© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008

 

 

 

The True Law of Free Monarchies (1598)

 


 

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•Jaime Stuart considera que os reis têm o poder de levantar ou de abater, de dar vida e de dar morte … têm o poder de exaltar o que é humilde e de rebaixar o que é soberbo, e de utilizar os respectivos súbditos como peças de xadrez.

•Do lado católico, este modelo de monarquia de direito divino é impugnado tanto pelo cardeal Belarmino como por Francisco Suárez, em Defensio Fidei Catholicae et Apostolicae Adversus Anglicanae Sectae Errores, de 1613.

•Assume-se contra as teses dos puritanos, para os quais o poder dos reis derivaria do povo, assumindo o princípio da herança. Aproxima-se das teses dos politiques franceses.

•A Igreja anglicana defende, então, as teses do direito divino dos reis, visando o fortalecimento da igreja oficial. Mobilizam-se em favor deste modelo as teses dos gibelinos defensores do Imperador, como Dante, Ockam e Marsílio de Pádua, bem como as perspectivas de Lutero quanto ao carácter sagrado dos príncipes alemães.

•Rejeitam-se as perspectivas contratualistas e, mesmo quando se admite um contrato original, fundador da monarquia, salienta-se que Deus teria sido o respectivo árbitro, pelo que só a ele se poderia recorrer, no caso de reclamação contra a tirania.

•Num discurso de 1609, perante o Parlamento, Jaime I chega mesmo a proclamar: reverenciam-se os reis justamente como se fossem deuses, porque exercem um certo poder divino sobre a terra.

•Em 1616 declara: do mesmo modo que o ateísmo comete blasfémia quando se atreve a julgar o que Deus pode fazer, assim representa grande vaidade e menosprezo que os súbditos discutam as acções do monarca.


 

© José Adelino Maltez em Dili, Universidade Nacional de Timor Leste, ano de 2008

 

Última revisão:15-02-2009