© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008
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Francisco Suárez (1548-1617)
Os homens, segundo a ordem da natureza não se regem nas coisas civis pela revelação, mas pela razão natural
•Jesuíta natural de Granada, professor em Salamanca, Roma e Coimbra, dito o doctor eximius, é o grande marco da neo-escolástica peninsular, especialmente em Tractatus de legibus ac Deo Legislatore, editado em Coimbra em 1612. •Retomando Aristóteles e São Tomás, considera que o poder político, ou principado, é um produto da natureza racional do homem e não do pecado ou da revelação, provindo da razão natural, da natural condição dos homens. •Adepto do chamado casuísmo moral e do direito natural de conteúdo variável, salienta que não há princípios imutáveis e válidos para todos os lugares. Os princípios apenas se realizam quando são mediatizados pelo homem, quando se dá a simbiose entre o elemento racional dos mesmos e os factos, as circunstâncias do tempo e do lugar.
Alves, Paulo Durão, A Filosofia Política de Suárez, Braga, Livraria Cruz, 1949; Merêa, Paulo, Suarez Jurista, Coimbra, 1917; Suarez. Grócio. Hobbes, Coimbra, Livraria Arménio Amado, 1941.. ; Rommen, Heinrich, La Teoria del Estado y dela Comunidad Internacional en Francisco Suarez, trad. cast., Madrid, 1951.; Siches, Luís Recasens, La Filosofia del Derecho de Francisco Suarez, Madrid, Victoriano Suarez,
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Última revisão:15-02-2009