José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009
|
Majestas
A grandeza suprema, que tanto é atributo de Deus e dos deuses, como dos poderes supremos numa dada entidade política. Em grego, a expressão equivalente era politeuma. Bodin deu este nome latino à soberania, definindo-a como "summa in cives ac subditos legibusque soluta potestas". Para Leibniz só o Imperium teria majestas.
Expressão latina que Jean Bodin utiliza como sinónimo de souverainité. Se define esta, na versão versão francesa de Les Six Libres de la République, como la puissance absolue et perpetuelle d'une République, já na edição latina, a cognomina majestas, definindo‑a como summa in cives ac subditos legibusque soluta potestas. Em ambas as edições refere que esse qualificativo é o mesmo que os latinos chamavam majestas e os italianos segnoria.
Para Althusius, cada reino tem "direito de majestade, isto é, de maior estado e poder", há um "direito do reino". Tem "como objectivo suficiência para conservação da vida, boa ordem e boa legislação da consociação universal e a elas se dirigem as acções de todos e cada um dos seus membros, e a estas ordena os ofícios correspondentes" "E este direito supremo de jurisdição universal é forma e essÊncia substancial da magestade ou daquele maior estado" "Necessário é pois que a República seja suficiente para viver bem segundo a comunidade política, não necessite de ajuda alheia, nem dependa de outrem, mas para defender-se contra toda a força e injúria e manter-se salva e segura; o qual é o maior e mais seguro fundamento do reino. Pois o poder exterior, oferecido e prestado, nunca é de fiar, útil ou permanente" "E este poder do reino ou de corpos consociados é um sempre, não vários poderes, como uma alma, não várias mandam no corpo físico" Critica todos os que consideram que este poder está livre da lei civil e da lei divina. "fazer livre da lei civil o poder é também nalgum sentido despojá-lo dos vínculos da lei natural e divina. Pois não existe nem pode existir lei civil que não tenha algo de mescla da equidade imutável, natural e divina" O supremo poder livre da lei "de nenhum modo pode atribuir-se ao rei ou aos optimates". "Pois quanto maior é o poder que se concede, sempre é menor que o poder daquele que o concede", dado que há "preeminencia e superioridade do concedente", não pode haver "dupla magestade do reino e do rei", atendendo à superioridade do poder. Defende, assim, uma soberania popular inalienável. "Diz-se universal, preeminente, primeira e suprema, não porque esteja desligado da lei, ou poder absoluto, mas respeito do poder subordinado, particular, especial, que depende, brota e flui daquele, volve a seu tempo ao mesmo, e está ligado a certos lugares". Para ele um poder absoluto é tirania. Entre os poderes especiais de majestade: Comércio ("direito de ordenar o comércio, contratos e negociações públicas, terrestres e marítimas", o que hoje poderíamos dizer como coordenação e poder de intervenção nos negócios privados e na economia). Moeda ("direito de cunhar e selar moeda, que se cria como mercadoria pública eleita com aprovação do povo ou do reino por meio do supremo magistrado". Língua ("a língua ou idioma a introduzir no território"). Cargos públicos do reino ("cuidado e poder de admitir e distribuir cargos"). Privilégios e concessão de regalias, nomeadamente de imunidades e de dignidades.
© José Adelino Maltez |

Última revisão:12-04-2009
Index