© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídicos, revisão feita em Dili, finais de 2008, e concluída no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009
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Indemnização A obrigação de reparar os danos causados, de in+demne, de tornar sem dano o lesado, de colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do facto danoso. Há duas formas de reconstituição da situação: a reconstituição natural, ou restauração natural, e a indemnização em dinheiro, quando a primeira é impossível, insuficiente ou excessivamente onerosa. Esta última cobre tanto danos patrimoniais como dano não patrimoniais, ou danos morais. No âmbito dos danos patrimoniais abrange tanto o dano emergente )o prejuízo imediato sofrido pelo lesado) como o lucro cessante (as vantagens que deixaram de entrar no património do lesado em consequência da lesão). Os danos morais são bens estranhos ao património do lesados, dizem respeito a prejuízoa não avaliáveis e dinheiro, a interesses infungíveis.
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© José Adelino Maltez |

Última revisão:06-05-2009
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