José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Nazismo  

 

 

Nunca nenhum Estado foi fundado pela economia pacífica, mas sempre o foi pelo instinto de conservação da raça

Hitler, Adolf

 

 

As formas do Estado mudam e as leis passam, mas o povo permanece. Donde resulta que a Nação é o princípio e o fim perante o qual tudo o resto deve vergar‑se.

Rosenberg, Alfred  

 

A doutrina do nacional-socialismo alemão, expressa por Adolfo Hitler, no Mein Kampf, de 1925, e pelo programa do NSDAP (Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães), fundado em 1920. Entre os pontos fortes da doutrina, destaca-se a ideia-de luta pela existência, originária do neo-darwinismo, a visão racista que assume a superioridade da raça ariana, a visão elitista, a perspectiva geopolítica da conquista de um espaço vital a Leste, e o programa de remoção dos judeus da sociedade alemã, ligado a um anti-bolchevismo, considerado um produto semita. Já o nacional‑socialismo alemão vai desvalorizar o ideia de Estado, considerando-o como simples aparelho (Apparat) ao serviço da comunidade do povo (Volksgemeinschaft). Como salientava Adolf Hitler em Mein Kampf, de 1924, o Estado não passa de simples forma cujo conteúdo é a raça: o Estado é um meio de atingir um fim. Deve manter, em primeiro lugar, os caracteres essenciais da raça. Segundo as palavras de Pierre Birnbaum, Hitler opôs-se à concepção hegeliana do Estado como instrumento da razão universalista ou ainda da teoria weberiana do poder racional‑legal, que se aplicam, tanto uma como a outra, muito particularmente, ao Estado prussiano fortemente burocratizado, fazendo sua uma perspectiva anti‑estatista e desejando confiar a uma elite o cuidado de realizar a união da raça.

 

 

Não se estranhe, pois, que alguns teóricos nazis cheguem a considerar o mesmo Estado como mero produto do direito romano, criticando particularmente a noção de personalidade do Estado, considerada como resultante de uma concepção jurídica individualista, apenas baseada em relações meramente interpessoais.  Alfred Rosenberg, o célebre autor de Der Mythus des zwanzigsten Jahrhunderts, de 1930, por exemplo, assinalava que o Estado já não é, hoje, para nós um ídolo que se baste a si mesmo e perante o qual todos nos devemos prostrar; o Estado também não é um fim, é apenas meio para a conservação étnica. Um meio como os outros, como deveriam sê‑lo a Igreja, o Direito, a Arte, a Ciência. As formas do Estado mudam e as leis passam, mas o povo permanece. Donde resulta que a Nação é o princípio e o fim perante o qual tudo o resto deve vergar‑se. Outros autores, como Reinhard Höhn, em Volk und Verfassung, chegam mesmo a propor que o nazismo dispense a própria noção de Estado, dado que para a construção do novo direito público alemão seriam suficientes os conceitos de povo (Volk) e de condutor (Führer).

Apesar desta doutrina não se ter tornado dominante entre os juristas nazis, o facto é que o movimento fez sempre uma clara distinção entre o Estado-Aparelho(Staat) e o Estado‑Comunidade (Reich), desvalorizando particularmente o primeiro. Como ensina Burdeau, o Estado deixou de ser o titular do poder político e a doutrina levou ao desaparecimento do Estado como construção constitucional. Do mesmo modo, se alterou o clássico conceito de governo, que deixou de ser um regierung, passando a entender-se führing, emanando directa e organicamente da própria comunidade. Daí o Führer ser entendido, não como órgão do Estado, mas como representante directo da nação, não como mandatário mas como o próprio poder incarnado.

O Estado Aparelho, entendido como um conjunto de meios técnicos, pessoais e materiais ao serviço de um interesse geral que ele já não determina, como assinala Georges Burdeau, passou a estar nas mãos do führer para, como assinala Höhn servir a Volksgemeinschaft, por um lado, para preencher certas funções nacionais (ordem, segurança interior, defesa nacional) e, por outro, como instrumento para a educação do povo no espírito da Volksgemeinschaft. Nestes termos, o Estado já não tem a qualidade de uma pessoa moral à qual o particular deve obediência... A base do novo pensamento jurídico é a ideia de comunidade do povo. O Estado não é senão um instrumento para realizar os fins da mesma.

Os direitos do Estado passaram, pois, a ser considerados como um mito demoliberal e a fonte de todo o poder a estar nessa vaga entidade chamada volk, marcada por uma concepção quase mística, cujo espírito se incarnava na subjectivíssima vontade do führer.

Também Hitler no Mein Kampf considerava que o objectivo do Estado reside na conservação e desenvolvimento de uma comunidade de seres vivos da mesma espécie, física e mentalmente e que os Estados que não correspondem a essa finalidade são fracassos, impondo‑se, portanto, a defesa da alma racial (Rassenseele).

Hitler refere que o fim supremo do Estado racista deve ser o de procurar a conservação dos representantes da raça primitiva, criadores da civilização, que fazem a beleza e o valor moral de uma humanidade superior. Nós, enquanto arianos, não podemos representar um Estado senão como organismo vivo que constitui um povo, organismo que não apenas assegura a existência desse povo, como ainda , desenvolvendo as suas faculdades morais e intelectuais, o faz atingir o mais alto grau de liberdade.

O Estado não tem outro papel senão o de tornar possível o livre desenvolvimento do povo, graças ao poder orgânico da sua existência.

Paradoxalmente tem uma concepção feita à imagem e à contraposição daquilo que ele considera a concepção judaica do Estado: o Estado judeu nunca foi delimitado no espaço; expandindo‑se sem limites no universo, compreende exclusivamente os membros de uma mesma raça. É por isto que este povo formou em todo o lado um Estado no Estado, até porque a religião de Moisés não é senão a doutrina de conservação da raça judaica.

Assim, Hitler também considera que o Estado é um organismo racial e não uma organização económica onde o instinto de conservação da espécie é a primeira causa da formação de comunidades humanas, pelo que acredita que nunca nenhum Estado foi fundado pela economia pacífica, mas sempre o foi pelo instinto de conservação da raça, tanto o heroísmo ariano gerando Estados marcados pelo trabalho e pela cultura, como a intriga geradora das colónias parasitas de judeus.

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:12-04-2009

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