José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Consociação

 

 

Para Althusius, depois das consociações naturais, como a conjugal e a dos parentes, surge a consociação civil, quando se sai da família, quando se sai fora dos edifícios onde existe o poder doméstico e se entra na cidade para tratarmos dos assuntos públicos em vez dos domésticos, tarefa que não cabe ao paterfamilias ou ao senhor, mas antes ao sócio e ao cidadão. Primeiro, terão surgido os colégios, meras consociações civis privadas; depois, as consociações públicas, aquelas em que muitas consociações privadas se unem para a constituição de um governo, onde há leis e cidadãos.

 

A consociação pode ser simples (ou privada) e mista (ou pública). Entre os tipos de consociação privada coloca a conjugal, a dos parentes e a dos colegas (de colégio) ou civil (união voluntária e civil). Já a consociação mista ou pública poderia ser da universidade (consociação feita de muitos  matrimónios, famílias e colégios que residem num mesmo lugar com certas leis) ou da cidade (comunidade local, província ou Estado). Finalmente, a consociação pública é aquela com a que muitas consociações privadas se unem para constituir um políteuma. E isto porque os homens unidos sem direito simbiótico, são turba, reunião, multidão, congregação, povo, gente. Um políteuma em geral é o direito e poder de comunicar e participar o útil e necessário para a vida do corpo constituído os membros consociados. Pode chamar-se direito simbiótico público.

 

Ao Estado a que também dá os nomes de República, Reino, Império, Povo Organizado, chama consociação universal pública e maior. É aquela com a que muitas cidades e províncias se obrigam a ter, estabelecer, exercer e defender o direito do reino em mútua comunicação de bens, obras, forças e gastos mútuos. É um pacto de províncias e de cidades e não de indivíduos, através de um pactum constitutionis que é um pacto de sujeição das várias províncias ao seu magistrado. Este pacto é que seria a causa eficiente do Estado. O magistrado, nestes termos apenas tem um mandato, apenas é mero administrador da consociação. Tem uma perspectiva corporativista de Estado na medida em que, contrariamente ao que vai dizer Rousseau, não considera que o indivíduo nele participe. O Estado são províncias unidas. Mas contra o corporativismo estatista considera que a dimensão social já existe no indivíduo. O Corporativismo estatista tem uma perspectiva hierarquista a camínho do vértice, onde as entidades públicas participantes do Estado são corpos intermédios que se diluem no todo. Ele é consensualista perspectivando a política de baixo para cima, aproximando-se dos federalistas. Advoga um certo tipo de totalismo do corpo político, onde o Estado, como parte do todo, tem menos poder que o todo, expresso em federação; só o todo tem autoridade política.

 

"De onde a sociedade de vida, constituída mescla, em parte de privada, natural necessária, espontânea, em parte de pública, se chama de consociação e universal e em sentido amplo, polícia, império, reino, república, povo unido num só corpo, pelo consentimento de muitas consociações simbióticas e corpos especiais  ou corpos vários consociados, e recolhidos debaixo de um só direito"(IX, 3, p. 116)

 

Parte da noção ciceroniana da "republica como coisa do povo, seja monarquia, aristocracia ou democracia".

 

Para ele, o estado é um misto ou uma tensão dialéctica entre o público e o privado, á algo que unifica sociedades económicas e sociedades públicas ou perfeitas. Não pode, portanto ser só mercado nem só público, tem de viver um equilibrio, uma concórdia de discordes, tem de ser uma harmonia, entre o público e o privada, pelo que deixaria de o ser se se privatizasse o público - erro dos neo-liberalismos - ou se se publicizasse o privado - erro dos colectivismos. Segundo, a concepção segundo a qual as famílias e as províncias existem antes do Estado. E que todas juntas tÊm mais poder do que o Estado. Terceiro, que o elemento unificante não é o poder de um soberano, mas um fim comum superior, o direito. O Estado como uma societas juris.

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:06-05-2009

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