© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídicos, revisão feita em Dili, finais de 2008, e concluída no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009
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Der Foderalismus als leitende Prinzip fur die soziale staaliche und internationale Organisation, 1879
Constantin Frantz assume-se como defensor de um federalismo hegemónico, acentuando a necessidade de que o federalismo no plano internacional seja acompanhado de idêntico federalismo no plano interno.
Advoga a primazia da Alemanha no processo, não só porque esta nação estaria para o federalismo, assim como a França estava para o centralismo, mas também pela circunstância do génio germânico ter uma missão universal.
Ele, que se opunha àquilo que considerava depreciativamente a máquina unificadora prussiana, propõe que, para a construção europeia, visualizada como uma confederação de federações primárias, se comece por um sistema coordenado de três federações: uma, da Alemanha ocidental e dos países de língua alemã que lhe são fronteiros; outra, da Alemanha oriental e dos países bálticos; a terceira, com a Áustria e os países danubianos.
A França não poderia entrar por ser centralista. A Rússia era excluída por ser imperialista. E a Grã-Bretanha, por ser uma ilha, apenas daria a respectiva amizade. Seguir-se-ia uma federação latina, que designa como romana. No plano político geral, defende a aristocracia como forma natural de organização política.
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© José Adelino Maltez |

Última revisão:06-05-2009
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