© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídicos, revisão feita em Dili, finais de 2008, e concluída no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Constituição histórica

Portugal, antes de 1822, também tinha uma Constituição histórica  que, como dizia o então panfletário do vintismo, Almeida Garrett, se era fundada em sólidos e naturais princípios, como o da base representativa e da derivação  do poder real do princípio democrático, era, no entanto, destituída de garantias  e remédios legítimos  para os casos de infracção da lei positiva ou aberração do seu espírito e forçosamente  corria o perigo de ser mal conhecida, e esquecida da Nação, desprezada e, portanto, infringida pelo Governo. O problema, como referia o miguelista José Acúrsio das Neves, talvez estivesse na material circunstância de não estar recopilado tudo isto em um caderno de 100 páginas, dividido por títulos, capítulos, e artigos mui pequenos, segundo a moda. Um pormenor que, por exemplo, não constituiu qualquer impedimento para que os britânicos se constituissem na mais antigas das democracias ocidentais. A nossa constituição histórica, com efeito, era constituída por aquele tipo de normas que, conforme a recente teorização de Friedrich Hayek, são observadas na acção sem serem conhecidas do actor sob a forma de palavras ('verbalizadas' ou explícitas). Normas que, em primeiro lugar, se manifestam numa regularidade de acção e que, em segundo lugar,  vêm a ser observadas pelo facto de conferirem ao grupo que as pratica um poder superior mas sem que esta consequëncia seja prevista por aqueles que estas regras guiam. Isto é, não por serem inatas, mas porque faziam parte de uma herança cultural

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:06-05-2009

 

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