© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídico, texto concluído em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008
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Christian Wolff (1679-1754)
Esta sociedade estabelecida entre todas os Estados, tendo em vista a salvação comum das mesmas, toma o nome de civitas maxima, cujos membros, ou por assim dizer, os cidadãos, são os Estados
•Nasce em Breslau, na Silésia (actual Wroclaw, na Polónia), tendo-se formado em Jena e Leipzig e ensinado em Halle, primeiro, matemática e, depois, filosofia natural. •Expulso da cátedra em 1723, sob a acusação de ateísmo, por pressão dos pietistas que não admitiam, por exemplo, que ensinasse Confúcio, passou para Marburgo, em Hesse, regressando a Halle em 1740, já com Frederico o Grande. •Tentando conciliar Leibniz, Pufendorf e Thomasius, procede a uma dedução exaustiva dos princípios de direito natural a partir de axiomas superiores e de conceitos gerais, o chamado método racional. •Este discípulo de Leibniz chega mesmo a considerar o direito como uma parte da filosofia prática, juntamente com a moral. O direito é uma potentia moralis, consistindo na faculdade de cada um cumprir o seu dever. •Porque, se a moral, enquanto necessitas moralis, ordena (lex praeceptiva), já o direito apenas permite (lex permissiva). Ao contrário da proposta empirista e voluntarista de Thomasius, Wolff não só regressa a Pufendorf e a Grócio, como ao neo-classicismo da teoria moral das boas e más acções.
1 Battaglia (1951), I, 252 segs; Gettel (1936), pp. 279 segs; Gierke (NL,1938), pp. 113, 121, 125, 147-148, 185 e 19; Morujão, Alexandre Fradique, «Christian Wolff», in Logos, 5, cols. 649-65; Prélot (DP), II, pp. 253 segs; Renaut, Alain, Châtelet (DOP), pp. 879-88; Truyol (HFDE), II, 1982, pp. 215 segs..
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Última revisão:15-02-2009