© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídicos, revisão feita em Dili, finais de 2008, e concluída no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009
|
Soziale Systeme. Grundriss einer allgemeinen Theorie, 1984
Niklas Luhman admite que a auto-referência e a circularidade constituem um princípio vital tanto de células, sistemas nervosos e organismos, como dos próprios sistemas sociais. Assim, também o direito é entendido como um sistema auto-referencial, dado que os respectivos elementos são produzidos e reproduzidos pelo próprio sistema, através de uma sequência de interacção circular e fechada.
wO sistema jurídico, como subsistema social, radica a sua autonomia num código binário próprio (o legal/ilegal), código que seria o centro de gravidade de uma rede circular e fechada de operações sistémicas. Há até o paradoxo de uma clausura auto-reprodutiva, dado que o sistema jurídico é tanto mais aberto e adaptável ao ambiente que o rodeia, quanto mais mantêm intacta a auto-referencialidade das respectivas operações.
wDesta forma, porque o direito vive em clausura comunicativa, deixa de ter sentido a procura do respectivo fundamento numa ordem superior, pois, quando se proclama que não existe direito fora do direito, está a dizer-se que o direito se reduz ao ordenamento jurídico positivo, não se admitindo a juridicidade do direito natural.
wAssim, o sistema jurídico não pode importar normas jurídicas do seu meio envolvente e, inversamente, as normas jurídicas não podem ser válidas como direito for a do próprio direito, havendo a chamada auto-reprodução do direito
|
|
© José Adelino Maltez |

Última revisão:12-04-2009
Index