Justiça

De cada um segundo as suas capacidades, a
cada um segundo as suas necessidades
Marx, Karl
Uma
concepção de justiça que generalize e eleve ao mais alto nível
de abstracção a teoria bem conhecida do contrato social que
encontramos em Locke, Rousseau e Kant
Rawls, John
Os princípios da
justiça distributiva implicam
apropriar-se das acções de outras pessoas. Apoderar-se dos
resultados do trabalho de alguém equivale a apoderar-se das suas
horas e mandá-lo ocupar-se noutras actividades... implicam uma
passagem da noção de propriedade de si mesmo, própria dos
clássicos do liberalismo, para uma noção de direito de
propriedade (parcial) sobre outras pessoas
Nozick Robert
Mesmo durante a teocracia católica, o "um, dois, três" da hierarquia das
normas, sempre meteu o "direito natural" acima do "direito positivo", embora
abaixo do "direito divino". Acresce que o primeiro direito natural, o
direito greco-latino, sempre entendeu o natural conforme
o conceito grego de natureza, que nunca foi o que está do naturalístico, mas
o objecto
perfeito, o dever-ser.
O pior defeito do direito natural é o nome equívoco que transporta...
É por isso que com o humanismo renascentista, e sobretudo com o iluminismo,
o direito natural passou a ser o mesmo que direito
da razão. Até o jusnaturalismopassou
a dizer-se jusracionalismo.
E quase todos os não-cristãos ocidentais subscreveram o princípio, nessa
procura de um direito superior ao direito positivo, isto é, ao direito
"positum", ou "posto" na cidade.
Por mim, prefiro simplificar a antiquíssima posição jusnaturalista ou
jusracionalista, dizendo que acima da lei (posta na
cidade), existe um transcendente não metajurídico, onde acima da lei está o
direito e acima do direito, a justiça. Apenas digo que ele deve ser pensado,
não contra Deus, mas como
se Deus não existisse oumesmo
que Deus não exista. É o que subscrevo como herege, para poder ver a
mesma coisa do que um crente católico, um ateu ou um agnóstico, três
categorias a que não pertenço, dado continuar panteísta e invocador da
pluralidade dos divinos, isto é, crente de outras crenças. Mesmo numa cidade
laica de inspiração cristã(Maritain dixit)
Deus não é assunto público a não ser para o povo
de Deus que tem o direito
à sua liberdade e à sua autonomia, em nome do pluralismo e da liberdade
religiosa.
Até porque há essências,
mas estas só podem assumir-se através das existências,
nesta minha herança de relativismo, aprendido na neo-escolástica peninsular,
nomeadamente com o jesuíta Francisco Suárez, cujo restos corporais ainda
estão na nossa Igreja de São Roque, ao Bairro Alto, esse ilustre defensor do
direito natural de conteúdo
variável ou progressivo.
Espero que os nossos democratas-cristãos que, agora, têm finalmente um
partido sem liberais e sem conservadores laicos, não se gastem pelo uso
confessionalista e pelo mau-uso clericalista, em nome de um pouco espiritual
oportunismo.
Diremos que os princípios gerais de direito, para atingirem a
universalidade, não têm de excluir a diferença do tempo e do lugar. Cada
região jurídico-cultural gera os seus princípios e cada época os seus
próprios modelos dogmáticos. Eles são como que o eixo
da roda da mudança, são as essências que, para se realizarem,
necessitam da existência.
Porque o direito, como transcendente situado, comodever-ser
que é, assume-se sempre através da síntese dos princípios gerais com
as próprias circunstâncias do tempo e do lugar.
Como diz Eric Weil, a moral faz nascer a concepção de um direito universal,
de um direito natural. Um direito natural entendido como aquele
direito ao qual o próprio filósofo se submete, mesmo que o direito positivo
o não obrigue.
Já Platão eleva a justiça à categoria de síntese de todas as virtudes que
marcam os agregados humanos, transformando-a numa ideia absoluta. A tal
ideia ou paradigma que Aristóteles mete dentro das coisas. Que Cícero
transforma em direito natural ou nas leis
escritas no coração dos homens. Que Santo Agostinho cristianiza. Que
São Tomás laiciza. E que, a partir do tal Francisco Suárez, se transforma no casuísmo
moral .
Aquilo que o jurista neo-kantiano Rudolf Stammler elencou como princípios
do direito justo, desdobrados tanto em princípios de respeito da
personalidade do outro como em princípios de participação, considerando que
o direito justo é um direito natural de conteúdo variável (Naturrecht
mit wechselnden Inhalt).
A justiça é, portanto, um elemento dinâmico na vida do direito, é aquela
medida que tende a aproximar o direito que está do direito que deve-ser, ou,
por outras palavras, o direito positivo do direito natural, permitindo
qualificar determinadas leis como injustas.
A justiça torna-se, deste modo, o ponto óptimo entre a pessoa e a
comunidade, o tal justo centro entre o que éproprium e
o que é commune,
um tópico sempre entendido como um ideal a atingir e que, por pertencer a
esse nível de exigência de perfeição, nunca conseguiu realizar-se nem alguma
vez se realizará numa qualquer comunidade histórica.
Justiça comutativa.
O mesmo que justiça sinalagmática. A que marca as relaçaoes de cada parte
com cada parte, sem directa intervenção do todo. Traduz o que cada um deve
ao outro e é marcada pela igualdade relativa, pela proporção geométrica,
obedecendo ao preceito do neminem laedere. Aquela que não atende à
qualidade das pessoas que intervêm na comutação. Acontece nas trocas
voluntárias ou contratuais, onde à prestação corresponde a contraprestação,
comparando-se o valor das coisas, bem como nas trocas involuntárias ou
delituais, onde ao dano produzido deve corresponder uma indemnização,
visando restituir ou devolver um bem alheio, ou restituir o equivalente,
pela reparação (no caso da danificação), ou pela indemnização (no caso de
destruição).
Justiça distributiva
A que marca a relação descendente do todo para com as partes. Tem a ver com
o que o todo deve a cada um, a cada uma das parcelas que o integram. Tem a
ver com o preceito do suum cuique tribuere, o dar a cada um o que lhe
pertence, o dar a cada um segundo o seu mérito, sendo marcada pela proporção
geométrica, com o princípio do a cada um conforme as suas necessidades.
Justiça geral ou social
A que marca a relação ascendente da parte para com o todo. Tem a ver com o
que cada um deve ao todo, com o preceito do honeste vivere, como o
de cada um, segundo as suas possibilidades.
© José Adelino Maltez