José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Justiça

 

 

De cada um segundo as suas capacidades, a cada um segundo as suas necessidades

Marx, Karl

 

 

Uma concepção de justiça que generalize e eleve ao mais alto nível de abstracção a teoria bem conhecida do contrato social que encontramos em Locke, Rousseau e Kant

Rawls, John

 

 

Os princípios da justiça distributiva implicam apropriar-se das acções de outras pessoas. Apoderar-se dos resultados do trabalho de alguém equivale a apoderar-se das suas horas e mandá-lo ocupar-se noutras actividades... implicam uma passagem da noção de propriedade de si mesmo, própria dos clássicos do liberalismo, para uma noção de direito de propriedade (parcial) sobre outras pessoas

Nozick Robert

 

Mesmo durante a teocracia católica, o "um, dois, três" da hierarquia das normas, sempre meteu o "direito natural" acima do "direito positivo", embora abaixo do "direito divino". Acresce que o primeiro direito natural, o direito greco-latino, sempre entendeu o natural conforme o conceito grego de natureza, que nunca foi o que está do naturalístico, mas o objecto perfeito, o dever-ser. O pior defeito do direito natural é o nome equívoco que transporta...

É por isso que com o humanismo renascentista, e sobretudo com o iluminismo, o direito natural passou a ser o mesmo que direito da razão. Até o jusnaturalismopassou a dizer-se jusracionalismo. E quase todos os não-cristãos ocidentais subscreveram o princípio, nessa procura de um direito superior ao direito positivo, isto é, ao direito "positum", ou "posto" na cidade.

Por mim, prefiro simplificar a antiquíssima posição jusnaturalista ou jusracionalista, dizendo que acima da lei (posta na cidade), existe um transcendente não metajurídico, onde acima da lei está o direito e acima do direito, a justiça. Apenas digo que ele deve ser pensado, não contra Deus, mas como se Deus não existisse oumesmo que Deus não exista. É o que subscrevo como herege, para poder ver a mesma coisa do que um crente católico, um ateu ou um agnóstico, três categorias a que não pertenço, dado continuar panteísta e invocador da pluralidade dos divinos, isto é, crente de outras crenças. Mesmo numa cidade laica de inspiração cristã(Maritain dixit) Deus não é assunto público a não ser para o povo de Deus que tem o direito à sua liberdade e à sua autonomia, em nome do pluralismo e da liberdade religiosa.

Até porque há essências, mas estas só podem assumir-se através das existências, nesta minha herança de relativismo, aprendido na neo-escolástica peninsular, nomeadamente com o jesuíta Francisco Suárez, cujo restos corporais ainda estão na nossa Igreja de São Roque, ao Bairro Alto, esse ilustre defensor do direito natural de conteúdo variável ou progressivo. Espero que os nossos democratas-cristãos que, agora, têm finalmente um partido sem liberais e sem conservadores laicos, não se gastem pelo uso confessionalista e pelo mau-uso clericalista, em nome de um pouco espiritual oportunismo.

Diremos que os princípios gerais de direito, para atingirem a universalidade, não têm de excluir a diferença do tempo e do lugar. Cada região jurídico-cultural gera os seus princípios e cada época os seus próprios modelos dogmáticos. Eles são como que o eixo da roda da mudança, são as essências que, para se realizarem, necessitam da existência.

Porque o direito, como transcendente situado, comodever-ser que é, assume-se sempre através da síntese dos princípios gerais com as próprias circunstâncias do tempo e do lugar.

Como diz Eric Weil, a moral faz nascer a concepção de um direito universal, de um direito natural. Um direito natural entendido como aquele direito ao qual o próprio filósofo se submete, mesmo que o direito positivo o não obrigue.


Já Platão eleva a justiça à categoria de síntese de todas as virtudes que marcam os agregados humanos, transformando-a numa ideia absoluta. A tal ideia ou paradigma que Aristóteles mete dentro das coisas. Que Cícero transforma em direito natural ou nas leis escritas no coração dos homens. Que Santo Agostinho cristianiza. Que São Tomás laiciza. E que, a partir do tal Francisco Suárez, se transforma no casuísmo moral .

Aquilo que o jurista neo-kantiano Rudolf Stammler elencou como princípios do direito justo, desdobrados tanto em princípios de respeito da personalidade do outro como em princípios de participação, considerando que o direito justo é um direito natural de conteúdo variável (Naturrecht mit wechselnden Inhalt).


A justiça é, portanto, um elemento dinâmico na vida do direito, é aquela medida que tende a aproximar o direito que está do direito que deve-ser, ou, por outras palavras, o direito positivo do direito natural, permitindo qualificar determinadas leis como injustas.

A justiça torna-se, deste modo, o ponto óptimo entre a pessoa e a comunidade, o tal justo centro entre o que éproprium e o que é commune, um tópico sempre entendido como um ideal a atingir e que, por pertencer a esse nível de exigência de perfeição, nunca conseguiu realizar-se nem alguma vez se realizará numa qualquer comunidade histórica.

 


Justiça comutativa. O mesmo que justiça sinalagmática. A que marca as relaçaoes de cada parte com cada parte, sem directa intervenção do todo. Traduz o que cada um deve ao outro e é marcada pela igualdade relativa, pela proporção geométrica, obedecendo ao preceito do neminem laedere. Aquela que não atende à qualidade das pessoas que intervêm na comutação. Acontece nas trocas voluntárias ou contratuais, onde à prestação corresponde a contraprestação, comparando-se o valor das coisas, bem como nas trocas involuntárias ou delituais, onde ao dano produzido deve corresponder uma indemnização, visando restituir ou devolver um bem alheio, ou restituir o equivalente, pela reparação (no caso da danificação), ou pela indemnização (no caso de destruição).

 

Justiça distributiva A que marca a relação descendente do todo para com as partes. Tem a ver com o que o todo deve a cada um, a cada uma das parcelas que o integram. Tem a ver com o preceito do suum cuique tribuere, o dar a cada um o que lhe pertence, o dar a cada um segundo o seu mérito, sendo marcada pela proporção geométrica, com o princípio do a cada um conforme as suas necessidades.

 

Justiça geral ou social A que marca a relação ascendente da parte para com o todo. Tem a ver com o que cada um deve ao todo, com o preceito do honeste vivere, como o de cada um, segundo as suas possibilidades.

 

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:12-04-2009

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