cabo por força de uma pressão exterior, de uma pena ou de um prazer. •Porque, os deveres que decorrem da legislação ética não podem ser senão deveres externos, porque esta legislação não exige a Ideia deste dever, que é interior. A legislação ética integra o móbil interno da acção (a Ideia do dever) na lei. •A política está assim submetida ao imperativo categórico da moral e toda a ordem política legítima só pode ter como fundamento os direitos inalienáveis dos homens, os chamados direitos naturais. •Deste modo, o Estado de Direito e o governo republicano, aqueles que são marcados pelos princípios da separação de poderes e do sistema representativo, devem conduzir os homens para a moralidade universal, para a constituição de uma república universal ou de uma sociedade das nações. •Nestes termos, porque os homens são sujeitos morais e a moral é universal, eles são todos iguais em dignidade. Logo, o Estado de Direito, que consiste na submissão do direito à moral, tem vocação para tornar-se universal. •Aliás, o direito tem a ver com o domínio da legalidade, da concordância de um acto externo com a lei, sem se ter em conta o móbil, enquanto uma lei ética exige moralidade, isto é, o cumprimento do acto por dever. •Pelo contrário, neste domínio da razão‑prática ou do dever‑ser, o a posteriori, o elemento material, aquela percepção cuja validade se reduz ao campo da experiência, é constituído pelos conteúdos concretos e históricos das diversas interpretações do bem e do mal.
Projecto Filosófico da Paz Perpétua (1795)
1º Em todo o Estado a constituição deve ser republicana. Neste sentido, considera que a constituição primeiramente instituída seguindo os princípios da liberdade pertence aos membros de uma sociedade (enquanto homens); em segundo lugar, seguindo os princípios da dependência de todos, de uma única legislação comum (enquanto súbditos) e, em terceiro lugar, conforme à igualdade desses súbditos (como cidadãos). 2º O direito das gentes deve ser fundado sobre um federalismo de Estados livres. É que para Kant, os povos, enquanto Estados, podem ser julgados como os indivíduos; no seu estado de natureza (isto é, independentes de leis que lhe sejam exteriores) lesam-se mutuamente, a começar pelo facto de serem vizinhos e cada um, tendo em vista a respectiva segurança, pode e deve exigir do outro, que ambos se submetam a uma constituição, semelhante à constituição civil onde cada um possa ver o seu direito garantido. Isto constituiria uma liga de povos (Völkerbund) que não seria necessariamente um Estado de povos (Völkerstaat ou civitas gentium). Nisso haveria uma certa contradição, dado que qualquer Estado, com efeito, compreende a relação de um superior (o legislador) com um inferior (aquele que obedece, isto é, o povo); mas muitos povos num Estado não constituiriam senão um povo (porque devemos aqui ter em conta os direitos recíprocos dos povos enquanto constituem um número determinado de Estados diferentes sem os confundir num só Estado) o que contradiz a hipótese.Mais acrescenta: o método utilizado pelos Estados para prosseguir o seu direito nunca pode ser um processo como perante um tribunal exterior, mas unicamente a guerra; pela qual, todavia, como pelo seu resultado favorável, a vitória, nada é decidido relativamente ao direito; o tratado de paz de facto põe fim à guerra presente ... mas não ao estado de guerra. Deste modo, teríamos um Estado de povos (civitas gentium) que ... englobaria finalmente todos os povos da terra. 3º O direito cosmopolita deve limitar-se às condições de hospitalidade universal. A hospitalidade era entendida como o direito que tem um estrangeiro, por ocasião da sua chegada ao território de outrem, de não ser tratado como um inimigo. Constituiria uma defesa da moralização da política. Contra as máximas sofísticas do fac et excusa, do si fecisti, nega, do divide et impera, que constituiriam as astúcias utilizadas pela sabedoria imoral. Assim, o acordo da política com a moral só é possível numa união federativa — Genossenschaft — (que é portanto dada à priori, e necessária segundo os princípios de direito); e toda a prudência política tem por base jurídica a instituição desta união, dando-lhe o maior desenvolvimento possível. Kant critica a ideia da monarquia universal, considerando-a como um despotismo sem alma, depois de ter aniquilado os germes do bem, acaba sempre por conduzir à anarquia, defendendo as leis públicas de uma liga de povos que crescerá sempre e abraçará finalmente todos os povos da terra.Como espaço intermédio, acredita numa simples aliança confederativa entre Estados soberanos: pode chamar-se a esta espécie de aliança (Verein) de alguns Estados, fundada na manutenção da paz, um Congresso permanente dos Estados, à qual é permitido a cada um dos Estados vizinhos associar-se. Tal foi (pelo menos no que diz respeito às formalidades do direito das gentes, relativamente à manutenção da paz) a assembleia dos Estados Gerais que teve lugar em Haia na primeira metade deste século e onde os ministros da maior parte das cortes da Europa, e mesmo as mais pequenas repúblicas, apresentaram as suas queixas contra as hostilidades promovidas por uns contra os outros e fizeram assim de toda a Europa como um só Estado federado, que transformaram em árbitro dos seus diferendos políticos ... Não é, pois, preciso aqui entender por Congresso senão uma espécie de união voluntária e revogável a qualquer tempo, de diversos Estados e não como a dos Estados Unidos da América, uma união fundada numa constituição política e, portanto, indissolúvel. Só assim pode realizar-se a ideia de um direito público das gentes que acabe com os diferendos entre os povos de uma maneira civil, como através de um processo e não de uma maneira bárbara (à maneira dos selvagens), isto é, pela guerra. O direito dos Estados (Staatenrecht, ius publicum civitatum) é um direito deficiente ou precário, havendo que constituir uma união de Estados (Staatsverein) ou um Estado dos povos (Völkerstaat, civitas gentium), com um direito cosmopolítico (Weltbürgerrecht, ius cosmopoliticum), isto é, um direito das gentes que gera uma liga de povos (Völkerbund), a qual não tem poder soberano, constituindo uma união federativa (Genossenschaft, Föderalitat, foedus Amphyctionum), sempre denunciável. Tudo, dentro da sua classificação tripartida do direito público, num crescendo que vai do direito político (Staatsrecht), passa pelo direito das gentes (Völkerrecht), e chega ao direito cosmopolítico, entendido como algo que vai além do direito estadual e do direito das gentes, constituindo um direito dos cidadãos do mundo. Aquilo que o mesmo Kant reconhece ser um ideal platónico, mas não uma quimera vazia, dado assumir-se como a norma eterna para qualquer constituição política, afastando toda a guerra: a ideia de uma constituição correspondente ao direito natural dos homens, isto é, aquela onde os que obedecem às leis devem também, ao mesmo tempo, pela respectiva reunião, ser legisladores, é a base de todas as formas de Estado, e a sociedade que … se chama um Ideal platónico…, é, não uma quimera vazia, mas a norma eterna para toda a constituição política, e afasta toda a guerra
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Última revisão:05-03-2009