© José Adelino Maltez, Tópicos Político-Jurídicos, revisão feita em Dili, finais de 2008, e concluída no exílio procurado da Ribeira do Tejo, começos de 2009

 

Der Zweck im Recht, 1877

 

 

Rudolf von Ihering (1818-1892 considera que o Estado tem um interesse egoísta na sua subordinação ao direito, dado que tal situação lhe reforça a legitimidade, assegurando-lhe a obediência dos particulares. Aqui refere que o carácter do Estado é o de ser um poder superior a qualquer outra vontade que se encontra num determinado território. Este poder é, e deve ser, para que ele tenha um Estado, um poder material, isto é, o poder de facto superior a qualquer outro poder que exista sobre o território considerado. Antes desta condição ser preenchida, todas as outras são antecipações, dado que para as preencher o Estado deve existir e não existe senão quando a questão do poder está resolvida. Neste sentido, proclama que a falta de Macht é pecado mortal do Estado (... ) um Estado sem Macht é uma contradição, pelo que o direito é a política da força. Esta perspectiva é, aliás, inversamente proporcional ao anarquismo, dado ser marcada pelas mesmas fontes e pelos mesmos argumentos.

 

© José Adelino Maltez

 

Última revisão:12-04-2009

 

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