José Adelino Maltez, Tópicos Jurídicos e Políticos, estruturados em Dili, na ilha do nascer do sol, finais de 2008, revistos no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Alienação definitiva do poder

 

 

 

 

Na Idade Média, entre os defensores da mediação popular, há três escolas a assinalar. Para uns o povo aliena definitivamente o poder no Principe; para outros, o poder supremo fica repartido entre a comunidade e o monarca ‑ é o sistema da monarquia limitada pelas ordens, defendido por S. Tomás e que alguns qualificam como monarquia estamental; finalmente, um terceiro grupo considera que a comunidade conserva o poder legislativo e o controlo permanente dos actos do rei, que, pelo mesmo povo, pode ser deposto em certas circunstâncias. Os defensores da alienação definitiva do poder político consideram que o povo renunciou a todo o poder, perdendo a faculdade de fazer leis e nem sequer podendo anular a translatio. Consideram, assim, que o Principe é mais do que o povo, Princeps major Populo, como dizia Baldo. O mesmo autor referia que  a translatio consistia numa alienação de pleno direito, já que, de outro modo, o Principe não seria um dominus, mas um simples commissarius populi. No campo oposto, a transferência do poder é perspectivada como uma simples concessio. Transmite‑se ao Principe um simples officium publicum e um usus, dado que o povo é mais do que o Principe, tendo o direito de legislar e o poder de retomar sempre o poder supremo ‑ é a posição de Guilherme Occam.

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:06-05-2009

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