© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídicos, revisão feita em Dili, finais de 2008, e concluída no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009
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Coacção
Do lat. coactio, acção de coagir, de obrigar contra a vontade. É sempre uma forma de violência moral, visando a prática de um determinado acto jurídico, pela ameaça de um mal maior do que aquele que resultaria da prática do acto. Difere da coerção, a forma jurídica da violência física sobre o infractor, onde o coactor já actua sobre o corpo do coagido.
Coacção e liberdade (Kant). Proclama que a coacção equivale à liberdade: se certo uso da liberdade se converte num obstáculo à liberdade segundo leis universais (isto é, se é injustiça), a coacção que se opõe, enquanto impedimento de um obstáculo à liberdade, coincide com a liberdade segundo leis universais, ou seja, que é justa, pelo que direito e capacidade de constrangimento significam o mesmo. Ver Liberdade (Kant).
Coacção Física Segundo Weber, a coacção física e a ameaça de coacção física constituem os meios específicos de actuação das associações políticas para a prossecução dos respectivos fins, utilizando-se para o efeito um quadro administrativo no âmbito de um determinado território. Contudo, não se trata do único meio que tais associações possuem, nem sequer se assumindo como o meio normal, usando-se apenas como ultima ratio quando falham os demais meios.
Coacção. A coerção virtual ou em potência. |
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© José Adelino Maltez |

Última revisão:06-05-2009
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