© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008

 

 

 

Immanuel Kant (1724-1804)

 

 

 

Actua de tal maneira que a máxima da tua conduta possa valer como lei universal

 

Kritik der reinen Vernunft (Crítica da razão pura) 1781 ver a trad. fr Critique de la Raison Pure, Paris, PUF);

Prolegomena zu einer jeden küngtigen Metaphysik, 1783;

Ideen zu einer Geschichte der Menschheit in Weltbürgerlicher Absicht, 1784;

Grundlegung zur Metaphysik der Sitten (Fundamentação da metafísica dos costumes), 1785;

Kritik der praktichen Vernunft (Crítica da razão prática), 1788;

Theorie und Praxis… (Sobre o lugar comum: o que é bom em teoria mas não vale nada para a prática), de 1793 (ver a trad. fr. de Luc Ferry, Sur le Lien Commun: il se peut que ce soit juste en théorie, mais, en pratique, cela ne vaut point, Oeuvres Philosophiques, Paris, Gallimard, tomo III, Bibliothèque de la Pléiade, 1986);

Zum ewignen Frieden, 1795 (Projecto Filosófico da Paz Perpétua; ver a trad. cast Lo Bello y lo Sublime. La Paz Perpetua, Madrid, Espasa Calpe, 1979).

Die Metaphysik der Sitten (Metafísica dos costumes), de 1797, obra dividida em duas partes: a primeira Metaphysische Anfrangsgründe des Rechtslehre (Princípios metafísicos da doutrina do direito), data de Janeiro de 1797-ver as trad. francesas Doctrine du Droit de A. Philonenko, Paris, Vrin, 1971, e de J. e O. Masson, Paris, Gallimard, 1986

Metaphysische Anfangsgründe der Tugendlehre (Princípios metafísicos da doutrina da virtude), data de Agosto de 1797.

 

•Kant considera que o seu pensamento dá origem a uma revolução copernicana, porque a partir dele, com o idealismo, o objecto passa a gravitar à volta do sujeito, como a terra em redor do sol, ao contrário do anterior realismo, onde conhecer significava a gravitação do sujeito gravitava em torno do objecto.

 

•O idealismo kantiano não é assim um idealismo absoluto, onde o ser fazia parte de um outro mundo, do transcendente, a que o sujeito só podia aceder através das aparências. A partir de então passa a poder aceder-se à transcendência.

 

•Porque o entendimento prescreve leis à natureza, eis que o conhecimento passa a ser anterior ao pensamento. Se, na anterior razão especulativa se trazia a coisa representativamente à razão e procurava-se no ser a substância, passa, agora, a extrair-se a coisa da própria razão.

 

•Porque o objecto não passa de um produto da actividade do sujeito, ao contrário do racionalismo cartesiano, que considerava o espírito como uma espécie de placa fotográfica registadora da experiência.

 

•O espírito é uma espécie de aparelho de projecção capaz de iluminar as trevas da realidade, onde os objectos andam à volta do sujeito, em vez do que acontecia no anterior racionalismo, que punha o sujeito a andar à volta dos objectos.

 

•Assim, em vez de factos, apenas há interpretação de factos. Porque o espírito é que cria o próprio objecto do conhecimento. Porque o método é que cria o objecto.

 

•A forma, o a priori, a actividade ordenadora do nosso espírito, coordena o a posteriori, a matéria fornecida pela intuição sensível. Logo, só através da forma, das categorias, é que pode ordenar-se o caos da experiência.

 

•O contrato social (Staatsvertrag) transforma-se na razão pura prática, como universal legisladora (rein rechtlich gesetzgebende Vernunft), em ideia pura com fins regulativos.

 

•A própria vontade geral (allgemeiner Wille) torna-se a própria vontade racional de cada um dos membros da comunidade, considerados como personalidades autónomas no acto de estas obedecerem ao imperativo categórico e de se tornarem, como tais, legisladoras duma legislação universal. Até porque a cidadania é o mesmo que autonomia.

 

•Gera-se, assim, uma terceira via onde procura conciliar-se a ordem com a liberdade, através do direito, entendido como a submissão à autoridade que cada um dá a si mesmo. Logo, é possível rejeitar a liberdade sem ordem, a anarquia, bem como a ordem sem liberdade, o despotismo.

 

•A relação política é, acima de tudo, a relação daquele que comanda (imperans) com aquele que obedece (subditus). O primeiro tende para a ordem, o segundo, para a liberdade. E tal como o primeiro pode gerar uma ordem sem liberdade (o despotismo), também o segundo pode levar à liberdade sem ordem (a anarquia).

 

•O contrato social passa a constituir uma simples ideia da razão, um mero princípio a priori, uma pressuposição lógica e não um facto histórico ou empírico. Aliás, o “contractus originarius” não é o princípio que permite conhecer a origem do Estado, mas como ele deve ser.

 

•Mais: o contrato social é a regra e não a origem da Constituição do Estado; não é o princípio da sua fundação, mas o da sua administração e ilumina o ideal da legislação, do governo e da justiça pública.

•Nestes termos, proclama o contrato social como o contrato originário pelo qual todos os membros do povo (omnes et singuli) limitam a sua liberdade exterior, em ordem a recebê‑la de novo como membros da comunidade, isto é, do povo olhado como Estado (universi).

•Na sua base, há um pactum unionis civilis que trata de organizar uma multidão de seres razoáveis e de instaurar um ser comum, o qual constitui uma espécie do imperativo categórico do político.

•É assim que define direito público, como o conjunto das leis que necessitam de ser proclamadas universalmente para se gerar um estado jurídico.

•É um sistema de leis para um povo, isto é, uma multiplicidade de homens ou uma multiplicidade de povos que, estando numa relação recíproca de uns para com outros, têm necessidade, para poderem usar do seu direito, de um estado jurídico dependente de uma vontade que os unifica, isto é de uma constituição

•Exacerbando todo o processo jusracionalista, o direito natural  transforma-se numa coisa que é imanente ao homem, em algo que  é por ele querido e criado, deixando de ser um transcendente, enquanto alguma coisa exterior que era imposta ao homem.

 

 

0 Bobbio, Norberto, Diritto e Stato nel Pensiero di E. Kant, Turim, 1958;  Friedrich, Carl Joachim, The Philosophy of Kant, Nova Iorque, Modern Library, 1949;  Fabre (PP, 1987), pp. 348 segs; -Kant et le Problème du Droit, Paris, Librairie Vrin, 1975.

 

1 Battaglia (1951), I, pp. 275 segs;  Ferry, Luc, «Kant», Châtelet (DOP), pp. 400-41;  Gettel (1936), pp. 363 segs;  Gierke (NL,1938), pp. 102-103, 104, 107, 108-1110, 134-135, 153, 159, 164, 168 e 18;  Maltez (ESPE, 1991), II, pp. 214 segs;  Moncada (FDE), I, pp. 249-27;  Morujão, Alexandre Fradique, «Immanuel Kant», in Logos, 3, cols. 109-14;  Russell, Bertrand, A History of Western Philosophy, 1945 (Nova Iorque, Simon & Schuster, 1972), pp. 701 segs..;  Strauss/Cropsey (1987), p. 581 ;  Theimer (1970), pp. 187 segs;  Vechio (LFD), pp. 163 segs..

 

Ideen zu einer Geschichte der Menschheit  n Weltbürgerlicher Absicht (1784)

 

 

•Em A Ideia de uma História Universal sob o ponto de vista cosmopolita, Kant defende o ideal de uma república universal em que cada Estado, mesmo o mais pequeno, pudesse esperar a sua segurança e os seus direito, não do seu próprio poder ou do seu próprio juízo jurídico, mas apenas dessa grande sociedade das nações (foedus amphictyonum), duma força unida e da decisão da vontade comum fundamentada em leis.

•A república universal (Weltrepublik) constitui, assim, um mero princípio regulativo, enquanto imperativo categórico, impondo um Estado-razão, enquanto exigência para se superar o estado de natureza e estabelecer o reinado do direito na sociedade das nações.

•E isto porque a paz pelo direito não é uma quimera, mas um problema a resolver, consequência do reinado do direito, que o progresso um dia estabelecerá.

 

•Considera que o maior problema da espécie humana, a cuja solução a natureza força o homem, é o estabelecimento de uma sociedade civil, que administre universalmente o direito, isto é, a criação de uma sociedade, em que a liberdade, submetida a leis externas, se encontre ligada, o mais estreitamente possível, a um poder irresistível, isto é, à criação duma constituição civil e perfeitamente justa.

•Ora este problema é, simultaneamente, o mais difícil e o que mais tardiamente é resolvido pela espécie humana, porque o problema do estabelecimento de uma constituição civil perfeita depende do problema das relações legais entre os Estados, e não pode ser resolvido sem se encontrar a solução deste segundo.

•Acrescenta que, por visionária que esta ideia possa parecer... ela é todavia a inevitável saída do estado de miséria em que os homens se põem uns aos outros, miséria essa que há-de forçar os Estados (por muito que lhes custe) exactamente à resolução a que foi forçado, embora contra a sua vontade, o homem selvagem: a de renunciar à sua brutal liberdade e procurar tranquilidade e segurança numa constituição legalmente estabelecida. Assim, todas as guerras são apenas outras tantas tentativas (não na intenção dos homens, mas na da natureza) para suscitar novas relações entre os Estados, e, através da destruição, ou pelo menos do desmembramento dos antigos, formar novos corpos, que por sua vez não são capazes de se manter em si mesmos ou em relação aos outros, pelo que terão de passar por novas e semelhantes revoluções; até que, finalmente, em parte devido à melhor ordenação possível da constituição civil, internamente, em parte devido a acordos comuns e à legislação, externamente, se conseguirá um estado de coisas que, à semelhança de uma comunidade civil, será capaz de se manter por si mesmo como um autómato.

 

 

Kritik der praktichen Vernunft, 1788

 

•Para Kant, o mundo do dever‑ser, da razão‑prática, é o domínio da faculdade activa, do agir, o mundo dos fins e do valioso, dado que, pela ética, é possível ultrapassar o mundo dos fenómenos e aceder ao absoluto, à zona das ideias inteligíveis, das leis morais, marcadas pela racionalidade e pela universalidade.

•Aqui a forma, o a priori, aquele absolutamente necessário e universal, é o imperativo categórico, o age de tal maneira que a máxima da tua vontade possa valer sempre, ao mesmo tempo, como princípio de legislação universal. O dever formal de realizar sempre o fim.

•Um imperativo categórico, também dito moralidade, dado que a lei moral é um facto da razão-pura, um a priori, uma regra que é preciso respeitar porque é precisa, algo que se impõe ao homem categoricamente, uma lei que tanto vincula o Estado como os indivíduos, consistindo na realização dos direitos naturais no direito positivo.

•Mais: o imperativo categórico, a moralidade, distingue-se da legalidade (Gesetmässigkeit) ou do imperativo hipotético, dizendo respeito às acções que são levadas a cabo por força de uma pressão exterior, de uma pena ou de um prazer.

•Porque, os deveres que decorrem da legislação ética não podem ser senão deveres externos, porque esta legislação não exige a Ideia deste dever, que é interior. A legislação ética integra o móbil interno da acção (a Ideia do dever) na lei.

•A política está assim submetida ao imperativo categórico da moral e toda a ordem política legítima só pode ter como fundamento os direitos inalienáveis dos homens, os chamados direitos naturais.

•Deste modo, o Estado de Direito e o governo republicano, aqueles que são marcados pelos princípios da separação de poderes e do sistema representativo, devem conduzir os homens para a moralidade universal, para a constituição de uma república universal ou de uma sociedade das nações.

•Nestes termos, porque os homens são sujeitos morais e a moral é universal, eles são todos iguais em dignidade. Logo, o Estado de Direito, que consiste na submissão do direito à moral, tem vocação para tornar-se universal.

•Aliás, o direito tem a ver com o domínio da legalidade, da concordância de um acto externo com a lei, sem se ter em conta o móbil, enquanto uma lei ética exige moralidade, isto é, o cumprimento do acto por dever.

•Pelo contrário, neste domínio da razão‑prática ou do dever‑ser, o a posteriori, o elemento material, aquela percepção cuja validade se reduz ao campo da experiência, é constituído pelos conteúdos concretos e históricos das diversas interpretações do bem e do mal.  

 

 

Projecto Filosófico da Paz Perpétua (1795)

 

Contudo, é no opúsculo Projecto Filosófico da Paz Perpétua (Zum ewigen Frieden ein philosophischer Entwurf), de 1795 que o modelo atinge as suas culminâncias .Na primeira secção desta obra, elabora uma série de artigos preliminares tendo em vista uma paz perpétua entre os Estados: 1º Nenhum tratado de paz deve valer como tal, se o mesmo foi concluído reservando-se tacitamente matéria para uma guerra futura. Para Kant, tal tipo de tratado de paz não passaria de um armistício de uma suspensão das armas que, não poderia considerar-se como um estado de paz perpétua. 2º Nenhum Estado independente (pequeno ou grande, pouco importa aqui) poderá ser adquirido por outro Estado, por herança, troca, compra ou doação. Porque um Estado não é um ter, um património, mas sim uma sociedade humana. 3º Os exércitos permanentes (miles perpetuus) devem ser inteiramente suprimidos com o tempo. 4º Não podem contrair-se dívidas públicas tendo em vista conflitos externos do Estado. 5º Nenhum Estado deve intervir pela força na constituição e no governo de um outro Estado. 6º Nenhum Estado, em guerra com outro, deve permitir hostilidades de natureza tal que tornem impossível a confiança recíproca por ocasião da futura paz: por exemplo: a utilização de assassinatos, de envenenamentos, da violação de uma capitulação, da maquinação da traição no Estado com o qual se está em guerra. Na segunda secção, enumera os artigos definitivos tendo em vista a paz perpétua entre os Estados:

 

 

Em todo o Estado a constituição deve ser republicana. Neste sentido, considera que a constituição primeiramente instituída seguindo os princípios da liberdade pertence aos membros de uma sociedade (enquanto homens); em segundo lugar, seguindo os princípios da dependência de todos, de uma única legislação comum (enquanto súbditos) e, em terceiro lugar, conforme à igualdade desses súbditos (como cidadãos).

O direito das gentes deve ser fundado sobre um federalismo de Estados livres. É que para Kant, os povos, enquanto Estados, podem ser julgados como os indivíduos; no seu estado de natureza (isto é, independentes de leis que lhe sejam exteriores) lesam-se mutuamente, a começar pelo facto de serem vizinhos e cada um, tendo em vista a respectiva segurança, pode e deve exigir do outro, que ambos se submetam a uma constituição, semelhante à constituição civil onde cada um possa ver o seu direito garantido. Isto constituiria uma liga de povos (Völkerbund) que não seria necessariamente um Estado de povos (Völkerstaat ou civitas gentium). Nisso haveria uma certa contradição, dado que qualquer Estado, com efeito, compreende a relação de um superior (o legislador) com um inferior (aquele que obedece, isto é, o povo); mas muitos povos num Estado não constituiriam senão um povo (porque devemos aqui ter em conta os direitos recíprocos dos povos enquanto constituem um número determinado de Estados diferentes sem os confundir num só Estado) o que contradiz a hipótese.Mais acrescenta: o método utilizado pelos Estados para prosseguir o seu direito nunca pode ser um processo como perante um tribunal exterior, mas unicamente a guerra; pela qual, todavia, como pelo seu resultado favorável, a vitória, nada é decidido relativamente ao direito; o tratado de paz de facto põe fim à guerra presente ... mas não ao estado de guerra. Deste modo, teríamos um Estado de povos (civitas gentium) que ... englobaria finalmente todos os povos da terra.

O direito cosmopolita deve limitar-se às condições de hospitalidade universal. A hospitalidade era entendida como o direito que tem um estrangeiro, por ocasião da sua chegada ao território de outrem, de não ser tratado como um inimigo. Constituiria uma defesa da moralização da política. Contra as máximas sofísticas do fac et excusa, do si fecisti, nega, do divide et impera, que constituiriam as astúcias utilizadas pela sabedoria imoral. Assim, o acordo da política com a moral só é possível numa união federativa — Genossenschaft — (que é portanto dada à priori, e necessária segundo os princípios de direito); e toda a prudência política tem por base jurídica a instituição desta união, dando-lhe o maior desenvolvimento possível.

Kant critica a ideia da monarquia universal, considerando-a como um despotismo sem alma, depois de ter aniquilado os germes do bem, acaba sempre por conduzir à anarquia, defendendo as leis públicas de uma liga de povos que crescerá sempre e abraçará finalmente todos os povos da terra.Como espaço intermédio, acredita numa simples aliança confederativa entre Estados soberanos: pode chamar-se a esta espécie de aliança (Verein) de alguns Estados, fundada na manutenção da paz, um Congresso permanente dos Estados, à qual é permitido a cada um dos Estados vizinhos associar-se. Tal foi (pelo menos no que diz respeito às formalidades do direito das gentes, relativamente à manutenção da paz) a assembleia dos Estados Gerais que teve lugar em Haia na primeira metade deste século e onde os ministros da maior parte das cortes da Europa, e mesmo as mais pequenas repúblicas, apresentaram as suas queixas contra as hostilidades promovidas por uns contra os outros e fizeram assim de toda a Europa como um só Estado federado, que transformaram em árbitro dos seus diferendos políticos ... Não é, pois, preciso aqui entender por Congresso senão uma espécie de união voluntária e revogável a qualquer tempo, de diversos Estados e não como a dos Estados Unidos da América, uma união fundada numa constituição política e, portanto, indissolúvel. Só assim pode realizar-se a ideia de um direito público das gentes que acabe com os diferendos entre os povos de uma maneira civil, como através de um processo e não de uma maneira bárbara (à maneira dos selvagens), isto é, pela guerra. O direito dos Estados (Staatenrecht, ius publicum civitatum) é um direito deficiente ou precário, havendo que constituir uma união de Estados (Staatsverein) ou um Estado dos povos (Völkerstaat, civitas gentium), com um direito cosmopolítico (Weltbürgerrecht, ius cosmopoliticum), isto é, um direito das gentes que gera uma liga de povos (Völkerbund), a qual não tem poder soberano, constituindo uma união federativa (Genossenschaft, Föderalitat, foedus Amphyctionum), sempre denunciável. Tudo, dentro da sua classificação tripartida do direito público, num crescendo que vai do direito político (Staatsrecht), passa pelo direito das gentes (Völkerrecht), e chega ao direito cosmopolítico, entendido como algo que vai além do direito estadual e do direito das gentes, constituindo um direito dos cidadãos do mundo. Aquilo que o mesmo Kant reconhece ser um ideal platónico, mas não uma quimera vazia, dado assumir-se como a norma eterna para qualquer constituição política, afastando toda a guerra: a ideia de uma constituição correspondente ao direito natural dos homens, isto é, aquela onde os que obedecem às leis devem também, ao mesmo tempo, pela respectiva reunião, ser legisladores, é a base de todas as formas de Estado, e a sociedade que … se chama um Ideal platónico…, é, não uma quimera vazia, mas a norma eterna para toda a constituição política, e afasta toda a guerra

 

 

 

© José Adelino Maltez em Dili, Universidade Nacional de Timor Leste, ano de 2008

 

Última revisão:05-03-2009