© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008
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Luís de Molina (1535-1600)
Há uma lei natural que Deus imprimiu na mente do homem, ordenada para o fim natural da humana felicidade moral e especulativa
•Professor em Coimbra (1563-1567) e em Évora (1568-1584). Distanciando-se do casuísmo de Suárez, admite a imutabilidade do direito natural, adoptando um objectivismo axiológico. •Considerando que o mesmo direito natural deriva da natureza das coisas (natura rei), observa que a respectiva obrigatoriedade é uma imposição da natureza desse objecto (natura obiecti). •Já a do direito positivo apenas brota do comando ou vontade do legislador. Mantém, contudo, a perspectiva de Suárez sobre a lei, entendendo-a como resultado da conjugação da vontade e da razão. •Como imperium de quem exerce o poder supremo na república e como actus prudentiae politicae. •E isto porque o homem tem um duplo fim, natural espiritual, havendo uma lei natural que Deus imprimiu na mente do homem, ordenada para o fim natural da humana felicidade moral e especulativa que é complementar das leis humanas positivas.
1 Coxito, A., «Luís de Molina», in Logos, 3, cols. 929-93; Gierke (NL,1938), pp. 45, 51, 59, 105 e 107.
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Última revisão:15-02-2009