Marsílio de Pádua (1275?-1343?)

 

 

 

Segundo a verdade e a opinião de Aristóteles, o legislador e a causa efectiva da lei  é primeira e propriamente o povo ou a universalidade dos cidadãos ou a sua valentior pars, por sua eleição e vontade expressa pela sua palavra na assembleia geral dos cidadãos.

 

• Médico, escritor e político. Natural de Pádua, chega a reitor da Universidade de Paris a partir de 1312. Conselheiro do imperador Luís da Baviera, assume posições contárias ao papa João XXII, pelo que tem de exilar-se em Munique. O papa Clemente VI há-de detectar nas respectivas obras cerca de 240 erros, considerados condenáveis.

•Considerado um dos primeiros teóricos do Estado Laico, é marcado pelos averroísmo racionalista. Precursor do contratualismo moderno, quando defende a autonomia do poder político e o monismo político.

•Salienta que cabe à valentior pars do povo ditar as leis, aceitando assim a representação qualitativa, porque esses representantes do povo é que devem eleger o governo, entendido como a pars principians.

•O poder procede imediatamente do povo, cabendo à valentior pars deste  ditar as leis, poder que, apesar de ser susceptível de delegação, não faz perder ao povo a qualidade de legislador ordinário.

•É ao legislador que cabe eleger o governo, a pars principians, mantendo‑se sempre o poder  do mesmo povo  para depôr o governo tirânico.

 

Defensor Pacis, 1324. Cfr. trad. fr. de Jeanine Quillet, Le Défenseur de la Paix, Paris, Librairie Vrin, 1968.

 

0 Lagarde, Georges, Marsille de Padoue, le Premier Théoricien de l'État Laïque, 1934 ; Quilet, Jeanine, La Philosophie Politique de Marsile de Padoue, Paris, Librairie Vrin, 1970 ;-Les Clefs du Pouvoir au Moyen Âge, Paris, 1972.

 

1 Battaglia (1951), I, pp. 179 segs;  Coleman, Janet, Political Thought. From the Middle Ages to the Renaissance, Oxford, Blackwell, 2000, pp. 134 ss.;  Gettel (1936), pp. 143 segs;  Mairet, Gérard, «Marsille de Padoue», Châtelet (DOP), pp. 525-52;  Maltez (ESPE, 1991), II, pp. 253 e 26;  Moncada (FDE), I, pp. 89 segs;  Prélot (DP), II, pp. 12 segs;  Sabine (1987), pp. 217 ss.; Strauss/Cropsey (1987), pp. 276 ss.;  Theimer (1970), trad. port., pp. 81 segs..

 

 

Defensor Pacis (1324)

 

 

 


 

•Obra de Marsílio de Pádua de 1324, onde se elaboram as primeiras teses laicistas precursoras da modernidade política, ao estabelecerem a autonomia do poder político face ao poder religioso. Visando a defesa do poder do Imperador contra as pretensões temporais do Papa, trata de negar que esta possua qualquer plenitudo potestatis, negando a teocracia.

•Primeiro, assume-se como conciliarista, quando considera que a Igreja não passa de um nomem que serve para designar o conjunto dos crentes, pelo que considera o poder do concílio superior ao poder do papa.

•Segundo, defende a separação dos poderes temporal e espiritual, negando ao Papa qualquer possibilidade de intervenção na zona política.

•Destacando o momento contratual da sociedade, considera que a civitas ou regnum é que constitui a verdadeira sociedade política, por ser capaz de vida suficiente, pela divisão de trabalho, ao contrário da família e da própria aldeia.

•O poder procede imediatamente do povo, cabendo à valentior pars deste  ditar as leis. Um poder que, apesar de ser susceptível de delegação, não faz perder ao povo a qualidade de legislador ordinário. Porque é ao legislador que cabe eleger o governo, a pars principians, mantendo‑se sempre o poder  do mesmo povo  para depôr o governo tirânico.

•Como ele próprio considera segundo a verdade e a opinião de Aristóteles, o legislador e a causa efectiva da lei  é primeira e propriamente o povo ou a universalidade dos cidadãos ou a sua valentior pars, por sua eleição e vontade expressa pela sua palavra na assembleia geral dos cidadãos.


 

 

Última revisão:15-02-2009