José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Moda.

 

A moda é uma das ordens normativas da realidade que provoca o império do efémero, conforme a expressão de Lipovetsky. Traduz-se na emissão de sinais distintivos de um determinado grupo dominante, mas estes logo são imitados pelos restantes numa correria. Uma das formas de moda está no intelectualismo do politically correct e nos modelos do radical chic.

Segundo Radbruch, outra coisa não é senão um esforço das camadas superiores da sociedade para se diferenciarem, por meio de certos caracteres e sinais exteriores, das camadas julgadas inferiores. A moda alimenta-se, por assim dizer, precisamente, dessa permanente e porfiada concorrência entre as duas camadas, que leva a superior a modificar constantemente os sinais da sua maior dignidade, desde que a inferior se apropria deles. Neste sentido, como referia Jean Anouhil, só é moda aquilo que passa de moda.

Na ordem normativa dos convencionalismos se não há coercibilidade, como no direito, não deixa de haver heteronomia, mas, perante a violação de certa regra, só reagem as pessoas do círculo social (seja salão, café, seita, corporação ou discoteca) que as segue, considerando o violador como mal educado, e não toda a comunidade.

Contudo, os convencionalismos não têm pretensão universal nem intemporal, constituindo uma série de versões particulares, em cada círculo da vida colectiva, e de acordo com as sucessivas vagas de cada época.

Como salientava Fezas Vital, os convencionalismos só obrigam no círculo social em que vivemos. Sozinhos, no nosso quarto, estamos livres deles. O mesmo não sucede com a moral, cujos preceitos gravitam, sempre, tendo como centro a pessoa

 

 

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:12-04-2009

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