Francisco de Vitória (1492-1546)

 

 

FVitoria 

 

À República compete governar-se e administrar-se a si mesma e dirigir todos os poderes para o bem comum ...

Cada república deve ser perfeita e integral, não sendo parcela de outra república

 

Franciscus de Victoria  Dominicano, com o nome da cidade natal, estuda em Paris, no colégio de Saint-Jacques, e consagra-se como professor na Universidade de Salamanca, função a que acede, depois de vencer um concurso, onde tem como opositor o português Pedro Margalho.

•Deixa-nos umas Relectiones Theologiae, publicadas em Lyon, em 1557, lições proferidas algumas décadas antes, das quais se destaca De potestate civili, de 1528, onde consegue uma síntese entre a escolástica e o humanismo erasmista.

•Começa por reforçar a tese tomista que perspectiva a comunidade política como uma instituição de direito natural, que cabe no âmbito dos fins temporais do homem, considerando que o poder político reside na comunidade, a qual, por sua vez, o atribui aos governantes.

•Estes, além de submetidos à lei divina e à lei natural, também estão sujeitos ao próprio direito positivo.

•Se considera que qualquer povo, por direito natural, pode constituir-se em república, logo salienta que todos os povos, organizados em repúblicas, se encontram unidos pelo vínculo comum da natureza humana, destacando a existência de um direito de livre comunicação entre todos eles, independentemente da religião professada.

 

De potestate civili, 1528. (cfr. trad. cast. de L. G. Alonso Getino, Relecciones Teológicas del Maestro Fray Francisco de Vitória, 3 vols., trad. de Luis G. Alonso Getino, Madrid, Imprenta de La Rafa, 1933, 1934, 1936 (ed. crítica); trad. ing., Political Writings, ed. de Anthony Pagden e Jeremy Lawrence, Cambridge University Press, 1992). In Relecciones..., 2, pp. 169-210.

Relectio de Iure Belli o Paz Dinâmica, Madrid, CSIC, Corpus Hispanorum de Pace, 1981.

De Indis recenter inventis. In Relecciones, 2, pp. 281-438.

De potestate ecclesiae. In Relecciones, 2, pp. 1-168.

De potestate pape et concilii. In Relecciones, 2, pp. 211-280.

De Jure Gentium et Naturali.  Lição das Relectiones Theologicae, publicadas em Lyon no ano de 1577.

 

1Maltez (ESPE, 1991), II, pp. 264 segs;  Martins, António Manuel, «Vitória», in Logos, 5, cols. 550-55;  Truyol (HFDE), II, 1982, pp. 58 segs..

 

 

 

Relectio de potestate civili (1528)

 

francisco vitoria

Francisco de Vitoria consegue uma síntese entre a escolástica e o humanismo erasmista. Começa por reforçar a tese tomista que perspectiva a comunidade política como uma instituição de direito natural, que cabe no âmbito dos fins temporais do homem, considerando que o poder político reside na comunidade, a qual, por sua vez, o atribui aos governantes. Estes, além de estarem submetidos à lei divina e à lei natural, passam também a estar sujeitos ao próprio direito positivo. Se, por um lado, considera que qualquer povo, por direito natural, pode constituir-se em república, por outro, salienta que todos os povos, organizados em repúblicas, se encontram unidos pelo vínculo comum da natureza humana, destacando a existência de um direito de livre comunicação entre todos eles, independentemente da religião que professem. Salienta que a comunidade política é uma instituição de direito natural, que cabe no âmbito dos fins temporais do homem, salientando que o poder político reside na comunidade e que é esta que o atribui aos governantes.

 

 

Relectio prior de Indis recenter inventis (1538)

 


 

500+FVitoria+(anverso)

•Obra de Francisco de Vitória, de 1538-1539, onde se estabelece o princípio da maioria o consentimento de todos nas multidões poucas vezes ou nunca se dá. Logo, é suficiente que a maior parte convirja em um para que algo se faça conforme ao direito.

•E isto porque quando duas partes divergem, tem necessariamente de prevalecer a opinião de uma parte. Porque querem coisas contrárias, e não deve prevalecer a opinião da maior parte, há-de seguir-se, portanto, a da maior parte.

•Mais acrescenta que no que diz respeito ao bem da República, basta o que se estabelece para a maior parte ainda que os outros o contrariem, pois, de outro modo, nada poderia fazer-se para a utilidade da República por ser difícil que todos convirjam numa opinião E isto porque cada República pode constituir para si o seu senhor, sem que para isso seja necessário o consentimento de todos, já que parece bastar o consentimento da maior parte. Finalmente, consagra o princípio da autodeterminação.

•Porque qualquer povo por direito natural é chamado a constituir-se em república e a configurar livremente o seu destino histórico. Contudo, os diversos povos politicamente organizados estão unidos pelo vínculo comum da natureza humana.

•É assim o primeiro grande teórico da comunidade internacional e do novo direito das gentes. A comunidade internacional resultaria da sociabilidade natural do homem que tanto exigiria a auto-determinação de cada povo e um jus gentium, em nome da universalidade do género humano.

•Isto é, a ideia de auto-determinação nacional surge ao mesmo tempo que a fundação do próprio direito internacional público. Um direito internacional que tanto é jus gentium, direito universal da humanidade, como jus inter gentes, direito dos povos nas suas relações recíprocas.

•Toda a humanidade formaria assim uma só república, mas só poderia ter um governo comum se houvesse uma eleição expressa. Ultrapassa-se, deste modo, a perpectiva do Império, duplamente expropriado tanto pela auto-determinação dos povos como pela exigência de um próprio direito universal.

 

Última revisão:15-02-2009