José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Instituição

 

 

Maurice Hauriou define a instituição como une idée d'oeuvre ou d'entreprise que se réalise et dure juridiquement dans un milieu social, implicando três elementos: uma ideia de obra a realizar num grupo social; o poder organizado, posto ao serviço desta ideia para a sua realização; as manifestações de comunhão que se produzem no grupo social tendo em vista a ideia e a sua realização. A instituição seria o resultado de três forças: a liberdade, o poder e a ideia. A ideia de obra ou de empresa é uma ideia directriz, ou uma ideia-força, que produz um fenómeno de interpenetração das consciências individuais, onde são as consciências individuais que se pensam umas às outras e que, assim, se possuem umas às outras. Reconhecendo que as instituições são fundadas graças ao poder, logo salienta que este impõe uma forma de consentimento. Para a realização da ideia, organiza-se um poder que lhe procura órgãos próprios. Depois, entre os membros do grupo social interessados na realização da ideia, produzem-se manifestações de comunhão, dirigidas pelos órgãos de poder e reguladas por regras de processo.

As instituições são entendidas como organizações sociais, subsistentes e autónomas. Elas é que crim as regras do direito e não ao contrário, dado serem marcadas por três elementos (uma ideia de empresa; a organização de um poder que realizaria e concretizaria a ideia de empreendimento; e a produção de manifestações de comunhão entre os membros do grupo) e serem o resultado de três forças: a liberdade, o poder e a ideia: as instituições são fundadas graças ao poder, mas este deixa lugar a uma forma de consentimento; se a pressão que exerce não vai até à violência, o consentimento dado pelo sujeito é juridicamente válido: coactus voluit, sed voluit. Todos estão hoje de acordo que o laço social sendo natural e necessário, não poderá ser analisado como um coactus voluit... Os elementos de qualquer instituição corporativa são ... em número de três: 1º a ideia de obra a realizar num grupo social; 2º o poder organizado posto ao serviço desta ideia para a sua realização; 3º as manifestações de comunhão que se produzem no grupo social tendo em vista a ideia e a sua realização... Uma instituição é uma ideia de obra ou de empresa que se realiza e dura juridicamente num meio social; para a realização desta ideia organiza-se um poder que lhe tenta encontrar órgãos; por outro lado entre os membros do grupo social interessado na realização da ideia, produzem-se manifestações de comunhão.

 

 

Instituição. Segundo as palavras de Georges Burdeau, é uma empresa ao serviço de uma ideia, organizada de tal modo que, achando-se a ideia incorporada na empresa, esta dispõe de uma duração e de um poder superiores aos dos indivíduos por intermédio dos quais actua, permitindo ao grupo que continue, segundo uma técnica mais aperfeiçoada, a procura do bem comum; assegura uma coesaão mais estreita entre a actividade dos governantes e o esforço pedido aos governados; torna mais flexível a influência da ideia de direot sobre os comportamentos sociais e, com isso, constitui

 

Institucionalismo institucionalismo de matriz orgânica considera o direito como manifestação normativa da instituição, tendo como principal representante Maurice Hauriou (1856-1929), para quem o fundamento do jurídico e do social está nas instituições, entendidas como organizações sociais, subsistentes e autónomas. Elas é que crim as regras do direito e não ao contrário, dado serem marcadas por três elementos (uma ideia de empresa; a organização de um poder que realizaria e concretizaria a ideia de empreendimento; e a produção de manifestações de comunhão entre os membros do grupo) e serem o resultado de três forças: a liberdade, o poder e a ideia: as instituições são fundadas graças ao poder, mas este deixa lugar a uma forma de consentimento; se a pressão que exerce não vai até à violência, o consentimento dado pelo sujeito é juridicamente válido: “coactus voluit, sed voluit”. Todos estão hoje de acordo que o laço social sendo natural e necessário, não poderá ser analisado como um “coactus voluit”... Os elementos de qualquer instituição corporativa são ... em número de três: 1º a ideia de obra a realizar num grupo social; 2º o poder organizado posto ao serviço desta ideia para a sua realização; 3º as manifestações de comunhão que se produzem no grupo social tendo em vista a ideia e a sua realização... Uma instituição é uma ideia de obra ou de empresa que se realiza e dura juridicamente num meio social; para a realização desta ideia organiza-se um poder que lhe tenta encontrar órgãos; por outro lado entre os membros do grupo social interessado na realização da ideia, produzem-se manifestações de comunhão.

A teoria institucionalista vai assim procurar uma terceira via, para além da perspectiva do individualismo, iluminista ou liberalista, e do objectivismo estatista. Mais: tenta encontrar para esse tertium genus um nomen que, então, no final dos anos vinte, ainda não estava politicamente queimado: o de corporativismo. Acredita também superar a dialéctica materialismo/idealismo, assumindo aquilo que Gurvitch designa por ideal‑realismo.

O caput scholae do institucionalismo, justamente chamado o Montesquieu do século XX, parte, aliás, de uma matriz positivista e sociologista, evoluindo para uma perspectiva mais orgânica, muito próxima do neotomismo e do movimento de restauração do direito natural, reflectindo, na teorização que faz sobre a instituição, a mesma preocupação pelo equilíbrio constitucional, a mesma procura da separação e da balança de poderes.

A teoria tem como antecedentes as teses de Gierke e Duguit, bem como a noção de idées forces de Rousseau, desenvolvida por Alfred Fouillée (1838‑1912) em L’Idée Moderne de Droit, de 1878, e Psychologie des Idées Forces, de 1893. Assim, a sociedade é assumida como alguma coisa que vai além da simples soma dos indivíduos que a compõem, seja a consciência colectiva ou a ideia objectiva concebida pelas consciências individuais, mas que as ultrapassa. Esse quid unificador da sociedade tem de ser a ideia de instituição, que ele qualifica como la grande affaire de ma vie.

E isto porque uma organização social torna‑se duradoura, isto é, conserva a sua forma específica, apesar da renovação contínua da natureza humana que a mesma contém, quando está institucionalizada, isto é, quando, por um lado, a ideia directriz que nela existe desde o momento da sua fundação, conseguiu subordinar o poder do governo, graças a esse desequilíbrio de órgãos e de poderes, e quando, por outro lado, este sistema de ideias e de equilíbrio de poderes foi consagrado na sua forma pelo consentimento dos membros da instituição, assim como do meio social.

A instituição é, portanto, une idée d'oeuvre ou d'entreprise qui se réalise et qui dure juridiquement dans un milieu social. Em primeiro lugar, para a organização desta ideia organiza‑se um poder que lhe procura órgãos próprios. Em segundo lugar, entre os membros do grupo social interessados na realização da ideia, produzem‑se manifestações de comunhão dirigidas pelos órgãos do poder e reguladas por regras de processo.

Como o próprio Hauriou sintetiza, a instituição é uma organização social criada por um poder que dura porque contem uma ideia fundamental aceite pela maioria dos membros do grupo.

Existe, portanto, uma ideia directriz, uma ideia força, que produz um fenómeno de inter-penetração das consciências individuais, até porque são as consciências individuais que se pensam umas às outras e que, assim, se possuem umas às outras.

É que para o referido autor as ideias conduzem o mundo, sustentam‑no e fazem‑no durar. Ideias que não são criadas, mas apenas descobertas pelo homem, tal como este encontra o cristal na montanha. Porque elas derivam de um além‑mundo e apenas se manifestam nas instituições.

Numa segunda fase, a instituição gera a adesão dos membros do grupo. Contudo, este conceito de adesão difere substancialmente do conceito de contrato, dado que implica afectação, pois os membros do grupo ficam vinculados à realização de modo duradouro da ideia de obra, impondo, por outro lado, um estatuto, o reflexo da instituição sobre os respectivos membros.

Nesta linha, Hauriou concebe o Estado como uma instituição, sublinhando que ele é a instituição das instituições na medida em que é a instituição suprema ou final, visto nenhuma outra ter um poder de integração superior ou mesmo igual ao seu. O Estado aparece, assim, nos mesmos moldes que a sociedade perfeita de São Tomás de Aquino: engloba o conjunto das outras instituições sem que por sua vez nenhuma outra instituição igualmente sólida, coerente e rigorosa o inclua.

Mas, se considera o Estado como un sommet d'ou l'on ne peut que redescendre, salientando que os chamados corpos intermédios são meras instituições situadas entre o indivíduo e o Estado, logo acrescenta que o mesmo, porque é uma instituição, consiste num sistema de equilíbrio dos poderes e do consentimento, constituídos em torno de uma ideia. Daí considerar que o fundamento da autoridade dos governantes está no consentimento dos governados, no poder de sufrágio.

Refira‑se, aliás, que este conceito de instituição vem retomar uma ideia política de representação dado que, como observa Eric Voegelin, a propósito do mesmo Hauriou, ser representante significa orientar, desde uma posição dirigente, o trabalho de realizar a ideia através da sua encarnação institucional pelo que para ser representativo não basta que o governo o seja no sentido constitucional; deve sê‑lo também no sentido existencial de realizar a ideia da instituição.

Para o fundador deste institucionalismo,  eis que no Estado existem três poderes, correspondendo, cada um deles, a três operações da vontade humana: o poder executivo, à decisão; o poder legislativo, à deliberação; o poder de sufrágio, ao consentimento.

O consentimento é um acto individual, uma manifestação da liberdade de consciência, porque todo o ser humano tem o direito de aceitar ou recusar consentimento face a uma proposta que lhe seja feita ou mesmo face a uma medida que lhe seja imposta. No Estado, qualquer sujeito, sendo um ser livre, tem o direito de dar ou de recusar o seu consentimento face a um acto do governo; pode ser coagido a obedecer, apesar da sua recusa de consentimento, mas tem o direito de recusar. É um acto soberano da sua consciência. É o que faz com que no Estado haja uma soberania de sujeição, é a soberania do consentimento da consciência.

Assim, o que hoje chamamos direito constitucional teria começado por ser mera disciplina interna inseparável da instituição. Só depois é que o Estado começou, pouco a pouco, a tomar conta do direito, até se chegar ao absurdo lógico da auto‑limitação, que, entretanto, historicamente se transformou numa verdade constitucional.

Deste modo, proclama que o regime constitucional tem por fim estabelecer no Estado um equilíbrio fundamental que seja em favor da liberdade, assegurando o desenvolvimento regular do próprio Estado; este equilíbrio deve ser estabelecido entre estas duas forças que são o poder e a liberdade e esta força de resistência que é a ordem e isto porque é por esforço moral que o poder político se submete aos deveres da função governamental ou administrativa.

Aponta assim para a necessidade de se repensar a clássica teoria da delegação da soberania que procede da mesma metafísica de tudo se reconduzir a um único princípio. Neste sentido, tenta elaborar uma nova teoria da investidura, que não implica uma transmissão do poder. Porque investir alguém num determinado poder é dizer‑lhe: exercerás um poder próprio, mas em meu nome e no meu interesse.

Esta perspectiva conduz ao estabelecimento de uma clara distinção entre a nação e o governo: a natureza dos poderes do governo é serem direitos de dominação: ele exerce o direito de fazer leis, de administrar a justiça, de exercer a acção directa para a realização dos seus objectivos dado que é o mais forte, exerce‑o como poderes próprios, com uma total autonomia. Se deixar de ser o mais forte, a sua autonomia pode ser limitada por um controlo da nação, mas porque é que o poder de dominação deixaria de lhe ser próprio?.

O próprio Hauriou chega a considerar que só o poder executivo é um poder de empresa porque só ele possui a síntese da concepção, da decisão e da execução, pelo que o primado do poder executivo deve ser apreciado de um ponto de vista político e não de um ponto de vista jurídico.

Refere, além disso, que o primado do poder executivo se apoia no carácter minoritário do seu poder, sobre o monopólio que tem da decisão executória e também da força pública, sobre o seu carácter de chefe de Estado, sobre a importância que lhe confere esta tarefa em política internacional e sobre as repercussões necessárias que esta importância arrasta em política interna; apoia‑se ainda na tradição histórica que faz com que o poder executivo seja o primeiro e o mais antigo poder do Estado, o poder sintético, aquele donde os outros poderes públicos se destacaram, mas que permanece o seu tronco comum. A soberania do poder executivo afirma‑se igualmente pela sua responsabilidade política e pela sua irresponsabilidade... Finalmente, o primado do poder executivo afirma‑se em tempo de crise, quando, à separação de poderes, é necessário substituir uma certa concentração de poderes.

 

Ser institucionalista, isto é, defender uma comunhão institucional, significa não cedermos ao vício dos colectivismos morais que marcam as seitas. Um institucionalista não pode confundir-se com os sectários, com aqueles que, invocando a respectiva pertença a esta ou àquele grupo, pensados como superior, se consideram automaticamente dotados das virtudes colectivas. Como se o bem não tivesse muitos pedaços de mal e o mal, alguns excertos de bem. Aliás, não é por eu dizer-me de uma religião considerada como a verdadeira que eu tenho acesso privilegiado ao paraíso. Convém também acrescentar que, entre os que mais fazem homílias institucionalistas, estão muitos desviacionistas e não poucos marcados pela falta de autenticidade. E mais não digo. por enquanto.

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:12-04-2009

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