José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Pessoa Ser pessoa em termos jurídicos é ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é ser um centro de imputação de direitos e deveres, é ser o centro de uma esfera jurídica. Nestes termos, há pessoas que não são seres humanos (as pessoas colectivas, antigamente ditas pessoas morais) e, historicamente falando, existiram seres humanos que não eram pessoas (escravos, servos, etc.). Hoje é atribuída personalidade jurídica a todo o ser humano e reconhece-se que cada homem é um fim em si mesmo. Entendia-se a pessoa como um papel que se desempenhava na cena jurídica, conforme a origem etimológica da expressão, a persona grega, a máscara do actor. O tradicional direito civil elencava uma série de diminuições de cabeça (capitis deminutiones): os que estavam dependentes do paterfamilias não tinham status familiae; os estrangeiros não tinham status civitatis; os escravos não tinham status libertatis. Só tinham plenitude os sujeitos de direito, os sui juris, isto é, os paterfamilias. Depois disso, continua a estabelecer a lista dos diminuídos: pessoas sem capacidade jurídica, como os escravos; pessoas com capacidade jurídica limitada (caso das mulheres e dos filhos); ou, pelo contrário, pessoas com capacidade jurídica privilegiada (caso dos nobres e dos clérigos nos anciens régimes).

No mundo antigo, a pessoa não era uma realidade, mas uma máscara (persona) que os actores afivelavam, no decorrer dos espectáculos, para representarem e falarem pelas personagens, que, só por acaso, podiam ser eles próprios. Hoje, pelo contrário, dizemos que a pessoa é o homem inteiro, aquele que resulta da soma da dimensão individual com a dimensão social de cada um, num indiviso que é mais total que o átomo individualístico.

Por seu lado, o indivíduo, que começou por ser o tal indiviso, o átomo insusceptível de decomposição, serviu para dizermos que o todo era apenas adição de mónadas sem a pluralidade dos corpos intermediários e sem a possibilidade de fins, para onde tenderia todo o movimento.

Também o cidadão, que, nos tempos contemporâneos, começou por ser privilégio de alguns – letrados, iluminados, possidentes ou masculinos –, se teve mero sufrágio censitário e uma minoritária opinião crítica, durante os primeiros tempos demoliberais, acabou por conquistar o sufrágio universal, assente na opinião pública massificada, como nas democracias contemporâneas

Diremos, a este respeito, que os indivíduos só começaram a ser vistos como sujeitos activos a partir do século XII, com o desenvolvimento da Escola dos Glosadores e com o proto-individualismo franciscano. Só a partir de então é que a teoria e a prática começaram a distinguir-nos do grupo, principalmente quando se iniciou o processo de conquista da primeira das liberdades: o direito à segurança, o direito de cada um à apropriação do seu próprio corpo. Porque até então havia um poder do todo sobre o corpo de cada um, havia o ius vitae necisque, um poder de vida ou de morte, que o paterfamilias havia transmitido ao princeps.

Foi então que começámos a deixar de ser escravos, quando nos passámos a distinguir das coisas. Quando o homem passou a ser mais que um simples ter e, por isso, não pôde continuar a ser um simples tido. Quando o homem passou a exigir um direito penal humanista, onde a definição dos crimes deixou de ser retroactiva, onde o processo proibiu a tortura, onde as penas cruéis foram abolidas e a própria pena de morte  começou a ser posta em causa. Quando os homens começaram a ser humanos, pensados à imagem e semelhança de um Deus em figura humana.

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:12-04-2009

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