© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídicos, revisão feita em Dili, finais de 2008, e concluída no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009
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A Propriedade. Filosofia do Direito, 1850.
wObra onde António Luís de Seabra reconhece expressamente a coincidência dos respectivos princípios com os de Ahrens. Adopta um individualismo absoluto, considerando que a natureza não reconhece senão indivíduos; os géneros, as espécies, são puras abstracções do nosso espírito, ideias de número e semelhança e nada mais. Quando dizemos o homem ou designamos o indivíduo, ou não designamos coisa alguma. Nestes termos, considera que da mesma forma pois que do sentimento de liberdade ou personalidade emanou a ideia de propriedade – a posse segura e tranquila dos objectos úteis e necessários à vida – ou da sua necessidade, nasceu a ideia duma associação em que as forças individuais se contrabalançassem, fundindo-se numa só força em defesa e proveito da liberdade e propriedade individuais. Paralelamente a esta visão da sociedade, Seabra salienta que o Estado só tem deveres: do outro lado está o governo com os seus deveres. Estes resolvem-se na manutenção dos direitos individuais e de sua recíproca individualidade. Assim, o interesse geral importa nas democracias o mesmo que a razão de estado nos governos absolutos
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© José Adelino Maltez |

Última revisão:12-04-2009
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