José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009
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Pensamento problemático
Fazemos parte de uma família de pensamento que gostaria de aceder ao direito pela inventio, pelo descobrimento dos lugares que servem de apoio à discussão e permitem o diálogo. Isto é, pela dialéctica daquela clássica ars inveniendi cujo traquejo poderia constituir uma espécie de juste milieu entre o pensamento problemático (Problemdenken) e o pensamento sistemático (Systemdenken). Onde se anda à volta de um problema, isto é, de toda a questão que aparentemente permite mais de uma resposta, mas que também requer, necessariamente, um entendimento preliminar. Onde se reclama que só pode haver diálogo entre posições adversárias, quando entre elas se estabelecem pontes de consensualidade ou lugares comuns. Assim, o problema, através de uma formulação adequada, introduz-se numa série de deduções mais ou menos explícitas, ou mais ou menos extensas, e, pela via de uma espécie de intuição imediata, ele pode ser perspectivado através de diferentes argumentos e dos mais variados pontos de vista, para que se encontrem, de maneira interdisciplinar, os tópicos (topoi) ou os lugares comuns (loci), isto é, os pontos de vista orientadores da argumentação, os elementos conjecturais e discutíveis que permitem a fundamentação de uma decisão do modo mais convincente possível. Por esta via, talvez possam atingir-se as regras materiais de solução de casos, elaboradas a partir dos próprios problemas, essas soluções escolhidas por referência aos problemas, que podem ser norteadas pelo consenso de todos aqueles que pensam de modo racional e justo, para utilizarmos as palavras de Horst Ehmke. O pensamento problemático é, assim, diverso do pensamento sistemático, dado que este último é marcado pelo autoritarismo daquele diktat de um mestre perante os discípulos, constituindo um modelo dogmático e anti-experimentalista que não dá lugar à discussão nem à investigação casuística. O pensamento problemático também não se dá bem com os manuais de programação e as regras operativas da ars iudicandi, ou lógica demonstrativa, dado que a inventio deve ser primária e a conclussio, secundária. Se o pensamento sistemático actua per modum conclusionum, isto é, inferindo conclusões a partir de primeiros princípios, já o pensamento problemático assume o per modum determinationis, determinando os princípios relativamente ao caso concreto. O primeiro ainda está preso nas teias da lógica axiomático-demonstrativa, típica do positivismo e da actual filosofia da linguagem, enquanto o segundo é marcado pela lógica tópico-dialéctica ou argumentativa, de raízes aristotélicas e tomistas, retomada pelos neoclássicos e neotomistas da actualidade que pretendem a chamada reabilitação da filosofia prática ou o regresso à hermenêutica. Com efeito, o pensamento problemático opta pelo processo da conclusão dialéctica, admitindo a possibilidade do conhecimento a partir de simples opiniões, ao contrário dos procedimentos apodícticos, onde existe uma conclusão que se atinge, partindo de proposições primeiras ou verdadeiras, como acontece na filosofia. Para tanto, o primeiro modelo propõe a formulação clara dos problemas a resolver, a escolha de todos os argumentos a favor e contra.
O ponto fulcral do processo está na inventio, no descobrimento (em alemão Auffindung) dos topoi, das máximas e dos brocardos jurídicos, que constituem uma espécie de thesaurus ou de manual de argumentos, que servem de apoio à discussão do problema, transformando qualquer tipo de sistema num sistema aberto.
© José Adelino Maltez |

Última revisão:12-04-2009
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