José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Machtstaat

 

 

Foi o historiador bismarckiano Heinrich Gotthard von Treitschke (1834-1896) quem, adoptando a ideia do Estado ser a mais elevada categoria da eterna sociedade humana cunhou a expressão der Staat ist Macht.  Tem antecedentes na perspectiva hobbesiana, segundo a qual o direito é igual ao poder. Já antes o suíço alemão Karl Ludwig von Haller (1768-1854), em Restauration der Staatswissenschaft, de 1816-1825, referia que o Estado como um domínio independente que comanda os outros e que não está ele mesmo ao serviço de ninguém, defendendo que, como no mundo inanimado, o forte oprime o fraco, assim entre os animais e também entre os homens se encontra a mesma lei embora com aspectos mais nobres, pelo que constitui mandamento imutável e eterno de Deus que o mais poderoso deve dominar e sempre dominará. O Estado passou, pois, a entender-se como um senhorio para aplicar a autoridade de um senhor, ao mesmo tempo que se considerou que o indivíduo estava preso por uma série de laços a um todo que o ultrapassa infinitamente e que a força é que criaria o direito. A tese está próxima das Realpolitik, das teses belicistas, da sociologia de luta e do darwinismo social. Neste ambiente, o jurista Rudolf von Ihering (1818-1892), em Kampf ums Recht, de 1872, considera que a luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada; manifesta-se em toda a criatura sob a forma de instinto de conservação (). Partindo desta premissa, assinala que a manutenção da ordem jurídica, por parte do Estado, não é senão luta incessante contra a anarquia que o ameaça e que, como em todas as lutas, não é o peso das forças postas em presença que faz pender a balança. O Estado aparece assim como a única força do direito, da mesma forma como o direito é a soma das condições da vida social, tal como esta é assegurada pelo poder do Estado através do constrangimento exterior. É, portanto, natural que considere o Estado como a sociedade feita detentora de força reguladora e disciplinada da coacção(... )o Estado é a sociedade usando do seu poder de coacção; para exercer esse poder toma ela a forma de Estado. O Estado é, pois, a forma do exercício regulado e assegurado da força de coacção social, ou mais resumidamente: é a organização da coacção social. Salienta que existe um poder distinto e superior, agindo por meio dos seus órgãos e dos seus representantes próprios, um ser de uma espécie mais elevada, tendo fins e meios mais elevados. Desta forma, se aceita que a paz é o fim que o direito tem em vista, não deixa de assinalar que a luta é meio de que se serve para o conseguir. Porque, como em todas as lutas, não é o peso das razões, mas o poder relativo das forças postas em presença que faz pender a balança e que produz frequentemente resultado igual ao paralelograma das forças, isto é, um desvio da linha direita no sentido da diagonal. Noutra obra, Der Zweck im Recht, de 1877, considera que o Estado tem um interesse egoísta na sua subordinação ao direito, dado que tal situação lhe reforça a legitimidade, assegurando-lhe a obediência dos particulares. Aqui refere que o carácter do Estado é o de ser um poder superior a qualquer outra vontade que se encontra num determinado território. Este poder é, e deve ser, para que ele tenha um Estado, um poder material, isto é, o poder de facto superior a qualquer outro poder que exista sobre o território considerado. Antes desta condição ser preenchida, todas as outras são antecipações, dado que para as preencher o Estado deve existir e não existe senão quando a questão do poder está resolvida. Neste sentido, proclama que a falta de Macht é pecado mortal do Estado (... ) um Estado sem Macht é uma contradição, pelo que o direito é a política da força. Esta perspectiva é, aliás, inversamente proporcional ao anarquismo, dado ser marcada pelas mesmas fontes e pelos mesmos argumentos. Como proclamava Max Stirner (1806-1856), o eu é o único princípio, levando à negação de todo o resto. Assim, cada um fazendo de si o centro (... ) Vencer ou ser vencido, não há outra alternativa. O vencedor será o senhor, o vencido será o escravo: um gozará de soberania e dos direitos do senhor; o outro preencherá, cheio de respeito e de temor, os seus deveres de sujeito. Se os anarquistas dizem que o Estado é o Mal, como Mikhail Bakunine (1814-1876), em Estatismo e Anarquia, de 1873, outros consideram-no como um Bem. Ambos o reduzem à força; ambos consideram que a violência e a luta é que são os motores da história. Para Bakunine o estatismo é todo o sistema que consiste em governar a sociedade de cima para baixo em nome de um pretendido direito teológico ou metafísico, divino ou científico, enquanto a anarquia é a organização livre e autónoma de todas as unidades ou partes separadas que compõem as comunas e a sua livre federação, fundada de baixo para cima, não sobre a injunção de qualquer autoridade, mesmo que eleita, ou sobre as formulações de uma sábia teoria, seja ela qual for, mas em consequência do desenvolvimento natural das necessidades de todas as espécies que a própria vida gera. Não tarda que Trotski proclame que todo o Estado se funda na força. Ou que Weber considere que a violência não é o único instrumento do Estado, mas o seu instrumento específico, dado que ele reivindica o monopólio legítimo do uso da violência física.

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:12-04-2009

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