© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídicos, revisão feita em Dili, finais de 2008, e concluída no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Kampf ums Recht, 1872

 

 

wO jurista Rudolf von Ihering (1818-1892) considera que a luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada; manifesta-se em toda a criatura sob a forma de instinto de conservação.

wPartindo desta premissa, assinala que a manutenção da ordem jurídica, por parte do Estado, não é senão luta incessante contra a anarquia que o ameaça e que, como em todas as lutas, não é o peso das forças postas em presença que faz pender a balança.

wO Estado aparece assim como a única força do direito, da mesma forma como o direito é a soma das condições da vida social, tal como esta é assegurada pelo poder do Estado através do constrangimento exterior.

wÉ, portanto, natural que o considere como a sociedade feita detentora de força reguladora e disciplinada da coacção (... )o Estado é a sociedade usando do seu poder de coacção; para exercer esse poder toma ela a forma de Estado. O Estado é, pois, a forma do exercício regulado e assegurado da força de coacção social, ou mais resumidamente: é a organização da coacção social.

wSalienta que existe um poder distinto e superior, agindo por meio dos seus órgãos e dos seus representantes próprios, um ser de uma espécie mais elevada, tendo fins e meios mais elevados.

wDesta forma, se aceita que a paz é o fim que o direito tem em vista, não deixa de assinalar que a luta é meio de que se serve para o conseguir.

wPorque, como em todas as lutas, não é o peso das razões, mas o poder relativo das forças postas em presença que faz pender a balança e que produz frequentemente resultado igual ao paralelograma das forças, isto é, um desvio da linha direita no sentido da diagonal.

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:12-04-2009

 

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