Esprit (de l’) des Lois, 1748
Obra de Montesquieu, começada a elaborar em 1734. Teve cerca de 22 edições em menos de 18 meses. Aí se consideram as leis como les rapports nécéssaires qui derivent de la nature des choses. Porque todos os seres têm as suas leis, o mundo material, os deuses, os animais e os homens, dado assumirem-se como as relações que se encontram entre uma razão política e os diferentes seres entre si, aparecendo pois como as sínteses históricas da vida de um povo, como aqueles elementos que ligam o social e o estruturam. Aliás, o objectivo da obra é o da procura das relações que as leis (as leis civis e políticas) têm com a natureza das coisas, das relações que se encontram entre uma razão política e os diferentes seres entre si. Uma natureza das coisas que compreende as relações de equidade anteriores à lei positiva que as estabelece e as leis da natureza que derivam unicamente da constituição do nosso ser, isto é, a paz, o desejo de se alimentar, a atracção dos sexos e o desejo de viver em sociedade. Mas que não se reduz à natureza física, à concepção naturalística de natureza, pois abrange a natureza histórica, os costumes, o comércio, a moda e a própria religião.
Liberdade
Distingue claramente entre uma liberdade filosófica, que consistiria no "exercício da vontade", e uma liberdade política, entendida como "poder fazer o que se deve querer".Para ele "a liberdade política não consiste em fazer o que se quer. Num Estado, isto é, numa sociedade onde existem leis e liberdade, não pode consistir senão num poder natural de se fazer ou não se fazer o que quer que se tenha em mente".mais considera que a liberdade "consiste em poder fazer tudo aquilo que se deve querer e em não ser obrigado a fazer aquilo que não se deve querer".
Conforme refere Hannah Arendt,"conceptualmente falando a liberdade política não residia no eu quero, mas no eu posso, e que, por isso mesmo, o domínio político devia ser constituído e construído de modo a que o poder e a liberdade estivessem combinados"
Leis
No tocante à concepção de leis, vai ser abandonado o tradicional método especulativo, que procurava uma verdade apriorística ,para se proceder à análise histórica baseada no chamado método comparativo. É neste ponto que Raymond Aron coloca Montesquieu como precursor da sociologia e que Truyol Serra considera que ele procurou "elaborar uma verdadeira física das sociedades humanas". Para Montesquieu as leis são sínteses da vida histórica de um povo, são elementos que ligam o social:"as leis na sua mais ampla significação são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas". Uma natureza das coisas que, no entanto, não se reduz à natureza física, abrangendo também a natureza histórica, os costumes, o comércio, a moeda e a religião. Segundo Hegel foi Montesquieu "quem definiu a verdadeira visão histórica, o verdadeiro ponto de vista filosófico, que consiste em não considerar isolada e abstractamente a legislação geral e suas determinações , mas vê‑las como elemento condicionado de uma totalidade e correlacionadas com as outras determinações que constituem o carácter de um povo e de uma época".
Noutro lugar precisa essa noção considerando que são "as relações que se encontram entre uma razão política e os diferentes seres entre si".
Balança do poder
Tomando como modelo a constituição histórica inglesa e na linha de Aristóteles e de Políbio, adopta uma teoria da divisão de poderes marcada tanto por uma ideia de equilíbrio como por uma ideia de separação, através de um sistema de pesos e contra‑pesos. Concebe um poder legislativo com dois corpos, o dos nobres e o do povo; um poder executivo com direito de veto sobre o legislativo e um poder judicial, entendido como simples "boca que pronuncia as palavras da lei".Para ele "em todos os Estados há três espécies de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o poder executivo das coisas que dependem do direito civil...chamaremos a este último o poder judicial e ao outro o poder executivo do Estado". Para Montesquieu, o povo "não deve intervir no governo senão para escolher os seus representantes" e o "corpo dos representantes não deve ser escolhido também para tomar qualquer decisão activa, coisa que não faria bem, mas sim para fazer leis ou para ver se executaram bem as que fez, coisas que pode muito bem desempenhar‑se e que só ele pode fazer bem".(
Poder
A teoria da divisão de poderes assenta num conceito não despótico:"para que não se possa abusar do poder é necessário que,pela disposição das coisas, o poder trave o poder (le pouvoir arrete le pouvoir). E isto porque "todo o homem que tem poder sente inclinação para abusar dele, indo até onde encontra limites". Com efeito, Montesquieu anteviu que o poder está sujeito a uma lógica espiral que não se encontra a si mesma. Chega, inclusive, a admitir que não basta que o poder seja controlado pelas leis, dado que estas podem ser abolidas e que a prática tem demonstrado que nos conflitos entre as leis e o poder, este costuma sair vitorioso.
Estatuir e vetar
Assim, considerava que o sistema de pesos e contra‑pesos devia passar pelo interior de cada um dos poderes, onde se devia distinguir uma faculdade de estatuir (estatuer) e uma faculdade de vetar (empêcher).A primeira é "o direito de ordenar por si mesmo ou de corrigir aquilo que foi ordenado por outro";a segunda,"o direito de tornar nula uma resolução tomada por qualquer outro".
Governo misto
Segundo Charles Eisenmann para Montesquieu a separação de poderes tem a ver com a ideia de governo misto e com a consequente hierarquia de poderes. Haveria uma função, a judiciária, a quem caberia dizer e ler a lei e dois poderes, o executivo e o legislativo, apoiando‑se em três forças sociais ( o rei, a câmara aristocrática e a câmara popular), que permitiriam associar a aristocracia, o povo e o soberano. Montesquieu assumir‑se‑ia, assim, como um reformador gradualista das instituições do ancien régime, como um verdadeiro conservador.
Para Montesquieu os governos podem "por natureza" ser republicanos, monárquicos ou despóticos.O governo republicano pode, por sua vez, ser democrático ‑ quando o exerce o "povo inteiro" ‑ou aristocrático ‑ quando apenas é exercido por parte do povo. O governo é monárquico quando "há um só que governa com leis fixas estabelecidas",isto é, com "leis fundamentais",mas também com "poderes intermédios, subordinados e dependentes",entre os quais destaca o da nobreza. Finalmente, o governo é despótico quando governa um só, mas "sem lei e sem normas apenas segundo a sua vontade e o seu capricho".O despotismo pode também ter a variante da anarquia, considerada o "despotismo de todos".
Montesquieu liga as formas de governo ao próprio ambiente físico, considerando que o despotismo é próprio dos grandes impérios, a república dos pequenos Estados e a monarquia dos médios.
Atendendo aos princípios, ao fim visado por cada forma de governo e ao que "o faz actuar",considera que o despotismo é dominado pelo medo, a monarquia pela honra ("amor dos privilégios e distinções") e a democracia pela virtude ("amor à pátria e à igualdade" que faz "a devoção dos cidadãos ao bem público").
Para ele a virtude consiste na probidade, na preferência contínua pelo interesse público sobre o interesse próprio, pelo amor das leis e da pátria e pelo amor à igualdade e à frugalidade. Salienta que "não é necessária muita probidade para que um governo monárquico ou um governo despótico se mantenha ou sustente. Num a força das leis, no outro o braço sempre levantado do príncipe, regulam ou contêm tudo. Mas num Estado popular é necessário um grau mais elevado que é a virtude".A virtude política que é "uma renúncia a si mesmo, que é sempre uma coisa muito dolorosa".
Não deixa, contudo, de considerar que tanto a democracia como a monarquia podem degenerar:"as monarquias corrompem‑se logo que aos poucos tiram as prerrogativas às ordens e os privilégios às cidades...A monarquia perde‑se logo que o príncipe, relacionando tudo a si próprio, chamando Estado à sua capital, chama capital à sua Côrte e Côrte à sua pessoa...logo que retira aos grandes o respeito dos povos e os transforma em seus instrumentos do poder arbitrário". Vai, no entanto, mais longe e considera que a própria virtude, o princípio da democracia, tem também necessidade de ter limites.
Espécies de governo
Montesquieu se mantém a classificação tripartida das trois espèces de gouvernement, atendendo à natureza do governo, perspectivada de acordo com o critério quantitativo do número dos detentores do poder, não deixa de fazer essa distinção com base na observação comparatista. Assim, salienta que, por natureza, pode haver a forma de República – conforme tinha acontecido em Atenas e Roma e se mantinha em Veneza e Génova –, a forma de Monarquia – como no seu tempo acontecia em França e Inglaterra –, e a forma de Despotismo – que ele via como o regime dos países do Oriente, como a Pérsia, a Turquia, a China, o Japão e Moscóvia.
O princípio
Vai, no entanto, utilizar uma distinção qualitativa nova quando fala no principio do Governo, entendendo por tal o propósito que anima o povo, o que o faz actuar. Assim, considera que a república fundamenta-se na virtude, no amor à pátria e à igualdade que faz a devoção dos cidadãos ao bem público; a monarquia, na honra, no amor dos privilégios e distinções; o despotismo no medo.
Virtude
Desenvolvendo o conceito de virtude, considera que o mesmo consiste na probidade, na preferência contínua pelo interesse público sobre o interesse próprio, no amor pelas leis, pela pátria, pela igualdade e pela frugalidade. A este respeito, salienta que não é necessária muita probidade para que um governo monárquico ou um governo despótico se mantenham ou sustentem. Num, a força das leis, no outro, o braço sempre levantado do príncipe, regulam ou contêm tudo. Mas num Estado popular é necessário um grau mais elevado que é a virtude que é uma renúncia a si mesmo, que é sempre uma coisa muito dolorosa
Refira-se, contudo, que Montesquieu considera que o governo republicano tanto pode ser democrático, quando o exerce o povo inteiro, como aristocrático, quando é apenas exercido por parte do povo.
Já o governo monárquico existe quando há um só que governa com leis fixas e estabelecidas, isto é, com leis fundamentais, mas também com poderes intermediários, subordinados e dependentes, entre os quais destaca o da nobreza.
Finalmente, o governo é despótico quando governa um só, mas sem lei e sem normas apenas segundo a sua vontade e o seu capricho. Um despotismo onde também é incluída a anarquia, considerada como o despotismo de todos.
Não deixa, no entanto, de considerar que tanto a democracia como a monarquia podem degenerar: as monarquias corrompem-se logo que, pouco a pouco, tiram as prerrogativas às ordens e os privilégios às cidades ... A monarquia perde-se logo que o príncipe, relacionando tudo a si próprio, chamando Estado à sua capital, chama capital à sua Corte e Corte à sua pessoa ... logo que retira aos grandes o respeito dos povos e os transforma em instrumentos do poder arbitrário.
Quanto à democracia, vai mais longe, e deixa o enigmático de considerar que a própria virtude, o princípio da democracia, tem necessidade de ser limitada.
Despotismo
A teorização contemporânea do despotismo deve-se sobretudo a Montesquieu, no seu De l'Esprit des Lois de 1748, onde o despotismo, constitui uma forma de regime político diversa da monarquia e da república, onde um só, sem lei e sem regra, tudo entraîne pela sua vontade e pelos seus caprichos (un seul sans loi e sans règle, entraîne tout par sa volonté et ses caprices). Aqui, o princípio do regime, diferentemente da honra para a monarquia e da virtude, para a república, constitui o medo.
A Ideia de Europa
Considera que as coisas são tais na Europa que todos os Estados dependem uns dos outros. A França tem necessidade da opulência da Polónia e da Moscóvia., como a Guiana tem necessidade da Bretanha e a Bretanha de Anjou, falando na Europa como um Estado composto de várias províncias e utilizando também os qualificativos de Grand République, république fédérative mixte, état plus grand e societé de societés.
Na primeira parte: Das Leis em Geral, Das Leis que derivam directamente da Natureza do Governo, Dos Princípios dos Três Governos; Que as Leis da Educação devem ser relativas aos Princípios do Governo; Que as leis que o Legislador dá devem ser relativas aos Princípios do Governo. Consequências dos Princípios dos diversos Governos, relativamente à Simplicidade das leis Civis e Criminais, a Forma dos Julgamentos e o estabelecimento das Penas. Consequências dos Diferentes princípios dos Três Governos, relativamente às Leis Sumptuárias, ao Luxo e à Condição das Mulheres. Da Corrupção dos Três Governos. Na segunda parte: Das leis na Relação que têm com a Força Defensiva. Das leis, na Relação que têm com a Força Ofensiva. Das Leis que formam a Liberdade Política, na sua Relação com a Constituição. das leis que formam a Liberdade Política na sua relação com o Cidadão. Das Relações entre os Tributos e a Grandeza dos Rendimentos Públicos com a Liberdade. Na terceira parte: Das Leis na Relação que têm com o Clima; Como as Leis da Escravatura Civil têm Relação com o Clima. Como as Leis da Escravatura Doméstica têm Relação com a Natureza do Clima. Como as leis da servidão Política têm Relação com a natureza do Clima. das Leis, na Relação que têm com a Natureza do Terreno. das Leis, na Relação que têm com os Princípios que formam o Espírito Geral, os Costumes e as Maneiras de uma Nação.
(cfr. Oeuvres Complètes, dir. de Henri Masson, 3 vols., Paris, Nagel, 1970; cfr. tb. Oeuvres Complètes, dir. De Roger Caillois, Paris, Éditions Gallimard, 1949 - 1951).
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