José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Auto-determinação

 

Neologismo que pretende exprimir a ideia de cada um definir por si mesmo os limites da sua acção. Mistura o prefixo grego autos (o próprio, o mesmo), com o vocábulo latino determinatio,  ideia de cada um definir por si mesmo os limites da sua acção, de terminus, igual a limites. Neste sentido etimológico, cada um autodetermina-se quando se autodefine, quando trata de dar fronteiras (fines) a si mesmo. A expressão foi assumida pela ONU visando a aplicação do princípio das nacionalidades aos povos colonizados, sendo o princípio consagrado pela Resolução da Assembleia Geral de 14 de Dezembro de 1960.

 

Auto-determinação (Francisco de Vitoria) Considera que qualquer povo, por direito natural, é chamado a constituir-se em república e a configurar livremente o seu destino histórico. Contudo, os diversos povos politicamente organizados estão unidos pelo vínculo comum da natureza humana. É assim o primeiro grande teórico da comunidade internacional e do novo direito das gentes. A comunidade internacional resultaria da sociabilidade natural do homem que tanto exigiria a auto-determinação de cada povo e um jus gentium, em nome da universalidade do género humano. Isto é, a ideia de auto-determinação nacional surge ao mesmo tempo que a fundação do próprio direito internacional público. Um direito internacional que tanto é jus gentium, direito universal da humanidade, como jus inter gentes, direito dos povos nas suas relações recíprocas. Toda a humanidade formaria assim uma só república, mas só poderia ter um governo comum se houvesse uma eleição expressa. Ultrapassa-se, deste modo, a perpectiva do Império, duplamente expropriado tanto pela auto-determinação dos povos como pela exigência de um próprio direito universal.

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:06-05-2009

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