José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009
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Estado (Repolitização do)
O Estado, que queira servir a justiça, não pode transformar-se em mera entidade gestionária dos impostos e dos fundos de pensões, num abstracto bloco de activos e passivos, susceptível de ser administrado pela engenharia financeira dos cobradores de dívidas. Não pode contratualizar-se, apenas comutativamente, como simples companhia de seguros, nem esquecer-se que tem como valor supremo a justiça inteira, da justiça social à justiça distributiva. Porque a política, conforme as palavras de Karl Deutsch, tem a ver com toda a tomada de decisão através de meios públicos em qualquer comunidade maior que a família, implica a opção por valores gerais comunitários, e sendo a arte de conduzir os povos para os seus destinos, exige um decisor abstracto, que esteja acima das partes, nunca podendo confundir-se com o árbitro que resolve um mero conflito de interesses privados. Além disso, a política não é decisão de meios, é decisão de fins. O circuito de decisão política é diferente do circuito executivo da mera administração. Porque se trata de uma decisão primária e não secundária, onde governar é pilotar o futuro e não apenas administrar. Neste sentido, a política também tem a ver com a decisão que se toma num estado de excepção. A decisão política soberana, porque não se fundamenta em qualquer outra decisão, aproxima-se assim da decisão moral última infundamentável. As teorias sistémicas da política consideram como elemento central da política a decisão. Davida Easton salienta que a acção é política quando está mais ou mneos ligada à execução de decisões coercivas num dado sistema social. A política tem a ver com o nível de decisão da sociedade global, como a sociedade como um todo, dado que o sistema político pode ser definido como o sistema social mais inclusivo. Em idêntica linha de raciocínio já Carl Schmitt assinala que a decisão política, porque manifesta uma autoridade, rompe com as hesitações do saber onde apenas se procura uma verdade. Neste sentido, a decisão política está forma de qualquer subsunção normativa. Karl Deutsch aplicando o conceito à política, define esta como a tomada de decisões através de meios públicos em qualquer comunidade maior que a família. Que em qualquer sociedade há vários circuitos de decisão, desde os circuitos pré-políticos, como os do parentesco, da religião e da economia, aos circuitos administrativos, sendo o circuito político típico das sociedades estatais, um circuito novo que, sem substituir, ou eliminar os anteriores, apenas os acresce, prevalecendo sobre eles em caso de conflito. Tem a ver com o nível das decisões e dos programas, isto é, com o governo, com a decisão primária, e não com as actuações secundárias e derivadas, como são as da mera administração. Kenneth J. Arrow salienta que na política há um decisor situado acima das partes, uma entidade que deve ser mais do que a simples soma das partes. Manuel Fraga Iribarne considera que a política é uma decisão sobre fins, distinguindo-se da técnica, enquanto mera decisão sobre meios. Carl Schmitt salienta que a decisão política é a manifestação de uma autoridade, não tem de afirmar uma verdade, rompe com as hesitações dos saber e está for a de qualquer subsunção normativa. Habermas salienta mesmo que o agir político, em última instância não pode fundamentar-se racionalmente. Ao contrário do que é, e era, perspectivado pelo absolutismo e pelo jacobinismo, não temos, hoje, o individuo sozinho diante do aparelho de poder do Estado, uma multidão solitária de súbditos diante de um soberano Leviatã. Nem sequer existe um indivíduo participante de vários corps intermediaires, todos integrados hierarquicamente no Estado, como defendia o corporativismo hierarquista. Um liberal que assuma a tradição pluralista, institucionalista, personalista ou comunitarista, considera que a pessoa é não só o in-diviso como também tem, dentro de si, uma dimensão social. Isto é, um indivíduo não é um átomo susceptível de uma quantitativa vontade de todos, mas um ser que pode pensar a própria vontade geral. Logo, cada indivíduo, como pessoa, tem uma pluralidade de pertenças, sociais e políticas, assumindo uma complexidade de estatutos: do status subjectionis (o indivíduo como parte de um todo, onde o Estado está acima do cidadão), ao status libertatis (a liberdade contra o poder, onde o Homem está acima do Estado), do status civitatis (o direito abstracto de participação política) ao status activae civitatis (o direito concreto de poder eleger e ser eleito). O Estado segundo os nossos actuais conceitos, não tem apenas um corpus, não é apenas um determinado conjunto geo-humano dotado de uma certa organização. Não se resume à mistura aditiva de um elemento territorial, de um elemento societário e do poder político. Para que haja um Estado, exige-se não só a exclusividade do poder político sobre o conjunto geo-humano que o mesmo organize, impedindo que outros poderes políticos, da mesma natureza e com os mesmos fins, possam ter supremo poder sobre tal conjunto, como também a racionalidade, isto é, a existência daqueles elementos teleológicos que normalmente são designados como fins do Estado. Para além de uma sociedade, de uma terra e de um governo, impõe-se um elemento espiritual capaz de dar legitimidade ao monopólio da força pública. Exige-se a tal exclusividade que, desde Jean Bodin, vai conseguir-se pelo recurso ao mágico nome da soberania. Uma qualidade que, surgindo de um conceito teológico secularizado (Carl Schmitt), só consegue ser traduzida, com o mínimo de operacionalidade lógica, através dos conceitos jurídicos, os únicos que dispõem daquela tecnicidade instrumental que permite um mínimo de universalidade comunicacional. Pelo menos desde que, com as guerras civis europeias, a que chamámos guerras religiosas, a linguagem jurídica sucedeu à linguagem teológica, filosófica e ética e se transformou no principal campo de conversação da racionalidade. Falar em Estado é, pois, falar numa totalidade que vai além da mera actividade de um aparelho do poder, a cidade do comando dos governantes, sobre um determinado conjunto geo-humano, a cidade da obediência ds governados (Bertrand de Jouvenel). O conceito de pátria, de terra dos pais, pode, nalguns casos, ser necessário, mas não é suficiente. Do mesmo modo, importa recorrer tanto àideia de nação, enquanto grupo humano de origem, como à noção de governação. Exige-se sempre que um aparelho de poder, ou um principado, organize politicamente e juridicamente tais elementos, tanto em nome da assunção pela comunidade de um determinado espírito de unidade, a chamada consciência nacional, como de acordo com as regras do direito. O que só pode conseguir-se quando esse todo tem determinados fins, que costumam catalogar-se segundo a tríade justiça, segurança, bem-estar. Isto é, o Estado exige que o político se transforme numa espécie de relação metapolítica, que os poderes se volvam na relação que os transfigura naquela sacralidade de um Poder, com maiúsculas, evidentemente, a tal rede de micropoderes que se institucionaliza em algo dotado de universalidade e onde podem enquadrar-se muitas diferenças, dado que, para atingir-se tal universalidade, há uma multiplicidade de formas superiores com que se misturam os vários ingredientes inferiores. Mesmo dentro do paradigma dominante, o Estado é sempre um conjunto do Estado-comunidade, ou república, e do Estado-aparelho de poder, ou principado. Mas onde o próprio aparelho de poder, não se reduz ao governo e à administração pública, directa ou indirecta, abrangendo, numa mais ampla ideia de governação, todos os chamados órgãos de soberania, os restantes serviços públicos, centrais, regionais, locais, bem como as próprias pessoas colectivas por ele conformadas. A este respeito, importa salientar que Jean Bodin já apelava para a distinção entre aquilo que considerava como a république de outra coisa, a que dava o nome de l'estat. Foram estas as linhas de força da nossa dissertação de doutoramento de 1990, Ensaio sobre o Problema do Estado, onde, depois de abordarmos o percurso que vai da aldeia à república universal, inventariámos as tentativas de superação da razão de Estado pelo Estado-razão. Continua a ser este o alento que nos leva a aderir àquele europeísmo que não ofende a autonomia das nações, entendidas mais como povos do que como Estados. Julgamos pertencer àquele grupo de pensamento político que não considera o Estado soberano como o fim da história do político. Com esse já antiquado Estado moderno, consolidado com o absolutismo, que pratica o culto da religião secular do soberanismo, dizendo que um qualquer centro político tanto deve ter uma soberania externa, a puissance absolue et perpétuelle d'une république, conforme as teses de Jean Bodin, implicando a definição de fronteiras e a definição de nacionalidade, como uma soberania interna, o poder absoluto de um soberano já dentro de uma república, conforme o ideologismo leviatânico de Thomas Hobbes, implicando o ius tractum, o ius legationis, o ius iurisdictionis e o ius bellum. Consideramos assim como Francisco Suárez, que há um poder supremo, uma suprema potestas, em cada república, um poder que não reconhece acima de si nenhum poder humano da mesma ordem ou da mesma natureza, isto é, que prossiga o mesmo fim. Um poder que, contudo, não se confunde com o dominium, devendo entender-se como um officium, dado que apenas existe por causa do regnum e não do rex . Isto é, não admitimos a existência de um poder supremo, de natureza diferente dos restantes poderes que lhe estão por baixo, de um tipo de poder que, a si mesmo, se decreta como fonte de todos os poderes, como detentor de uma competência das competências, e como insusceptível de limitação pela moral e pelo direito. Foi assim que surgiu a soberania dita una, inalienável, indivisível e imprescritível. Entre um agrupamento de homens nos limites de um Estado e o agrupamento de homens na totalidade do planeta não há diferença de natureza, mas apenas de extensão. Entre o Estado e outras formas políticas ditas infra-estaduais, há mais distâncias de quantidade do que de qualidade. Sentimos por isso algumas reais afinidades com todos aqueles que, depois do holocausto e dos gulags, apelaram às profundidades do libertacionismo cidadanista e à consequente autodeterminação da polis, entendida como autonomia de autonomias, onde a pedra viva da construção é o indiviso do cidadão-homem livre, esse tal ser que nunca se repete. Essa polis que é sempre comunhão de cidadãos em torno das coisas que se amam e, onde, por sua vez, o cidadão é aquele que participa na decisão, aquele que dá o consentimento, isto é, o exacto contrário do mero súbdito de um soberano, do escravo de um dono ou da parcela fungível de um todo, seja ele uma nação, um Estado ou a própria humanidade. Não podemos, pois, deixar de comungar com todos aqueles que, reagindo contra o absolutismo, tentaram, pela via consensualista, institucionalizar formas de controlo do poder, estabelecendo travões ao mecanismo autofágico do Leviatã soberanista. Porque no soberanismo absolutista, o poder supremo não só não admite o controlo fáctico, da divisão e separação de poderes, como o próprio controlo normativo, nomeadamente pela não admissão do conceito de abuso do poder, esse poder supremo que, em nome de um terrorismo da razão, foi a fonte primordial do próprio terrorismo de Estado. Deste modo, não subscrevemos a propositada confusão feita entre um Estado soberano e uma nação autodeterminada, mesmo quando aquela decreta assumir-se como Estado-nação. Sempre poderíamos salientar que está em crise o Estado a que chegámos, dado que o mesmo tanto está sujeito ao desafio do unificacionismo mundialista, como ao do small is beautiful, isto é, aos desafios centrífugos. Há uma complexidade crescente na reconstrução da polis. Há divergências e convergências que só podem ser superadas, não pelo ecletismo ou pela síntese, mas apenas por aquilo que Chardin qualificava por emergência, por aquela energia que lança para cima e para dentro, na direcção de um estado cada vez mais complexo e mais centrado.
© José Adelino Maltez |

Última revisão:06-05-2009
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