Vitorino, Orlando
Um neoliberal português,
tradutor de Hegel e de Hayek. Faz a ligação com o movimento da Filosofia
Portuguesa.
Bibliografia:
·Introdução Filosófica à Filosofia do
Direito de Hegel
Lisboa, Guimarães Editores, 1961.
·Exaltação da Filosofia Derrotada
Lisboa, Guimarães Editores, 1983.
·Refutação da Filosofia Triunfante
Lisboa, Guimarães Editores, 1983.
O
recente falecimento de Orlando Vitorino (2003) obriga-me a que, aqui e
agora, preste uma breve homenagem a um dos últimos representantes do
movimento da "Filosofia Portuguesa". O autor de Introdução Filosófica à
Filosofia do Direito de Hegel, Lisboa, Guimarães Editores, 1961, da
Exaltação da Filosofia Derrotada, Lisboa, Guimarães Editores, 1976, e da
Refutação da Filosofia Triunfante, Lisboa, Guimarães Editores, 1983,
sempre olhado com desconfiança por certos universitários, cumpriu o seu
dever de ter vivido como pensava e até teve a coragem de esboçar uma
filosófica candidatura à presidência da república.
Coube-lhe a ousadia de lançar a primeira tradução portuguesa da
Filosofia do Direito de Hegel, nos começos da década de sessenta do
século XX, para, década e meia depois, também introduzir, entre nós, o
pensamento de Hayek, O Caminho para a Servidão, Lisboa, Teoremas, 1977.
Bastavam estas duas iniciativas para lhe assegurarem um lugar perene na
cultura portuguesa e para se compreender a razão do respectivo
isolamento, e até da própria condenação ao silêncio.
Ele tinha compreendido que "os gregos chamaram cidade ao que nós
chamamos Estado" e "chamaram política ao que nós chamamos Direito". Por
isso, proclamou que "Portugal é simultaneamente um Estado e uma Pátria".
Definindo a nação como "o conjunto das gerações ‑ passadas , presentes e
futuras ‑ de portugueses", considerava a pátria como "a entidade
espiritual de Portugal", que "exprime‑se, existe e perdura na língua, na
arte e na história".
Como Orlando Vitorino, também assumimos a república como "a coisa
pública que reúne o que é comum interesse, virtual ou manifestamente
imediato, de todos os portugueses". E que o Estado não passa da "
efectivação do Direito ‑ na Nação, na República e na Pátria ‑ segundo a
Verdade, a Liberdade e a Justiça".
Logo, também subscrevemos que "a Nação, a Pátria e a república carecem
de um poder real destinado a defender a sua perduração e a assegurar a
positividade daquilo que, segundo a definição dos Princípios
constitucionais, a cada uma delas é próprio. Esse poder é o Estado"
Como poucos, compreendeu que "o direito grego foi sistematizado por
dedução do princípio da verdade". Que "o direito romano por dedução do
princípio da justiça". E que "o direito moderno por dedução do princípio
da liberdade".
Foi, por isso, um neoclássico, portuguesmente enraizado, e só dele
poderia ter vindo o pioneirismo na recuperação da ideia liberal no
último quartel do século XX da "pequena casa lusitana". Obrigado,
Mestre! |