Francisco de Vitória (1492-1546)
À República compete governar-se e administrar-se a si mesma e dirigir todos os poderes para o bem comum ...
Cada república deve ser perfeita e integral, não sendo parcela de outra república
• Franciscus de Victoria Dominicano, com o nome da cidade natal, estuda em Paris, no colégio de Saint-Jacques, e consagra-se como professor na Universidade de Salamanca, função a que acede, depois de vencer um concurso, onde tem como opositor o português Pedro Margalho.
•Deixa-nos umas Relectiones Theologiae, publicadas em Lyon, em 1557, lições proferidas algumas décadas antes, das quais se destaca De potestate civili, de 1528, onde consegue uma síntese entre a escolástica e o humanismo erasmista.
•Começa por reforçar a tese tomista que perspectiva a comunidade política como uma instituição de direito natural, que cabe no âmbito dos fins temporais do homem, considerando que o poder político reside na comunidade, a qual, por sua vez, o atribui aos governantes.
•Estes, além de submetidos à lei divina e à lei natural, também estão sujeitos ao próprio direito positivo.
•Se considera que qualquer povo, por direito natural, pode constituir-se em república, logo salienta que todos os povos, organizados em repúblicas, se encontram unidos pelo vínculo comum da natureza humana, destacando a existência de um direito de livre comunicação entre todos eles, independentemente da religião professada.
1Maltez (ESPE, 1991), II, pp. 264 segs; Martins, António Manuel, «Vitória», in Logos, 5, cols. 550-55; Truyol (HFDE), II, 1982, pp. 58 segs..
Relectio de potestate civili (1528)

Francisco de Vitoria consegue uma síntese entre a escolástica e o humanismo erasmista. Começa por reforçar a tese tomista que perspectiva a comunidade política como uma instituição de direito natural, que cabe no âmbito dos fins temporais do homem, considerando que o poder político reside na comunidade, a qual, por sua vez, o atribui aos governantes. Estes, além de estarem submetidos à lei divina e à lei natural, passam também a estar sujeitos ao próprio direito positivo. Se, por um lado, considera que qualquer povo, por direito natural, pode constituir-se em república, por outro, salienta que todos os povos, organizados em repúblicas, se encontram unidos pelo vínculo comum da natureza humana, destacando a existência de um direito de livre comunicação entre todos eles, independentemente da religião que professem. Salienta que a comunidade política é uma instituição de direito natural, que cabe no âmbito dos fins temporais do homem, salientando que o poder político reside na comunidade e que é esta que o atribui aos governantes.
Relectio prior de Indis recenter inventis (1538)

•Obra de Francisco de Vitória, de 1538-1539, onde se estabelece o princípio da maioria o consentimento de todos nas multidões poucas vezes ou nunca se dá. Logo, é suficiente que a maior parte convirja em um para que algo se faça conforme ao direito.
•E isto porque quando duas partes divergem, tem necessariamente de prevalecer a opinião de uma parte. Porque querem coisas contrárias, e não deve prevalecer a opinião da maior parte, há-de seguir-se, portanto, a da maior parte.
•Mais acrescenta que no que diz respeito ao bem da República, basta o que se estabelece para a maior parte ainda que os outros o contrariem, pois, de outro modo, nada poderia fazer-se para a utilidade da República por ser difícil que todos convirjam numa opinião E isto porque cada República pode constituir para si o seu senhor, sem que para isso seja necessário o consentimento de todos, já que parece bastar o consentimento da maior parte. Finalmente, consagra o princípio da autodeterminação.
•Porque qualquer povo por direito natural é chamado a constituir-se em república e a configurar livremente o seu destino histórico. Contudo, os diversos povos politicamente organizados estão unidos pelo vínculo comum da natureza humana.
•É assim o primeiro grande teórico da comunidade internacional e do novo direito das gentes. A comunidade internacional resultaria da sociabilidade natural do homem que tanto exigiria a auto-determinação de cada povo e um jus gentium, em nome da universalidade do género humano.
•Isto é, a ideia de auto-determinação nacional surge ao mesmo tempo que a fundação do próprio direito internacional público. Um direito internacional que tanto é jus gentium, direito universal da humanidade, como jus inter gentes, direito dos povos nas suas relações recíprocas.
•Toda a humanidade formaria assim uma só república, mas só poderia ter um governo comum se houvesse uma eleição expressa. Ultrapassa-se, deste modo, a perpectiva do Império, duplamente expropriado tanto pela auto-determinação dos povos como pela exigência de um próprio direito universal.
Última revisão:15-02-2009