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Strauss, Leo (1899-1973)
Judeu
alemão, combatente da Grande Guerra de 1914-1918, doutora-se em Hamburgo em
1921. Assistente da Academia Judaica de Investigação em Berlim, de 1925 a
1932. Bolseiro da Fundação Rockefeller desde esta última data, trabalha em
Inglaterra e em França, até emigrar para os Estados Unidos em 1940,
naturalizando-se quatro anos depois. Professor de ciência política na New
School for Social Research de Nova Iorque (1938-49), na University of Chicago
(1949-68), Claremont (California) Men's College (1968-69), e no St. John's
College, Annapolis (1969-73). Um dos principais defensores do movimento neoclássico,
pugnando pelo regresso à filosofia política pré-moderna, contra as heranças
do maquiavelismo, do iluminismo e do cientismo positivista.
A
ideia de direito natural
Considera
que o direito natural é um padrão do
justo e do injusto que é independente do direito positivo e que lhe é
superior: um padrão pelo qual somos capazes de julgar o direito positivo.
Um padrão mais elevado e menos mutável que o próprio ideal de sociedade: há
no homem qualquer coisa que não está totalmente sujeita à sua sociedade e,
por conseguinte, que somos capazes e, portanto, obrigados a procurar um padrão
que nos permita julgar o ideal da nossa sociedade ou de qualquer outra.
Contudo,
todo o direito natural é variável…Os
princípios do direito natural, os axiomas donde derivam as regras particulares
são universais e imutáveis; o que muda são as regras particulares … Há uma
hierarquia universalmente válida de fins, mas não há regras de conduta
universalmente válidas… O único critério universlamente válido é a
hierarquia de fins.
A procura do melhor regime
O
direito natural, que se identifica com a procura racional do melhor regime político
(politeia) e que, neste sentido é
parte integrante do direito político foi destruído pelas três waves
of modernity.
Waves
of modernity
A
primeira onda de choque, que teve o respectivo epicentro em Maquiavel, foi
propagada pelo movimento da Razão de Estado, laicizante, católica ou
protestante a segunda veio a ser desencadeada pelo jusracionalismo e pelo
iluminismo, levando à vitória da burguesia durante o século XIX; o choque da
terceira onda da modernidade, com o positivismo e o historicismo, depois de
Marx, Nietszche e Freud. Com efeito, a partir de Maquiavel, deu-se um
rebaixamento dos fins, o abandono do modelo ideal, da teleologia natural, da
ideia greco-latina de um kosmos
natural, hierarquizado e objectivo, com a redução do problema moral e político
a mero problema técnico. Com Hobbes, acabou o primado da perfeição, da
virtude e do dever, passando a preponderar os direitos.
Segue-se o historicismo, o abandono du padrão de dever-ser,
de uma ideia que transcende a própria história, passando a haver uma coincidência
do racional e do real, do dever-ser e
do ser. A partir de então, a teoria
passa a estar ao serviço da prática, torna-se
inteligência do que a prática engendrou, a inteligência do actual, e deixou
de ser a procura do que devia ser: …
deixou de ser teoricamente prática. O direito natural surge assim como um
espaço de conciliação entre o humanismo laico e o humanismo cristão. Não
admira, aliás, que a perspectiva de regresso ao direito natural atravesse
diacronicamente o cristianismo e mergulhe na raiz romana e helénica do
estoicismo, assumindo aquelas dimensões panteístas que identificam Deus com a
natureza ou esta com a própria razão. Na verdade, mesmo para um católico, o
jusnaturalismo não tem de ser confessional, dado que as doutrinas sociais, jurídicas
e políticas expressas por um autor católico se destinam a todos
os homens de boa vontade.
A
defesa do regresso à filosofia política
foram
os autores dos séculos XVII e XVIII que passaram a considerar a teoria como
algo que está ao serviço da prática, a uma depreciação e a um cepticismo
face à teoria conosiderada, pejorativamente, como algo de metafísico. Para ele
"a teoria política torna-se inteligência do que a prática
engendrou, a inteligência do actual, e deixou de ser a procura do que devia
ser: a teoria política deixou de ser teoricamente prática... para se tornar
puramente teórica no sentido em que a metafísica (e a física) eram
tradicionalmente compreendidads como puramente teóricas. É então que apareceu
um novo tipo de teoria, de metafísica, tendo por tema supremo a actividade
humana e o que ela engendra mais
que a totalidade que não de maneira nenhuma objecto da actividade humana"
considera
que "a filosofia ou ciência - a mais alta actividade do homem
- é a tentativa de substituir opiniões acerca de todas as coisas pelo
conhecimento de todas as coisas", pelo que "respeitar opiniões é
algo completamente diferente de aceitá-las
como sendo verdadeiras" porque haveria um verdadeiro ensinamento, o
ensinamento esotérico, e o "ensinamento socialmente útil, ou seja, o
ensinamento exotérico; enquanto este é
de compreensão fácil para qualquer leitor, aquele só se revela aos leitores
muito bem e cuidadosamente preparados, após um estudo demorado e
concentrado".
a
maior parte das nossas relações sociais tem carácter inconsciente e que cada
membro da sociedade tem, desta, uma visão que não corresponde à realidade do
todo
Urge,
como diz Leo Strauss, "conhecer realmente a natureza das coisas políticas".
Um conhecer realmente que tem de ser partir da opinião para chegar-se ao
conhecimento, segundo os modelos da tradição socrática, isto é através de
um "esforço consciente, coerente e infatigável tendente a substituir por
conhecimento opiniões sobre os fundamentos da política". Uma procura da
verdade que é o acordo entre seres diferenciados, acordo que se inscreve na
natureza das coisas.
falar
em doutrinarismos, considerando como tal uma visão nascida no século XVIII por
certo jusracionalismo que concebia uma ordem social justa válida para qualquer
lugar e qualquer tempo, independentemente das circunstâncias. Algo
completamente diferente do gradualismo do direito natural de conteúdo relativo,
variável ou progressivo, que sempre considerou que há uma variedade de regimes políticos legítimos, conforme
as circunstâncias e estando todos dependentes da arte de governar e não das
boas intenções dos governantes.
influenciado
também pelo neo-hegelianismo de Croce, defendendo a procura do valor ético
do bem político e a necessidade de se estudar a coisa política através de um
discurso sobre os fins.
que "toda a acção política tem em si uma orientação para o conhecimento do bonum :tanto da vida como da sociedade boa". "Em Hobbes, a razão, usando a sua autoridade, tinha libertado a paixão... Em Rousseau é a própria paixão, ela mesmo, que toma a iniciativa e se revolta. Usurpando o lugar da razão e renegando com indignação o seu passado libertino, a paixão começa a estigmatizar com a virtuosa severidade de um Catão as torpezas da razão" "Nenhuma visão da totalidade, e mais particularmente nenhuma visão da totalidade da vida humana, não pode ter a ambição de ser definitiva ou universalmente válida. Toda a doutrina que se pode crer decisiva será mais tarde ou mais cedo substituída por outra"Noutra perspectiva, Leo Strauss em Natural right and history, obra editada em 1953, mas recolhendo conferências proferidas em Chicago, quatro anos antes, representa uma posição jusnaturalista marcada pelo humanismo laico neo-clássico. Aliás, para Luc Ferry e Alain Renaut "o regresso à concepção antiga do direito natural apresenta a dupla vantagem, contra o historicismo, de restaurar uma transcendência do justo ( uma distinção do ideal e do real) e, contra o positivismo, de enraizar a validade dos valores jurídicos na própria objectividade - conferindo, assim, às normas uma consistência que ameaça, em vez de lhe retirar, nos Modernos, o enraizamento dos valores na subjectividade" Posição próxima à de Hannah Arendt, já referida, onde o existencialismo é reentusiasmado por um vitalismo romântico, ou de H. -G. Gadamer, onde numa linha de inspiração fenomenologista e hermenêutica se defende o primado da política sobre o direito e a economia. Para Strauss o direito natural é a lei universal do justo e do injusto e foi o respectivo abandono que gerou o niilismo:"se os nossos princípios não têm outro fundamento senão as nossas preferências cegas, seja o que for que o homem queira fazer, isso ser-lhe-á lícito". Para ele "rejeitar o direito natural equivale a dizer que todo o direito é positivo, por outras palavras que o direito é determinado exclusivamente pelos legisladores e pelos tribunais dos diferentes países. Ora é evidente que é perfeitamente razoável e por vezes até necessário falar de leis ou de decisões injustas", pelo que se torna necessário "um padrão do justo e do injusto que é independente do direito positivo e lhe é superior". Trata-se de um padrão mais elevado que o ideal mutável da nossa sociedade, dado que "há no homem qualquer coisa que não está totalmente sujeita à sua sociedade e por conseguinte que somos capazes, e portanto obrigados, a procurar um padrão que nos permita julgar o ideal da nossa sociedade ou de qualquer outra". Com efeito, Strauss considera que o natural tem a ver com a natureza, devendo ser entendido segundo o conceito socrático, isto é, com uma coisa na sua inteireza ou perfição. Ora, deste conceito de natureza não pode inferir-se que é bom o que está ou que é bom o que é antigo. A natureza é sempre algo de mais antigo do que o que estabeleceram os fundadores de uma determinada comunidade, implicando o desejo de conhecimento da ordem eterna e levando, inclusive, a que se considere que uma vida privada, que uma vida dedicada à procura do conhecimento, é melhor que uma vida política. Strauss, cuja biografia intelectual foi desde sempre marcada pelo combate contra os monstros sagrados da modernidade, nomeadamente Maquiavel, Hobbes e Schmitt, considera que os principais adversários do direito natural são o historicismo, filiado no idealismo alemão, e o positivismo. Para ele um dos principais erros da modernidade pós-maquiavélica foi o de, partindo do princípio que a realização de um melhor regime é altamente improvável, tratou de rebaixar o nível e de considerarem de forma revolucionária que o melhor regime pode ser realizado em qualquer parte. O que sempre importaria é a procura da "ordem política certa ou boa" e do "melhor regime" Todo este ambiente de neo-jusnaturalismo marca o neo-liberalismo ético e conservador de Hayek que, no seu classicismo se distancia de Popper e John Rawls, mais próximos do jusracionalismo iluminista. Contudo, ambos se distanciam tanto do organicismo da nova direita como do pan-racionalismo da velha nova esquerda, que teve em Marcuse um dos principais epígonos. o nome politeia designa a forma de governo entendida como a forma da polis, isto é, como aquilo que dá à cidade o seu carácter, determinando o fim que a polis em questão prossegue, ou aquilo que ela sonha de forma mais transcendente, e simultaneamente, o género de homens que governa a cidade. A partir da modernidade, desencadeada com a Renascença, começa um longo processo de decadência da filosofia política, provocada pelas sucessivas ondas da modernidade que tiveram o epicentro em Maquiavel, desde o movimento da razão de Estado, laicizante, católica e protestante, a que se seguiram o iluminismo e o cientismo, para utilizarmos a metáfora de Leo Straussprincipalmente pelo apelo que faz ao regresso ao direito natural e à sua lei universal do justo e do injusto, um padrão que não serviria apenas para aferir da validade do direito estabelecido, posto, positivo, mas algo de mais global que também seria mais elevado que o ideal mutável da nossa sociedade, dado que há no homem qualquer coisa que não está sujeita à sua sociedade e por conseguinte que somos capazes, e portanto obrigados, a procurar um padrão que nos permita julgar o ideal da nossa sociedade ou de qualquer outra. O padrão deveria ser o conceito socrático de natureza, a coisa na sua inteireza ou perfeição. Um padrão que até se não identificaria com a ideia de ser bom aquilo que é antigo, dado que este tipo de natureza até é sempre mais antigo do que aquilo que foi estabelecido pelos fundadores de uma determinada comunidade, prendendo-se com a própria ordem eterna. Neste sentido, o direito natural seria sempre equivalente à procura do melhor regime, contrariando certa tendência da modernidade, de extracção maquiavélica, que considerando a realização desse melhor regime como altamente improvável, tratou de baixar os níveis e de considerar que o melhor regime Leo Strauss , é a tentativa de substituir a opinião sobre todas as coisas pelo conhecimento de todas as coisas, a passagem do exotérico, do socialmente útil, daquilo que é compreensível por qualquer leitor, ao esotérico, isto é, aquilo que só se revela depois de um estudo demorado e concentrado. Porque a ciência, para utilizarmos as ·Die Religionskritik Spinozas als Grundlage seiner Bibelwissenschaft: Untersuchungen zu Spinozas Theologisch-politischen Traktat Berlim, Akademie Verlag cfr. trad. ingl. Spinoza’s Critique of Religion, Chicago, The University of Chicago Press. ·Philosophie und Gesetz: Beitrage zum Voerstandnis Maimunis und seiner Vorlaufer cfr. trad. fr. com pref. de Rémy Brague, Maïmonide, Paris, Presses Universitaires de France, 1988. ·The Political Philosophy of Hobbes: its basis and its genesis Oxford, Clarendon Press, 1936. ·On Tyranny. An Interpretation of Xenophon’s “Hiero” Nova York, Political Science Classics, 1948 cfr. trad. fr. Paris, Éditions Gallimard, 1954; nova ed. de Victor Gourevitch e de Michael S. Roth, On Tyranny. Revised and Expanded Edition. Including the Strauss-Kojève Correspondence, Nova York, The Free Press of Glencoe, 1991. ·Persecution and the Art of Writing Nova York, The Free Press of Glencoe, 1952 cfr. trad. fr. La Persécution et l'Art d'Écrire, Paris, Presses de la Cité, Agora, 1989. Obra que reúne ensaios publ. entre 1941 e 1948. ·Natural Right and History Chicago, The University of Chicago Press, 1953 cfr. trad. fr. Droit Naturel et Histoire, Paris, Librairie Plon, 1954. ·What is Political Philosophy? Nova York, The Free Press of Glencoe, 1959 cfr. trad. fr. de Olivier Sedeyn, Qu'est-ce que la Philosophie Politique?, Paris, Presses Universitaires de France, 1992. ·History of Political Philosophy Chicago, Rand MacNally & Co., 1963. Com Joseph Cropsey, Ed. ·The City and Man Chicago, Rand MacNally, 1964. ·Liberalism Ancient and Modern 1968 cfr. trad. fr. Libéralisme Antique et Moderne, Paris, Presses Universitaires de France, 1990. ·Xenophon's Socrates Ithaca, Nova Iorque, 1972. ·The Argument and the Action of Plato's Laws Chicago, The University of Chicago Press, 1973. Obra póstuma, com ensaios datados desde 1967. ·Studies in Platonic Political Philosophy Chicago, 1983. ·An Introduction to Political Philosophy. Ten Essays by Leo Strauss ed. de Hilail Gildin, Detroit, Wayne State University, 1989. Drury, Shadia, The Political Ideas of Leo Strauss, Basingstoke, Hampshire, Macmillan, 1988. Miller, Eugene F., «A Recuperação da Filosofia Política», in Crespigny, Anthony, Minogue, Kenneth R., Filosofia Política Contemporânea, trad. port., Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1982, pp. 73 segs.. Udoff, Alan, ed., Leo Strauss's Thought. Toward a Critical Engagement, Boulder, Lynne Riener, 1991. Châ telet, François, Pisier-Kouchner, Evelyne, Les Conceptions Politiques du XXème Siècle. Histoire de la Pensée Politique, Paris, Presses Universitaires de France, 1981, pp. 825 segs.. Edmond, Michel-Pierre, «Leo Strauss», in Dictionnaire des Oeuvres Politiques, pp. 781-794. Possenti, Vittorio, A Boa Sociedade. 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